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ID
728623
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada à luz da
Lei n.º 8.666/1993 e suas alterações.

A administração pública, ao suprimir parte do objeto de um contrato, provocou modificações no valor inicial contratual. Nessa situação, o contrato poderá ser rescindido mediante requerimento da empresa contratada.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. É POSSÍVEL A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTINUAR COM O CONTRATO DESDE QUE OS ACRÉSCIMOS SEJAM DE ATÉ 25% PARA OBRAS, SERVIÇOS OU COMPRAS, OU DE ATÉ 50% PARA REFORMA DE EDIFÍCIO OU DE EQUIPAMENTO (Art. 65, § 1o , LEI 8666/93).
  • Soraya

    As contratadas somente podem rescindir o contrato pela via judicial. Assim não podendo ser por simples requerimento.
  • Ali,
    mto obrigada! Não atentei pra esse detalhe.
    Bons Estudos a todos!
    "Deus não nos disse que seria fácil, mas prometeu que valeria a pena"

  • Prezados,

    Salvo melhor juízo, entendo que também poderia ocorrer a rescisão amigável, nos termos do Art. 79, II da Lei 8.666/93.

    A questão continua errada, porquanto não é por mero requerimento da empresa contratada que o contrato será rescindido. Mas, sendo conveniente para a administração, e sendo precedida de autorização fundamentada e por escrito da autoridade competente (p. 1o do mesmo artigo), não vejo óbice à rescisão amigável. 
  • Galera QC,
    Até a presente data o CESPE ainda não publicou o gabarito definitivo.
    Acredito que essa questão SERÁ ANULADA, pelo fato de não mencionar
    se o valor ultrapassa os percentuais do §1º do art. 65, pois CASO ULTRAPASSE
    a empresa PODERÁ REQUERER SIM, mas se a Administração irá aceitar
    não importar para fins de responder a questão... REQUERER ela pode, a Administração
    poderá aceitar ou não...
    Basta ler o teor do inciso XIIIdo art. 78:

    XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei; 

    Essa questão padece do mesmo problema da Questão 156 da mesma prova...


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  • O CESPE realmente não foi feliz nesta prova de direito administrativo. Boa parte das questões está dando margem a multiplas interpretações. 
  • entendi que a adm p. alterou o contrato em seu objeto, acarretando a alteração no valor inicial. Tendo em vista que o avaliador não informou que houve acordo entre as partes presume-se que foi unilateral. Sendo unilateral a contratada pode ou não concordar com a modificação.

    art 58

    § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    Assim entendi.
  • Consultei o livro de marcelo alexandrino e vicente paulo, e para eles, é realmente hipótese tanto de rescisão amigável quanto judicial...
  • O contratado nao pode argui a exceptio adimplenti contratactos, no entanto, pode recorrer à rescisao judicial.
  • Só para acrescentar, quando se fala em obras:

    Indenização pela administração: 
     
    § 4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros anos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados. 
  • Opa galera,
    Não, não...
    Causas que só possibilitam a rescisão amigável ou judicial (há descumprimento por parte da administração, previstas no art. 78, incisos XIII a XVI):
    XIII – a supressão, por parte da administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido na lei;

    Conclui-se: pode a rescisão pode ser amigável ou judicial. Como a questão não diz o quanto foi suprimido, não tem como afirmar nada, ou melhor, é possível que a questão esteja CERTA.
    Fonte: Dir. Adm. Descomplicado. MA e VP.

     
  • Com relação ao item, ele está incorreto mesmo. Na obra "Lei 8.666/1993 - para concursos públicos" do professor Ivan Lucas é possível encontrarmos o gabarito desta questão. Diz ele no capítulo "Alteração dos contratos":

    De acordo com o previsto no art. 65 da Lei nº 8.666/1993, os contratos administrativos poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    1) Unilateralmente pela Administração:
    - Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
    - Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites legalmente permitidos.

    2) Por acordo das partes:
    - Quando conveniente a substituição da garantia de execução;
    - Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviços, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
    - Quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
    - Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária ou extracontratual.
  • Pessoal, questão bem simples !!!
    Ela diz que parte de um objeto de contrato foi suprimida e que seu valor também foi alterado !!!
    Então vamos à letra de lei: Art. 65 parágrafo Único, Lei 8.666/93 " O contratado fica OBRIGADO a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou SUPRESSÕES que se fizerem nas obras, serviços ou compras..."
    Observem que o contratado é OBRIGADO a aceitar !!!
    forte abraço a todos
    "FÉ NA MISSÃO"
  • Eduardo, não concordo com você, apesar de entender sua colocação e respeitar seu posicionamento. A questão diz que a alteração foi unilateral da administração e que isso afetou o valor inicialmente ajustado. A lei estabelece limites para a supressão de contratos, assim, o contratado não é obrigado a aceitar qualquer supresão imposta pela administração, mas apenas a que respeite os limites estabelecidos.
     
    Outro item importante se dá em relação à redação da questão, veja: ela declara que o contrato foi rescindido mediante requerimento do contratado. Ora, é perfeitamente plausível o contratado, mediante a supressão excessiva do contrato, requerer (ou seja, pedir) a rescisão contratual. Por sua vez, a administração pode sem problemas entender os motivos do contratado e rescindir amigavelmente o contrato.

    O que exponho é que a questão possibilita um raciocínio diverso do que ela pretendia induzir, e é aqui que vejo a viabilidade de sua anulação, o que sabemos que não ocorreu.

    Espero ter contribuído positivamente com o debate. Bons estudos a todos.
  • O contratado poderá rescindir o contrato, somente, por via judicial ou amigável com a Administração. Nunca por requerimento!!

    Vale acrescentar que a Administração poderá aumentar ou reduzir unilateralmente o valor do objeto em até 25% para obras, serviços e compras em geral. Quando for reforma de edifício ou de equipamento poderá aumentar em até 50% do valor do objeto.
  • A rescisão pode ser amigável ou judicial. Lembrando que a administração poderá aumentar ou reduzir unilateralmente o valor do objeto em até 25% para obras, serviços e compras em geral. Quando for reforma de edifício ou de equipamento poderá aumentar em até 50% do valor do objeto.

  • A ALTERAÇÃO DO VALOR (SUPRESSÃO - DIMINUIÇÃO DO VALOR) É CONSEQUÊNCIA DA SUPRESSÃO DO OBJETO. ALÉM DISSO, PARA QUE O CONTRATADO POSSA RESCINDIR O CONTRATO, ELE DEPENDERÁ DO JUDICIÁRIO.

     

     

     

    GABARITO ERRADO