Fui conferir a APN 226 citada pelo Leonardo e achei oportuno transcrever um trecho da mesma que trata especificamente desse tema:
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSTRUÇÃO DO TRT DE SÃO PAULO. DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 315 e 319 DO CÓDIGO PENAL ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PERSECUÇÃO PENAL VOLTADA PARA O ART. 92 DA LEI 8.666/93. PRELIMINARES AFASTADAS. DENÚNCIA QUE NÃO LOGROU PROVAR O DOLO NO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DE CRIME LICITATÓRIO. CONDUTA VISANDO TÃO-SOMENTE A CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
(...)
Os crimes tipificados pela Lei 8.666 não admitem a modalidade culposa; portanto, de acordo com o dispositivo geral, são sempredolosos. Vale dizer, o tipo subjetivo desses crimes porta sempre o dolo, a livre, consciente e incondicionada vontade de praticar aconduta descrita no tipo subjetivo. Mas, além do dolo, o tipo subjetivo porta, também, intenção de intervir em uma públicalicitação; essa intenção foi remotamente considerada como dolo específico, hoje inexistente.
(...)
11. In casu, os autos permitem concluir que:a) o elemento subjetivo do tipo, o dolo não se verificou, porquanto a intenção do denunciado era a de implementar a obra que com odecurso do tempo e os acréscimos legais fizeram com que anuísse com o Termo Aditivo;b) a eventual ilicitude dos laudos técnicos aos quais impunha-se ao imputado curvar-se diante de sua incapacidade acadêmica, nãocontamina o seu atuar;c) as cautelas adotadas quer na atuação do Parquet em inquérito civil cuja desautorização da obra não foi comunicada tempestivamente antes da lavratura dos Termos Aditivos, quer nas constantes reuniões técnicas, encerram atitudes incompatíveis com o atuar doloso na sua definição científica;d) a ausência da prova do dolo, acrescida do rastreamento do Banco Central não apontando qualquer desvio em prol do denunciado,corroboram a ausência de prova conducente à condenação inequívoca;e) ad argumentandum tantum, exsurgindo dúvidas lindeiras entre a inépcia e a culpabilidade impõe-se o afastamento da condenação, tese superada na jurisprudência da Corte, na lei, e na doutrina;f) a Corte Especial é firme no sentido de que: I) o dolo genérico não é suficiente a levar o administrador à condenação por infração àLei de Licitações (APn 261-PB, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 05.12.2005); II) a insuficiência da prova leva à absolvição (APn55-BA, Rel. p/ Acórdão Min. José de Jesus Filho, DJ 25.11.1996); "na decisão final, a dúvida beneficia o réu e, nesta fase de recebimento da exordial, a dúvida beneficia a acusação." (APn 195-RO, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 15.09.2003).12. Ação Penal julgada improcedente.
O crime de contratação inidônea, em todas as suas modalidades, é formal, pois a sua consumação se dá com a prática das condutas descritas pelo art. 337-M e parágrafos.
Contratação inidônea - Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Assim, não se exige a produção do resultado naturalístico, dispensando-se a adjudicação do objeto do contrato ou o recebimento de qualquer pagamento à empresa ou profissional declarado inidôneo, bem como prescindindo de prejuízo econômico aos cofres públicos.
Além disso, é irrelevante para a configuração do crime o cancelamento posterior da licitação.
Dessa forma, o servidor, caso condenado, estará sujeito à perda de seu cargo, como efeito decorrente da condenação:
Código Penal - Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública
Resposta: C