SóProvas


ID
728554
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito dos princípios do orçamento público, do ciclo
orçamentário e das etapas das despesas públicas, julgue os itens que
se seguem.

A ausência de discriminação da dotação global na reserva de contingência contraria o princípio da publicidade.

Alternativas
Comentários
  • Princípios da Especificidade ou Especificação
    Também chamado de princípio da especialização ou discriminação. Previsto no art. 5° da Lei n° 4.320/64, estatui que o orçamento não consignará dotações globais para atender às despesas. No artigo 15 a lei estabelece que a discriminação das despesas far-se-á, no mínimo, por elementos, entendendo-se elementos como desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras etc. Pode-se dizer também que a exigência de especificar, na LOA, as receitas e as despesas, segundo a categoria económica, as fontes, as funções e os programas, é uma consequência do princípio da especificação.
    Exceção: Reserva de Contingência
    Reserva de Contingência é dotação global, genérica, colocada na LOA, destinada a atender passivos contingentes e outras despesas imprevistas. A reserva de contingência pode ser utilizada para quitar obrigações decorrentes de demandas judiciais de sociedades de economia mista dependentes, p. ex., para cobrir despesas decorrentes de calamidade pública. 
  • ERRADO.

    Contraria o Princípios da Especificidade ou Especificação e não o da publicidade.
  • Questão errada...

    A ausência de discriminação da dotação global na reserva de contingência contraria o princípio da publicidade. ------> erradaa

    Vamos por parte, a reserva de contigência originou-se através do Decreto-Lei Nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, precisamente em seu Art. 91, vejamos:



    "Art. 91. Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais."
     
    O seu texto original sofreu modificações pelo Decreto-Lei Nº 900, de 29 de setembro de 1969, que discorre em seu Art. 91:


    Art.91 Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente, destinada a determinado programa ou unidade orçamentária, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos suplementares, quando se evidenciarem insuficientes, durante o exercício, as dotações orçamentárias constantes do orçamento anual".

    Observa-se que a Reserva de Contingência foi criada como uma dotação global não especificamente destinada a determinado programa ou unidade orçamentária, ou seja, é uma exceção ao Princípio Orçamentário da Especificação, o objetivo do Princípio da Especificação é o de vedar as autorizações globais, devendo as despesas ser classificadas com um nível de detalhamento que facilite a análise, por parte das pessoas. Porém, ressalta-se que a Reserva de Contingência é autorizada através da Lei Orçamentária, ou seja, sua existência é permitida legalmente, mesmo ferindo o Princípio da Especificação. A questão fala que a reserva de contigência contraria o princípio da publicidade, erro grosseiro pois ela é um exceção ao princípio da especificação.







     
  • Como a colega acima disse, a reserva de contingência não fere princípio nenhum, muito pelo contrário, a mesma constitui-se em EXCEÇÃO ao princípio da Discriminação / Especialização / Especificação.




    Bons estudos e vamos que vamos!
  • Segundo Giacomoni, (2005, p.82), o princípio da especialização, discriminação ou especialização: É mais uma das regras clássicas dispostas com a finalidade de apoiar o trabalho fiscalizador dos parlamentos sobre as finanças executivas. De acordo com esse princípio, as receitas e as despesas devem aparecer no orçamento de maneira discriminada, de tal forma que se possa saber,pormenorizadamente, a origem dos recursos e sua aplicação.
  • Questão duplamente errada.

    Primeiro que se relaciona com o princípio da especificação, porém constitui uma exceção ao mesmo.

    Destarte, não fere princípio algum.
  • A questão está errada. O princípio é da discriminação/especificação que é o correto.

    Resumindo: Veda as dotações globais. As receitas e despesas devem ser discriminadas, demonstrando sua origem e sua aplicação. A LRF veda a consignação de crédito orçamentário com finalidade imprecisa, exigindo a especificação da despesa.
    Exceção: Programas Especiais de Trabalhos e Reserva de contingência.
  • Galera quando falarmos em Princípios da Especificação é bom sempre lembramos das duas exceções que são :
    1) Programas Especiais de Trabalho   ex: programas de proteção à testemunha
    2) reserva de contingência

    Por tratar-se de um programa sigiloso ( o 1° exemplo ) é obvio que não poderá vir especificado, então se encontrará na forma de dotação global nas despesas de capital.
  • A ausência de discriminação da dotação global na reserva de contingência NÃO contraria o princípio DA ESPECIALIZAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO.

    Esse Princípio determina que as receitas e despesas devam ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos. Tem o objetivo de facilitar o controle e acompanhamento dos gastos públicos. Assim, veda-se a autorização de despesas globais. EXCEÇÃO: programas especiais de trabalho, programa de proteção à testemunha, investimento em regime de execução especial e reserva de contingência. Desta forma, dizer que o princípio da Especificação contem exceções, é o mesmo que dizer que alguns itens não necessitam de discriminação, podendo ter suas dotações globais e mesmo assim não ferir o dito Princípio.

     
        
  • Princípio da Especificação.
    Art.5 e 15 da lei 4.320/64
    As despesas constarão na LOA de forma discriminada/especificada/detalhada,sendo vedadas dotações globais.

    Exceção:despesas de contingência e despesas inéditas.
  • GABARITO: ERRADO

    Princípio da especificação, especialização ou driscriminação:
    Esta regra opõe-se à inclusão de valores globais, de forma genérica, ilimitados e sem discriminação, e ainda, o início de programas ou projetos não incluídos  na LOA.

    Esse princípio está consagrado no parágrafo 1o. do art.15 da lei 4.320/64:  "Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos".  § 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins.

    EXCEÇÕES:
    A) Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações. Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.

    B) Art 5o, III, b, da LRF, que trata da reserva de contigência, que é uma dotação global para atender a passivos contigentes e outras despesas imprevistas.
  • "ausência de detalhamento de alguma dotação orçamentária desrespeitaria o princípio da especificação, ou da discriminação, e não da publicidade. Mesmo assim, a reserva de contingência é uma exceção, e não um descumprimento, ao princípio da discriminação."

    Fonte: Graciano Rocha, Ponto dos Concursos

  • Contraria na verdade o Princípio da Especificação: informa que as receitas e despesas deverão constar no orçamento devidamente identificados, de forma que não haja rúbricas "genéricas" ou com valores globais, ilimitados ou sem discriminações.

  • Contraria o principio da ESPECIFICAÇÃO ou DISCRIMINAÇÃO que visa impedir a inclusão de dotações globais na lei para atender as despesas. Toda despesa deve ser identificada e detalhada.

    Exceção: Programas especiais de trabalho e Reservas de Contingências.
  • ERRADA.

    O princípio da discriminação (ou especialização ou especificação) determina que as receitas e despesas devam ser especificadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos.

    As exceções a esse princípio são: dos programas especiais de trabalho e reserva de contingência que se referem quanto à dotação global, pois não necessitam de discriminação.

     

    (CESPE – Analista em Ciência e Tecnologia - CNPq - 2011) São exceções ao que determina o princípio da discriminação ou
    especialização os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não podem ser cumpridos em subordinação às normas gerais de execução da despesa. C

     

    Sérgio Mendes

  • Pode deixar que eu o aviso sobre o engano. Mais fácil pedir a correção que criticar.

  • Fere, na verdade, o princípio da especificação ou especialização, o qual estabelece que as receitas e despesas que constem na LOA devem ser discriminadas, de modo a demonstrar a origem e a aplicação desses recursos. No entanto, existem duas exceções: Programas especiais de trabalho e a Reserva de Contingência.

     

    *reserva de contingência é um dotação global, não especificada, prevista na LOA sem uma destinação específica, sendo utilizada como fonte para abertura de créditos adicionais e que visa atender as despesas imprevisíveis, cuja forma de utilização e montante, baseado na RCL, será estabelecido pela LDO.

  • A ausência de discriminação da dotação global na reserva de contingência contraria o princípio da especificação, discriminação/ Especialização.

    Especialização: Determina que as receitas e despesas constem na LOA de forma detalhada para evitar dotações globais. Exceções: reserva de contingência, programas especiais de trabalho. Ex: programas de proteção a testemunha, defesa nacional e de serviços da inteligência. 

     

  • GABARITO: ERRADO

    Princípio da especificação, especialização ou discriminação

    Essa regra opõe-se à inclusão de valores globais, de forma genérica, ilimitados e sem discriminação, e ainda, o início de programas ou projetos não incluídos na LOA.

    Esse princípio está consagrado no § 1o do art. 15 da Lei no 4.320/1964: “Na lei de orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos; § 1o. Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a Administração Pública para consecução dos seus fins.”

    Também encontra amparo legal no art. 5o da Lei no 4.320/1964: “... a lei de orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no art. 20 e seu parágrafo único”.

    FONTE:  Orçamento Público, Afo e Lrf - Teoria e Questões - Série Provas & Concursos - Augustinho Paludo, Augustinho Paludo.

  • Princípio da especificação.