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E) CORRETO - Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
A) INCORRETO - Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
B) INCORRETO - Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
C)INCORRETO - Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.(...) § 3o. A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
D) INCORRETO - Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.(...) § 2o. A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
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OPÇÕES INCORRETAS (ARTIGOS DO ECA)
LETRA A: Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
LETRA B: Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
LETRA C: Art. 19, § 3o. A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
LETRA D: Art. 19, § 2o. A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
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e) A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. correto: vide art. 23
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Embora ainda seja corriqueiramente utilizado, o termo “abrigo“ vem sendo substuído por
“acolhimento institucional“, conforme descrito no Plano Nacional.
O acolhimento institucional (ou programas de acolhimento) pode ser oferecido em diversas
modalidades e gerido por diferentes instituições governamentais ou não governamentais, tais como:
- abrigo institucional;
- casa-lar;
- casa de passagem.
Independente da nomenclatura, todas essas modalidades de acolhimento, constituem “programas
de abrigo” previstos no Artigo 101, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo seguir os
parâmetros dos artigos 90, 91, 92, 93 e 94 (no que couber) da referida Lei.
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Letra D desatualizada: Art. 19 §2o ECA - A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
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LEI Nº 8.069/1990
a) a perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente (Art. 24);
b) são proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (Art. 20);
c) a manutenção/reintegração à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência (Art. 19, §3º);
d) não se prolongará por mais de 18 meses (Art. 19, §2º);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: E
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Questão para não zerar a matéria.