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ID
728701
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a instituição de bem de família é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra E) - Correta, conforme o disposto no § único do art. 1.711 do CC:
    Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
  • comentando as alternativas COM ERRO, conforme disposições do CC e da lei 8.009:
    a) contraria a dicção do art.CC - Art. 1.712.
     "O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família. "
    b) contrarias os arts: 1.711 e 1.714 :
    "Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial."
    "Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis."
    c) contraria o art 3o da lei 8.009 que lista as exceções à impenhorabilidade:
    "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
    III - pelo credor de pensão alimentícia;
    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação."
     d) não há restrição legal neste sentido.

     


  • art. 1.711- O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
  • Para não confundir, uma necessária distinção:
    Bem de família voluntário: é o instiuído por ato de vontade do casal, instituição familiar ou terceiro, mediante registro público. Previsto no art.1711 do CC.
    Bem de família legal: Reconhecido pela lei 8.009/90, independe de registro em cartório.

    Bons estudos! Que Deus os abençoe!
  • A TÍTULO DE ILUSTRAÇÃO SOBRE O ASSUNTO:

    Não pode ser penhorado bem de família se a garantia não foi em benefício da família- 04/07/12


    Síntese da decisão:

    A impenhorabilidade do bem de família persiste se o imóvel foi dado em garantia de dívida de terceiro, ainda que o terceiro seja empresa que tenha vínculo com a família.
    Para entender o posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania, é necessário lembrar que a Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, prevê exceções da impenhorabilidade, dentre elas está a seguinte:
    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
    V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
    De se notar que o bem de família será impenhorável, a menos que o bem tenha sido dado como garantia pelo casal ou pela própria família.
    Para o min. Raul Araújo, no entanto, a previsão inserta no inciso V acima transcrito tem relação com casos em que a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro.
    O recurso chegou ao STJ porque o TJSP concluiu ser possível a penhora para a hipótese, em discordância com orientação pacífica do Tribunal da Cidadania.
    Fonte:BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 988915/SP, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, DJe 08 jun. 2012. Disponível em: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106275. Acesso em 04 jul. 2012.


  • c) O bem de família fica isento de qualquer tipo de execução. ERRADA!
     

    Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

    Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.

  • SOBRE A LETRA A:


    TJSP - Embargos Infringentes: EI 9085048902008826 SP

    Ementa

    EMBARGOS INFRINGENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO BEM DE FAMÍLIA IMÓVEL DE DESTINAÇÃO MISTA (RESIDENCIAL E COMERCIAL) PENHORA DA PARTE COMERCIAL POSSIBILIDADE
    - O art. da Lei 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família com a finalidade de assegurar o direito de moradia à entidade familiar Havendo possibilidade de cômoda divisão do bem sem acarretar prejuízo à residência, é possível que a penhora recaia sobre a parte destinada à atividade comercial do imóvel Impenhorabilidade, no caso, que apenas se verifica quanto à porção residencial, não se estendendo à parte comercial integrante da mesma matrícula Precedentes do STJ. Embargos rejeitados.
  • Letra A também correta. Vejamos notícia do mês de abril de 2011 publicada no site oficial do STJ:
    Pequena empresa

    Um credor tentava a penhora de um imóvel em que funcionava uma pequena empresa, mas no qual também residia o proprietário (o devedor) e sua família (REsp 621399). “A lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina”, ponderou em seu voto o então ministro do STJ Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF).
    O ministro observou que o uso da sede da empresa como moradia da família ficou comprovado, o que exigia do Judiciário uma posição “humanizada”. Para o ministro, expropriar aquele imóvel significaria o mesmo que alienar o bem de família.
    “A impenhorabilidade da Lei n. 8.009/90, ainda que tenha como destinatárias as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios”, concluiu o ministro.
    Já no caso de um imóvel misto, cujo andar inferior era ocupado por estabelecimento comercial e garagem, enquanto a família morava no andar de cima, a Terceira Turma permitiu o desmembramento do sobrado ao julgar em 2009 o REsp 968.907, do Rio Grande do Sul. Com isso, a parte inferior foi penhorada para satisfação do credor.
    “A jurisprudência desta Corte admite o desmembramento do imóvel, desde que tal providência não acarrete a descaracterização daquele e que não haja prejuízo para a área residencial”, declarou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso.

    Só para complementa o entendimento da questão vejamos o seguinte julgado em sua ementa.
    RECURSO ESPECIAL Nº 968.907/RS
    Civil e processo civil. Recurso especial. Bem de família.Impenhorabilidade. Andar inferior da residência ocupado porestabelecimento comercial e garagem. Desmembramento. Possibilidade.Súmula 7/STJ. Embargos declaratórios. Objetivo de prequestionamento.Caráter protelatório. Ausência. Súmula 98/STJ. Multa. Afastamento.
    - A jurisprudência desta Corte admite o desmembramento do imóvel protegido pela Lei 8.009/90, desde que tal providência não acarrete a descaracterização daquele e que não haja prejuízo para a área residencial.
    - Na presente hipótese, demonstrou-se que o andar inferior do imóvel éocupa do por estabelecimento comercial e por garagem, enquanto a
    moradia dos recorrentes fica restrita ao andar superior.
    - Os recorrentes não demonstraram que o desmembramento seria inviável ou implicaria em alteração na substância do imóvel. Súmula 7/STJ.
    - É pacífica a jurisprudência do STJ de que os embargos declaratórios opostos com intuito de prequestionar temas de futuro recurso especial não
    têm caráter protelatório. Súmula 98 do STJ. Afastamento da multa.
    Recurso especial parcialmente provido.
  • Conforme já decidido pelo STJ, para que o imóvel comercial goze da proteção destinada ao bem de família, é necessário que ele seja usado tanto para fins residenciais quanto comerciais, e que não seja possível sua divisão.
    No caso, não constou da letra "a" nenhum desses requisitos.
    Por isso, a letra "a" está incorreta.
  • Ao meu ver, a letra "A" também está correta, por tratar-se de entendimento recente do STJ.
    A questão trata do bem de família indireto é a hipótese em que o imóvel não é utilizado como residência da família, mas sim é utilizado por terceiro (locatário, por exemplo), sendo que a renda advinda desse aluguel é que permite que a família possa morar em outro imóvel. Ex: “A” possui um imóvel comercial alugado a “B”. Com a renda do aluguel, “A” consegue manter o aluguel de sua casa, bem como as despesas familiares. Nessa hipótese o imóvel comercial, é protegido com bem de família, uma vez que os frutos (alugueis pagos por “B”) proporcionam a moradia e o sustento da família de “A”.
  • O único bem imóvel de família em que esta resida, bem como mantenha pessoa jurídica de cunho familiar, também é impenhorável, ainda que por dívida da pessoa jurídica (STJ, REsp 621.399/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.04.2005, DJU 20.02.2006, p. 207).

  • Amigos, a letra "A" não está correta. As decisões do STJ trazidas pelos colegas dizem respeito ao bem de família legal(disciplinado pela Lei 8009/90), enquanto a alternativa "A" refere-se ao bem de família voluntário(regrado no Código Civil).

  • Acerca da alternativa A temos o seguinte julgado do STJ:

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORABILIDADE DE IMÓVEL COMERCIAL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

    1. Inexiste omissão ou nulidade do acórdão que examina pontualmente a questão relativa à alegada locação de imóvel residencial pela executada, cujo aluguel, em parte, seria adimplido mediante a locação de imóvel comercial penhorado, ao qual deseja a executada estender a natureza de bem de família. Negativa de prestação jurisdicional afastada.

    2. A regra no sistema jurídico brasileiro é a da garantia da solvabilidade das dívidas pelo patrimônio do devedor, norma matriz assentada no art. 591 do CPC.

    3. Excepcionalmente, estabeleceu o legislador hipóteses de impenhorabilidade, regras que devem ser interpretadas restritivamente, sem que se desnature o instituto de que se cuida.

    4. Caso dos autos que não se amolda à hipótese que dera azo à edição do enunciado 486/STJ, sendo comercial o imóvel cuja impenhorabilidade se deseja ver reconhecida.

    5. Não se instituiu com a Lei 8.009/90 uma garantia de impenhorabilidade a qualquer bem que possa vir a trazer sustento ao indivíduo. O referido édito trata apenas e unicamente do imóvel residencial em que habite a família ou, ao menos, consoante o enunciado 486/STJ, do imóvel residencial do qual a família extraia renda para habitar ou subsistir.

    6. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    (REsp 1367538/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 12/03/2014)


  • a) Pode ser instituído como bem de família o imóvel comercial desde que seja o único bem do casal e que sua renda seja a única fonte de sustento da família. 


    Acho que a letra A está errada, pois trata-se da instituição do bem de família indicada no CC.

    O art. 1711 indica como requisito para a instituição: destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição.


    Se esse imóvel comercial é o único bem do casal, ele vai ultrapassar 1/3 do patrimônio deles, logo, não poderá ser constituído como bem de família voluntário.

    Isso não impede a impenhorabilidade indicada na lei 8009/90, bem como na jurisprudência.

    será isso?

  • Erro da alternativa "a":


    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORABILIDADE DE IMÓVEL COMERCIAL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

    1. Inexiste omissão ou nulidade do acórdão que examina pontualmente a questão relativa à alegada locação de imóvel residencial pela executada, cujo aluguel, em parte, seria adimplido mediante a locação de imóvel comercial penhorado, ao qual deseja a executada estender a natureza de bem de família. Negativa de prestação jurisdicional afastada. 2. A regra no sistema jurídico brasileiro é a da garantia da solvabilidade das dívidas pelo patrimônio do devedor, norma matriz assentada no art. 591 do CPC. 3. Excepcionalmente, estabeleceu o legislador hipóteses de impenhorabilidade, regras que devem ser interpretadas restritivamente, sem que se desnature o instituto de que se cuida. 4. Caso dos autos que não se amolda à hipótese que dera azo à edição do enunciado 486/STJ, sendo comercial o imóvel cuja impenhorabilidade se deseja ver reconhecida. 5. Não se instituiu com a Lei 8.009/90 uma garantia de impenhorabilidade a qualquer bem que possa vir a trazer sustento ao indivíduo. O referido édito trata apenas e unicamente do imóvel residencial em que habite a família ou, ao menos, consoante o enunciado 486/STJ, do imóvel residencial do qual a família extraia renda para habitar ou subsistir. 6. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1367538/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 12/03/2014)

    O Ministro Paulo de Tarso entendeu que a regra geral de nosso ordenamento é a penhorabilidade do patrimônio pelas obrigações contraída pelo seu titular, de forma que os casos de impenhorabilidade devem ser interpretados de forma restritiva. Assim, deve-se ter em mente que o enunciado da Súmula n. 486 diz respeito, apenas, ao aluguel de imóvel residencial, não se estendendo aos casos em que os valores referentes aos imóveis comerciais se destinam ao sustento da família.


  • Acredito que a letra A tb se tornou correta, com o novo entendimento do STJ (informativo 591 de 2016), mas como a questão foi de 2012, é bom a gente ter cuidado, vejamos:

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL COMERCIAL.

    É impenhorável o único imóvel comercial do devedor quando o aluguel daquele está destinado unicamente ao pagamento de locação residencial por sua entidade familiar. Inicialmente, registre-se que o STJ pacificou a orientação de que não descaracteriza automaticamente o instituto do bem de família, previsto na Lei n. 8.009/1990, a constatação deque  o grupo familiar não reside no único imóvel de sua propriedade (AgRg no REsp 404.742-RS, Segunda Turma, DJe 19/12/2008; e AgRg no REsp 1.018.814-SP, Segunda Turma, DJe 28/11/2008). A Segunda Turma também possui entendimento de que o aluguel do único imóvel do casal não o desconfigura como bem de família (REsp 855.543-DF, Segunda Turma, DJ 3/10/2006). Ainda sobre o tema, há entendimento acerca da impossibilidade de penhora de dinheiro aplicado em poupança, por se verificar sua vinculação ao financiamento para aquisição de imóvel residencial (REsp 707.623-RS, Segunda Turma, DJe 24/9/2009). REsp 1.616.475-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016, DJe 11/10/2016.

  • Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse 1/3 do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.