SóProvas


ID
728629
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada à luz da
Lei n.º 8.666/1993 e suas alterações.

A declaração de inidoneidade de uma empresa foi publicada no primeiro dia de determinado mês. Nessa situação, o prazo para interposição do pedido de reconsideração deve ser contado a partir da data da publicação da declaração.

Alternativas
Comentários
  • Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
  • (Lei 8.666)
    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:


    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III).

    Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
    III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
  • ERRADO. É CONTADO DA INTIMAÇÃO DO ATO.

    Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
    III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do
    § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
  • Art.109 . § 1o  A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.


    Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    ...
    III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.



    Se no caso de pedido de reconsideração a intimação é feita mediante publicação da imprensa oficial, o prazo para interposição de tal  pedido não deve ser contado a partir da data da publicação da declaração?
  • Prezados,

    Concordo com o raciocínio do colega Wagner. 

    Talvez o erro da questão seja um preciosismo exacerbado da banca (para não dizer uma verdadeira "pegadinha"), ao dizer que o prazo deve ser contado "a partir da data da publicação da declaração". O Art. 66 da Lei 9784/99 diz que "os prazos começam a correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento". O prazo não se iniciaria a partir da data da publicação, mas do dia seguinte.

    Essa explicação, ao menos em minha opinião, é mais plausível do que entender que o erro é que o prazo se inicia da intimação, posto que esta ocorre, justamente, com a publicação.
  •  1.    Declaração de inidoneidade:
     
     1.1.         Pode ser aplicada nos casos de inexecução total ou parcial do contrato;
     1.2.         vigerá enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
     1.3.         Poderá ser aplicada em conjunto com as demais sanções previstas: advertência, multa ou suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos;
     1.4.         Só tem competência para declarar inidoneidade o Ministro de Estado (Executivo/União), o secretário estadual (Executivo/Estado) e o Secretário Municipal (Executivo/Município),
     1.5.         Prazo para defesa do interessado: 10 dias da abertura de vista.
     1.6.         A reabilitação pode ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
     1.7.         A declaração de inidoneidade também deve ser aplicada às empresas e profissionais que:
     a)    tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; (fraude fiscal; condenação definitiva; meios dolosos)
     b)    tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
     c)    demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
     1.8.         de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, cabe pedido de reconsideração no prazo de 10 dias úteis da intimação do ato e não da publicação.
  • Pessoal, a questão é tida por incorreta em razão da regra de contagem de prazo descrita no art. 110 da Lei n. º 8.666/93, cominada com  o § 3º do artigo 87 do memsmo diploma.

    Assim assevera o mencionado artigo:

    Art. 110.  Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
    Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.

    Uma vez que o § 3º do artigo 87 não contempla qualquer regra explícita de contagem de prazo, divergente daquela prevista no art. 110, exclui-se o dia da publicação, contando-se o prazo a partir do dia útil subsequente.

    Assim sendo, publicada a 
    declaração de inidoneidade de uma empresa no dia 1º/xx/2012, sendo dia útil o imediatamente subsequente, o prazo de 10 dias para interposição do pedido de reconsideração começaria a fluir em 02/xx/2012 e terminaria em 11/xx/2012.

    Correto, portanto, seria a assertiva, se dessa forma fosse colocada: "A declaração de inidoneidade de uma empresa foi publicada no primeiro dia de determinado mês. Nessa situação, o prazo para interposição do pedido de reconsideração deve ser contado do primeiro dia útil subsequente da data da publicação da declaração".

  • Os colegas Leonardo Furtado e Mari Bueno explicam a questão da mesma maneira, apenas utilizando justificação legal diferente. Acho que ambos estão corretos na decifração dessa charada. Não vejo outra explicação p/ a questão ter sido considerada errada a não ser a justificativa por eles apresentada.
  • Tem que lembrar que o comando da questão deixou explícito que devemos julgar o item com base exclusivamente na lei 8666/93. Outras legislações de nada servem pra justificar o erro já explicado pelos colegas nos comentários anteriores.
  • Caros colegas, o erro da questão está no fato de o início  do prazo para a interposição da reconsideração ser o da intimação e não da publicação. O argumento trazido pelo colega Wagner e acompanhado por outros está equivocado, pois o art. 109, §1°nos traz a idea de que a intimação será feita por publicação nos casos do inciso I, alíneas a, b, c e e. O inc.III está excluído desta regra, ou seja, será feita por intimação como prevê o próprio inc. III. 
  • Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
    III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

    Ou seja, a administração previamente intimará a empresa, que terá 10 dias para recorrer da decisão. Após a análise do mérito pela a administração, caso haja o indeferimento do pleito, será publicada a declaração de inidoneidade. Isso é, de certa forma, um pouco óbvio, porque, ao aplicar tal sanção ao contratado, a Administração Pública estaria expondo e prejudicando gravemente a imagem deste, então o mínimo é que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa antes da publicação, ou da efetivação da sanção.
  • Lei 8666 Art.109. III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato (declaração de inidoneidade).

    +

    Lei 8666 Art.109.§ 5o Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

    Logo, o prazo para recurso flui a partir da possibilidade de vista dos autos do processo administrativo licitatório pelo interessado.

  • ERRADA

    Tive o mesmo pensamento que o colega Vítor SS, igualzinho, pois imagina, vc vai publicar a inidoneidade sem dar o prazo para a ampla defesa e contraditório deles? Não né, pois a empresa poderia ficar com a imagem prejudicada "à toa".

    Erro: prazo para interposição do pedido de reconsideração deve ser contado a partir da data da publicação da declaração. O correto deveria ser (...) a partir da data de intimação da declaração. (Lei 8666 Art.109. III)


  • Comentário consolidado: O item está ERRADO.


    A Lei de Licitações [Lei 8.666, de 1993] prevê o cabimento de recursos [recursos em sentido estrito, representação e pedido de reconsideração] a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata.


    Quanto ao PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, frise-se ser cabível com relação ato de Ministro de Estado ou Secretario estadual ou municipal, no caso de aplicação de pena de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração (§3º do art. 87 da Lei), o prazo para interpor a reconsideração de 10 (dez) dias úteis da intimação (conhecimento) do ato e não da data da publicação da declaração.


    Portanto, a administração previamente intimará a empresa, que terá 10 dias para recorrer da decisão. Após a análise do mérito pela a administração, caso haja o indeferimento do pleito, será publicada a declaração de inidoneidade.


    Isso é, de certa forma, um pouco óbvio, porque, ao aplicar tal sanção ao contratado, a Administração Pública estaria expondo e prejudicando gravemente a imagem deste, então o mínimo é que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa antes da publicação, ou da efetivação da sanção.


    COM RELAÇÃO AOS PRAZOS


    Assim assevera o mencionado artigo:Art. 110.  Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, EXCETO quando for explicitamente disposto em contrário.


    Parágrafo único. Só se INICIAM E VENCEM OS PRAZOS referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade. 


    Uma vez que o § 3º do artigo 87 não contempla qualquer regra explícita de contagem de prazo, divergente daquela prevista no art. 110, EXCLUI-SE O DIA DA PUBLICAÇÃO, contando-se o prazo a partir do dia útil subsequente.


    Assim sendo, publicada a declaração de inidoneidade de uma empresa no dia 1º/xx/2012, sendo dia útil o imediatamente subsequente, o prazo de 10 dias para interposição do pedido de reconsideração começaria a fluir em 02/xx/2012 e terminaria em 11/xx/2012.


    Correto, portanto, seria a assertiva, se dessa forma fosse colocada: "A declaração de inidoneidade de uma empresa foi publicada no primeiro dia de determinado mês. Nessa situação, o prazo para interposição do pedido de reconsideração deve ser contado do primeiro dia útil subsequente da data da publicação da declaração".


  • Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
    III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

  • Comentário do professor Erick Alves (Estratégia Concursos):

     

    Os prazos para a apresentação do recurso em sentido estrito são contados a partir da intimação do ato ou da lavratura da ata (art. 109, I).

     

    Já os prazos para interposição de representação e de pedido de reconsideração são contados a partir da intimação do ato (art. 109, II e III).

     

    A intimação do ato é quando o interessado toma conhecimento da decisão. O quesito, portanto, está errado (prazo para pedido de reconsideração conta a partir da intimação e não da publicação da penalidade).

     

    Detalhe é que o §1º do art. 109 preceitua que, no caso do pedido de reconsideração, a intimação do ato será feita mediante “publicação na imprensa oficial”. Ou seja, neste caso, a intimação se confunde com a própria publicação da declaração de inidoneidade, o que poderia levar à alteração do gabarito. Lembrando que, antes da publicação, também deve ser dada oportunidade de defesa prévia ao interessado, no âmbito do próprio processo, no prazo de 10 dias (art. 87, §3º).


    Gabarito: Errado

    At.te, CW.

  • O prazo para interposição do pedido de reconsideração contra a declaração de inidoneidade é contado a partir da intimação do ato (ou seja, quando a licitante recebe a notificação), e não a partir da publicação, nos termos do art. 109, III da Lei de Licitações

    Fonte. Estratégia 

  • Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

    § 1º A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.

    Pelo que entendi, a publicação realmente equivale à intimação. Porém, como disse o colega, o erro está na contagem do prazo que, como está no artigo 110, não conta o próprio dia da publicação

  • Comentários:

    O prazo para interposição do pedido de reconsideração contra a declaração de inidoneidade é contado a partir da intimação do ato (ou seja, quando a licitante recebe a notificação), e não a partir da publicação, nos termos do art. 109, III da Lei de Licitações. Na nossa próxima aula veremos mais sobre os recursos previstos na referida Lei.

    Gabarito: Errado

  • O prazo para interposição do pedido de reconsideração contra a declaração de inidoneidade é contado a partir da intimação do ato (ou seja, quando a licitante recebe a notificação), e não a partir da publicação, nos termos do art. 109, III da Lei de Licitações. Na nossa próxima aula veremos mais sobre os recursos previstos na referida Lei. (Prof. Erick Alves, Direção Concursos)

  • Erick Alves | Direção Concursos

    05/12/2019 às 22:37

    Comentários:

    O prazo para interposição do pedido de reconsideração contra a declaração de inidoneidade é contado a partir da intimação do ato (ou seja, quando a licitante recebe a notificação), e não a partir da publicação, nos termos do art. 109, III da Lei de Licitações. Na nossa próxima aula veremos mais sobre os recursos previstos na referida Lei.

    Gabarito: Errado