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ID
726859
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TCM-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Entre os requisitos ou elementos essenciais à validade dos atos administrativos, o que mais condiz, com o atendimento da observância do princípio fundamental da impessoalidade, é o relativo

Alternativas
Comentários
  • A finalidade de todo ato administrativo é o bem comum. Toda a atuação da administração deve visar o INTERESSE PÚBLICO.
    O princípio da impessoalidade impede que o ato administrativo seja praticado a fim de atender a interesses do agente público ou de terceiros.
  • Letra C
    O princípio da impessoalidade referido no art. 37, "caput", CF nada mais é que o clássico princípio da finalidade, que impõe ao administrador público o dever de praticar o ato atendendo o seu fim legal.
    Por fim legal entende-se aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal e deve ser seguido para que se evite a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas.
    Mais ainda, a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo, qual seja, o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á a invalidação por desvio de finalidade, que a lei da ação popular conceituou como "o fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência do agente, conforme disposto no art. 2°, parágrafo único, "e", da lei 4717/65.
    Desta forma, como o princípio da finalidade determina que o ato seja praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros. Pode, entretanto, o interesse público coincidir com o de particulares, como ocorre normalmente nos atos administrativos negociais e os contratos públicos, casos em que é lícito conjugar a pretensão do particular com o interesse coletivo.
    O importante, portanto, é saber que o princípio da finalidade veda a prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a Administração, visando unicamente satisfazer interesses privados, por favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais, sob a forma de desvio de finalidade. Esse desvio de conduta dos agentes públicos constitui uma das modalidades de abuso de poder, que deve ser veemente afastada pelos agentes públicos e todos os que de alguma forma trabalham sob o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
    Fonte: lfg
    Bons estudos!
  • O princípio da finalidade nos trz uma das vertentes da impessoalidade, qual seja, a indiferença que a Administração Pública deve ter em relação aos interessados, a distância que ela deve manter dos interesses em jogo. A Amdinistração Pública deve apenas visar à finalidade pública, a supremacia do interesse público.
  • Pelo princípio da impessoalidade, a atuação do agente público deve pautar-se sempre pela busca permanente do atendimento ao interesse público. Ressalte-se que não é vedada a satisfação de interesses privados (de fato, tal situação fica nitidamente configurada nos atos negociais e
    também nos contatos administrativos, em que são contemplados interesses particulares). A vedação ditada por tal princípio é quanto à finalidade buscada, a intenção do agente quando da prática do ato ou celebração do contrato. Para que um ato administrativo possa ser considerado válido, todos seus elementos devem estar conforme a lei, sendo que o vício de finalidade restaria configurado quando o agente praticasse o ato visando a um fim diverso daquele previsto, expressa ou implicitamente, na norma de regência. A finalidade de qualquer ato administrativo deve ser, sempre e necessariamente, o interesse público. Uma outra maneira pela qual podemos entender o princípio da impessoalidade está disciplinada na Constituição Federal, em seu art. 37, §1º, o qual veda a promoção pessoal do agente: A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Desta forma, verificamos estarem intrinsecamente relacionados a finalidade (elemento) do ato administrativo, a qual deve sempre ser o interesse público, e o princípio administrativo da impessoalidade, pela qual é vedada a atuação que vise a satisfação de interesses pessoais do agente ou de terceiros. Entendemos por bem salientar que a motivação (alternativa “d”) não é elemento do ato administrativo, mas sim princípio da administração, pelo qual os pressupostos fáticos e jurídicos que fundamentam a prática do ato devem ser exteriorizados pelo agente que o praticou. O elemento do ato seria o motivo, assim compreendida a causa, a situação real que levou o agente à prática do ato.
  • FINALIDADE

    A finalidade se divide em genérica e especifica.


    Finalidade   Genérica > É o interesse Público > Principio da Impessoalidade.
                                                                                             
    Finalidade  Especifica > É Definida em Lei.
     


     Principio da IMPESSOALIDADE


    " ...traduz a idéia de que toda a atuação da Administração deve visar ao interesse público, deve ter como FINALIDADE a sastisfação do interesse público."  Marcelo Alexandrino, 19ª Edição.
  • GABARITO: C 

    A impessoalidade se confunde com a finalidade. 

    OBS: Estude, estude muito, estude bastante! 

  • "A doutrina administrativista, com base na lei que regula a ação popular (Lei 4.717/1965), costuma apontar cinco assim chamados requisitos ou elementos dos atos administrativos:

    -competência,
    -finalidade,
    -forma, 
    -motivo e 
    -objeto
    ." 

    MA & VP Direito Administrativo Descomplicado 26ª Edição Pag. 512.
     

    Com base nesse conhecimento exclui-se a alternativa D. Para mim parecia muito claro que a motivação é elemento fundamental à impessoalidade, mas como vemos não compõem os Requisitos de Validade.

     

  • ao objeto lícito = A lei é igual para todos. 

  • A finalidade é o que se busca alcançar com a edição do ato. Todo ato administrativo vai ter sempre a mesma finalidade geral, qual seja o INTERESSE PÚBLICO. Se o gestor/ agente estatal atua visando interesses pessoais, se ele busca outra finalidade, está ferindo o princípio da impessoalidade em uma de suas vertentes ou facetas citadas pela doutrina, qual seja a do atendimento aos fins públicos/ finalidade.