"A rescisão unilateral de um contrato administrativo é prerrogativa exclusiva da Administração, nunca do contratado. Esse tipo de extinção do ajuste é promovido por ato escrito da Administração, nas seguintes hipóteses previstas na Lei 8.666/1993:
- descumprimento ou cumprimento irregular ou lento do contrato;
- atraso injustificado no início do contrato;
- paralisação do contrato sem justa causa e prévia comunicação;
- subcontratação do objeto não admitida no edital e no contrato;
- associação do contratado com outrem ou sua cessão, transferência, fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
- desatendimento das determinações da autoridade que acompanha e fiscaliza a execução do contrato;
- cometimento reiterado de faltas na execução;
- decretação de falência ou instauração de insolvência civil;
- dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
- alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que prejudique a execução do contrato;
- razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, devidamente justificadas;
- caso fortuito ou força maior, impeditivos da execução do contrato;
- descumprimento da exigência de regularidade quanto ao trabalho infantil (art. 7.º, XXXIII, CF/88)."
fonte: ANALISTA LEGISLATIVO DO SENADO FEDERAL 2011, DIREITO ADMINISTRATIVO, PROFESSOR LUCIANO OLIVEIRA – AULA 05, Pontos dos Concusos.