SóProvas


ID
728584
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de contratos administrativos, julgue os itens subsecutivos.

É considerado nulo, sem qualquer efeito, o contrato verbal feito pela administração, com exceção dos relativos a contratações de pequenas compras de pronto pagamento, como as de valor não superior a 5% do valor estimado para a modalidade convite, feitas em regime de adiantamento.

Alternativas
Comentários
  • Item correto.
    Traduz o disposto no art. 60, § único da lei 8.666/93:
    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
  • Alínea "a"
    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 
    ou seja, o valor das compras não podem passar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
  • Requisitos
    • pronta entrega
    • pronto pagamento
    • até 4 mil reais

    art. 60 - 8666/93

  • QUESTÃO ABSURDA,
    Permite dupla interpretação, podendo ser aplicado o valor de RS 150.000,
    correspondente ao valor do convite em se tratando de obras e serviços,
    conforme disposto no art. 23, I, a  da lei 8.666/93.
    Questão passível de anulação, em função da omissão acerca de se tratar
    da modalidade convite PARA COMPRAS E SERVIÇOS, todavia a questão
    é omissa, abrindo margem para dupla interpretação...
    Provavelmente, essa questão SERÁ ANULADA.
    Até a presente data o CESPE não publicou o Gabarito definito,
    apenas o Preliminar, conforme assente em;
    http://www.cespe.unb.br/concursos/CAMARA2012/




  • Marcus, também tive essa mesma impressão que você teve da questão. Quando fala em 5% do valor do convite, deveria a Banca deixar claro se estava se referindo às obras (R$ 150.000,00) ou bens e serviços (80.000,00). Do modo como está, a questão deixa duas interpretaçoes. Decerto, a limitação é sobre o valor de 80.000,00.
    Não creio, entretanto, que seja caso de anulação.
  • acho que não anula porque esta se referindo a compra , e não a obras !!
  • Pois é, o gabarito oficial não mudou. Tb caí nessa pegadinha do valor. Especialmente neste assunto de licitações e contratos (mas não apenas nele) a CESPE está cada vez mais num processo de "carloschaguização". DEUS NOS AJUDE!
  • Quando a gente erra por saber demais! tsc...
  • Ou por enxergar uma pegadinha em qualquer assertiva...
  • Eu acho que está errado.
    Exemplo:
    Se for uma compra de 3000 reais mas a entrega for em 45 dias, não será "pronta entrega".
    Falta dizer "pronta entrega" para ser correta.
  • Se estivesse sido mais atento teria errado a questão.

    Dou razão aos colegas que acham que a assertiva está incompleta e, portanto, deveria ter sido anulada.

    Vejamos.

    Lei 8.666/93


    Art. 60, Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta lei, feitas em regime de adiantamento.

    Vamos ao art. 23, inciso II, alínea 'a".

    II - para compras e serviçços não referidos no inciso anterior.

    a) convite até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)

    O inciso anterior a que se refere este inciso trata dos limites de contratações para obras e serviços de engenharia cujo valor é de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) na modalidade convite em sua alínea "a". Este valor não pode ser utilizado como base cálculo de aplicação do percentual de 5% para pequenas compras de pronto pagamento.

    Dessa forma, a
     questão deveria ter acrescentado que se tratava de compras e serviços, vez que a modalidade convite pode ser utilizada tanto para este tipo de contratação como para obras e serviços de engenharia, possuindo valores distintos.

    Como disse, teria errado se estivesse sido mais atento.

    Bons estudos!
  • Certa.

    É válido contrato verbal feito pela administração para contratação de pequenas compras, para pronto pagamento, com valor até 5% da modalidade referida no Art.23, inciso II, alínea "a", ou seja, modalidade "convite".

  • Ex. Suprimento de Fundos

  • Só complementando

     

    Esse valor que prática era referente 4.000 Temers agora foi atualizado para R$ 8.800,00, mantendo o percentual de 5% do art. 23, inciso II, alínea 'a" que agora é de R$ 176.000,00 e não mais de R$ 80.000,00.

     

    Bons Estudos!