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ID
728626
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada à luz da
Lei n.º 8.666/1993 e suas alterações.

Determinado servidor público admitiu, em licitação sob sua responsabilidade, a participação de empresa declarada inidônea. Posteriormente, a licitação foi cancelada, por meio de ato de autoridade hierarquicamente superior ao referido servidor. Nessa situação, o servidor estará sujeito à perda do cargo que exerce.

Alternativas
Comentários
  • Artigos 83 e 97 da Lei 8.666/93:

    Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.


    Art. 97.  Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.
  • Item correto. A conduta descrita na questão é um dos crimes previstos na lei 8.666/93. Como tal, sujeita o servidor público que o comete a perda do cargo que ocupa. Fundamento é o art. 83 da lei 8.666/93:
    Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
  • Quem não sabia destes dispositivos da Lei 8666, poderia se socorrer da Lei de Improbidade (L. 8429).
  • Acertei mais pelos conhecimentos da lei 8429/92 (Improbidade) do que pela lei 8666/93.

    Servidor que age da forma citada na questão pode incorrer em atos de improbidade que importam lesão ao erário público e uma das sanções é a perda do cargo.

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente (rol exemplicativo):
      VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;


  • Talvez a melhor resposta seja justamente baseada na Lei de Improbidade, pois admite a ação culposa do agente. Rememore-se que os crimes da Lei 8.666 não admitem a modalidade culposa (é interessante ver a APN 226 do STJ a respeito).
  • Apenas lembrando que a Lei 8.429 só admite modalidade culposa no caso de dano ao erário.
  • Fui conferir a APN 226 citada pelo Leonardo e achei oportuno transcrever um trecho da mesma que trata especificamente desse tema:

    AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSTRUÇÃO DO TRT DE SÃO PAULO. DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 315 e 319 DO CÓDIGO PENAL ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PERSECUÇÃO PENAL VOLTADA PARA O ART. 92 DA LEI 8.666/93. PRELIMINARES AFASTADAS. DENÚNCIA QUE NÃO LOGROU PROVAR O DOLO NO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DE CRIME LICITATÓRIO. CONDUTA VISANDO TÃO-SOMENTE A CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
    (...)

    Os crimes tipificados pela Lei 8.666 não admitem a modalidade culposa; portanto, de acordo com o dispositivo geral, são sempredolosos. Vale dizer, o tipo subjetivo desses crimes porta sempre o dolo, a livre, consciente e incondicionada vontade de praticar aconduta descrita no tipo subjetivo. Mas, além do dolo, o tipo subjetivo porta, também, intenção de intervir em uma públicalicitação; essa intenção foi remotamente considerada como dolo específico, hoje inexistente.
    (...)

    11. In casu, os autos permitem concluir que:a) o elemento subjetivo do tipo, o dolo não se verificou, porquanto a intenção do denunciado era a de implementar a obra que com odecurso do tempo e os acréscimos legais fizeram com que anuísse com o Termo Aditivo;b) a eventual ilicitude dos laudos técnicos aos quais impunha-se ao imputado curvar-se diante de sua incapacidade acadêmica, nãocontamina o seu atuar;c) as cautelas adotadas quer na atuação do Parquet em inquérito civil cuja desautorização da obra não foi comunicada tempestivamente antes da lavratura dos Termos Aditivos, quer nas constantes reuniões técnicas, encerram atitudes incompatíveis  com o atuar doloso na sua definição científica;d) a ausência da prova do dolo, acrescida do rastreamento do Banco Central não apontando qualquer desvio em prol do denunciado,corroboram a ausência de prova conducente à condenação inequívoca;e) ad argumentandum tantum, exsurgindo dúvidas lindeiras entre a inépcia e a culpabilidade impõe-se o afastamento da condenação, tese superada na jurisprudência da Corte, na lei, e na doutrina;f) a Corte Especial é firme no sentido de que: I) o dolo genérico não é suficiente a levar o administrador à condenação por infração àLei de Licitações (APn 261-PB, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 05.12.2005); II) a insuficiência da prova leva à absolvição (APn55-BA, Rel. p/ Acórdão Min. José de Jesus Filho, DJ 25.11.1996); "na decisão final, a dúvida beneficia o réu e, nesta fase de recebimento da exordial, a dúvida beneficia a acusação." (APn 195-RO, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 15.09.2003).12. Ação Penal julgada improcedente.
  • Pessoal, alerto somente para o comando da questão que pede para ser julgada  conforme a Lei 8.666/1993 e suas alterações:

    "Em cada m cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada à luz da Lei n.º 8.666/1993 e suas alterações."

    Sendo assim melhor considerar o artigo 83 da referida lei: "Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo."

  • Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo. 

  • O crime de contratação inidônea, em todas as suas modalidades, é formal, pois a sua consumação se dá com a prática das condutas descritas pelo art. 337-M e parágrafos.

    Contratação inidônea - Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:      (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.      (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    § 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    § 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.      (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Assim, não se exige a produção do resultado naturalístico, dispensando-se a adjudicação do objeto do contrato ou o recebimento de qualquer pagamento à empresa ou profissional declarado inidôneo, bem como prescindindo de prejuízo econômico aos cofres públicos.

    Além disso, é irrelevante para a configuração do crime o cancelamento posterior da licitação.

    Dessa forma, o servidor, caso condenado, estará sujeito à perda de seu cargo, como efeito decorrente da condenação:

    Código Penal - Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    Resposta: C