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Lei 8666, Art. 116. § 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
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Agregando ao comentário muito bem exposto pelo colega acima, acrescento uma parte de constitucional, que me ajudou a responder a questão a respeito do tópico - plano de aplicação dos recursos financeiros -, ou seja, deve existir as informações antes de colocar em prática o plano de trabalho. Vide art. 167, I da CF.
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
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PASSEI "BATIDO" PELA PALAVRA inDEPENDE, compreendendo que DEPENDE e assinalei como CERTA!
A atenção é muito importante. Prova disso que venho fazendo mais de 60 questões por dia, e nas últimas 20 a probabilidade de ERRO por falta de ATENÇÃO é muito maior....
FICA A DICA!
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Também não sei o erro desta questão; porém, marquei errado apenas por causa desse trecho:
"independe de prévia aprovação"
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Pessoal, a resposta da questão está na Portaria Interministerial 507/2011 MPOG/MF/CGU, art. 39, II
Art.39. Sem prejuízo do disposto nos art.38 desta Portaria, são condições para a celebração de convênios:
II - Plano de Trabalho aprovado;
Abraços
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ERRADO
depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada
DICA: Questões da Câmara, atenção redobrada.