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ID
727567
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2012
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Durante fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego
na obra de um novo departamento nas dependências de determinada
empresa, constataram-se irregularidades no uso dos equipamentos
de proteção individual (EPIs) e nas instalações de equipamentos e
máquinas, que se encontravam em iminente risco de acidentes.

A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Os agentes de fiscalização podem, nesse caso, interditar a obra.

Alternativas
Comentários
  • Conforme NR 03:

    3.3 O embargo implica a paralisacão total ou parcial da obra.

  • Art. 161 da CLT
    O Superintendente poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento. E poderá embargar obra.
  • Bem, na minha opinião, nada impede de o Agente de Fiscalização embargar uma obra, uma vez que o risco grave e iminente acarretará gravidade para o trabalhador.

    NR-3

    3.1 Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.

    Acredito em 2 erros: 

    1ºerro) risco iminente: para que seja necessário o embargo da obra, o risco precisa ser GRAVE e IMINENTE.

    3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.

    Na minha opinião, não basta que seja iminente (preste a acontecer), pois a norma deixa claro que é toda situação que possa causar acidente ou doença COM LESÃO GRAVE.

    Ex: Se o cara está sem botas com risco de furar o pé, o agente embargará a obra? Claro que não, o agente tem o dever de orientar e cobrar o empregador para que forneça o calçado adequado.

    2º erro) Não se trata de interdição, mas sim de embargo.

    3.3 O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra.

    Se eu estiver errado, corrijam-me por gentileza, será sempre um aprendizado!

  • O erro da questão encontra-se apenas no uso inadequado do termo "interdição" o qual deveria ser, para o caso em tela (obra), embargo, conforme os dispositivos supra.

  • Perfeito o dito pelo colega A. Aguiar e incluiria mais o seguinte erro à luz da legislação vigente em 2012:

    Agentes de Fiscalização não vão interditar ou embargar nada, quem o fazem são as autoridades competentes, regionais ou nacionais. Os agentes apenas propõem a interdição, determinam medidas imediatas (XI) e comunicam o fato à autoridade competente. Nesta linha, veja o que diz o decreto 4552/2002, art. 20, inciso XI e XIII

                    Art.  18.    Compete  aos  Auditores-­Fiscais  do  Trabalho,  em  todo  o  território  nacional:  

    XI - quando   constatado   grave   e   iminente   risco   para   a   saúde   ou   segurança   dos   trabalhadores,   expedir   a notificação  a  que  se  refere  o  inciso  X (trata de notificação)  deste  artigo,  determinando  a  adoção  de  medidas  de  imediata  aplicação;

    XIII - propor  a  interdição  de  estabelecimento,  setor  de  serviço,  máquina  ou  equipamento,  ou  o  embargo  de obra,   total   ou   parcial,   quando   constatar   situação   de   grave   e   iminente   risco   à   saúde   ou   à   integridade   física   do trabalhador,   por   meio   de   emissão   de   laudo   técnico   que   indique   a   situação   de   risco   verificada   e   especifique   as medidas  corretivas  que  deverão  ser  adotadas  pelas  pessoas  sujeitas  à  inspeção  do  trabalho,  comunicando  o  fato de  imediato  à  autoridade  competente;


    Entretanto, a questão está desatualizada, em face da portaria 1719/2014 do MTE:

    Art.   4o   Os   Auditores   Fiscais   do   Trabalho   -­   AFT   estão   autorizados,   em   todo   o   território   nacional,   a   ordenar   a   adoção   de medidas   de   interdições   e   embargos,   e   o   consequente   levantamento   posterior   dos   mesmos,   quando   se   depararem   com   uma condição  ou  situação  de  perigo  iminente  à  vida,  à  saúde  ou  à  segurança  dos  trabalhadores. 



  • Embarga obra, e interdita o resto.

  • Obras só podem ser embargadas, não podem ser interditadas. A interdição ocorre em estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.

  • Oie Gente!

    Bom, dois erros.

    1º Obra se EMBARGA, não interdita.

    2º A competência de efetivar tal paralisação é do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego (antigo Delegado Regional do Trabalho como diz a norma). Ele o faz baseado em laudo técnico EXPEDIDO pelo AFT, assim como deverá ser, também, através de laudo técnico do AFT o retorno das atividades após reparos. Mas sim, em determinados casos os superintendentes podem delegar essa atividade ao AFT. Ah, o empregador tem 10 dias para recorrer.

    ;)

  • Concordo com o colega Anderlon!

  • Gab: Errado.

     

    Não precisa nem ler o texto, basta saber que em OBRA se aplica o EMPBARGO, e não  a interdição.

  • ERRADO.

    .... Interditar NNÂÂÂOOOO ....... Embargar ......

  • Questão bonita aos olhos , porém cheia de pegadinhas...Cuidado !!

  • Deveria interditar as máquinas e equipamentos irregulares.