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E) CORRETO
Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal
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Erradas:
a) o popular poderá e não deverá;
b) flagrante presumido;
c) após o fim de permanência não será mais considerado flagrante.
d) Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
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Alternativa A - Errada
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Alternativa B - Errada -
Art. 302, IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Alternativa C - Errada
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Alternativa D - Errada
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
Alternativa E - Correta
Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
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Até a entrada em vigor da Lei nº 11.113/2005, a lavratura do auto de prisão em flagrante ocorria da seguinte maneira: efetuada a prisão em flagrante, o preso, ou, segundo a terminologia do nosso direito, o conduzido, deve ser apresentado por aquele que efetuou a prisão (condutor) à autoridade competente, para a lavratura do auto.
O auto deve conter a data e o local onde foi lavrado, a indicação da autoridade que o presidiu e, a seguir, será qualificado o condutor, após a qual, será compromissado e indagado sobre o fato que motivou a prisão e as circunstâncias em que esta se verificou. Após o depoimento do condutor, ouvem-se, no mínimo duas testemunhas que tenham presenciado o fato ou a prisão, e, na sua ausência, deverão assinar o auto pelo menos duas testemunhas que tenham assistido à apresentação do preso à autoridade policial (art. 304, § 2º, CPP). Após a qualificação e compromisso da primeira testemunha, será ela indagada sobre o fato. A seguir, ouve-se a segunda testemunha e, por último e na mesma peça, será o preso, que se chama de conduzido, interrogado.
O interrogatório do conduzido se subdivide em interrogatório de qualificação (nome, filiação, estado civil, naturalidade, idade, profissão, etc.) e em seguida, vem o interrogatório de mérito, em que ao conduzido será perguntado se é verdadeira aquela imputação; enfim, será interrogado de acordo com o que dispõe o art. 178 do CPP (com redação dada pela Lei 10.792/2003).
Concluído o auto, este deverá ser assinado pela autoridade, pelo condutor, pelas testemunhas, pelo conduzido, pelo advogado, se estiver presente, e subscrito pelo escrivão.
Se, porventura, o conduzido/interrogado não souber, não quiser ou não puder assiná-lo, deverá o auto ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura, na presença do acusado, do condutor e das testemunhas que depuseram (art. 304, § 3º, CPP).
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D- APF
Apresentado o preso à autoridade competente :
PRIMEIRO : OUVIRÁ O CONDUTOR E COLHERÁ, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso.
[em seguida]
SEGUNDO : OITIVA DAS TESTEMUNHAS, que o acompanharem.
TERCEIRO : INTERROGATÓRIO DO ACUSADO, sobre a imputação que lhe é feita, colhendo após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
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Essa questão é igual a uma da prova de 2011 da FUVEST.
Q88320
Por isso que estudo pelo site.... hehehehhe
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Flagrante facultativo: é aquele realizado por qualquer pessoa do povo, que não está obrigada a efetivá-lo. Trata-se aqui de hipótese de EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
Fonte: Leonardo Barreto Moreira Alves - Direito Processual Penal - parte especial
Foco é saber dizer não.
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Art. 301- Qualquer do povo poderá
e as autoridades policiais e seus agentes deverão
prender quem quer que seja encontradoem flagrantedelito
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Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada
pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
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A) qualquer do povo deverá prender quem quer que
seja encontrado em flagrante delito. – ERRADA. QUALQUER DO POVO PODERÁ PRENDER.
B) quem, logo após o
cometimento do delito, é encontrado na posse do bem subtraído, não pode ser preso em flagrante,
salvo se houver testemunhas de acusação. – ERRADA.
PODE SER PRESO SIM EM FLAGRANTE. CASO DO FLAGRANTE IMPRÓPRIO.
C) nas infrações
permanentes, entende-se o agente em flagrante delito mesmo após a cessação da permanência. ERRADA. O FLAGRANTE NOS CRIMES PERMANENTES DURA SOMENTE ENQUANTO CONTINUAR
A PERMANÊNCIA.
D) apresentado o preso à autoridade competente, será desde logo interrogado,
ouvindo-se, na sequência, o condutor e as testemunhas. – ERRADA. PRIMEIRO OUVE-SE O CONDUTOR, APÓS ESTE AS TESTEMUNAS E POR
FIM INTERROGA-SE O PRESO.
E) na falta ou no
impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o
auto, depois de prestado o compromisso legal. – CORRETA. LEMBRANDO QUE NÃO BASTA DESIGNAR, A PESSOA DESIGNADA TEM QUE
PRESTAR O COMPROMISSO LEGAL.
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Pedro Silveira, você trocou os nomes dos flagrantes na assertiva "B"! A hipótese na qual o agente é encontrado logo depois da prática do delito, portando o bem subtraído, fazendo presumir, assim, ser ele o autor da infração penal, configura flagrante presumido/ficto, e não flagrante impróprio. O flagrante impróprio caracteriza-se quando o agente é perseguido logo após a prática delitiva, em situação que faça presumir ser ele o autor. a) Flagrante impróprio, quase-flagrante ou irreal: CPP, art. 302, III;----------------------------------------------------------------------------b) Flagrante presumido, assimilado ou ficto: CPP, art. 302, IV.
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➩ CRIME HABITUAL - segundo entendimento do STF, será cabível prisão em flagrante desde que recolhidas provas da habitualidade.
➩ CRIME PERMANTENTE - O flagrante pode ser realizado A QUALQUER MOMENTO enquanto não terminar o último ato de EXECUÇÃO (Art. 303, CPP)
➩ CRIME CONTINUADO - cada um dos delitos poderá ser objeto de prisão em flagrante.
CESPE
Q13540-Nas infrações permanentes, entende-se o sujeito ativo do crime em flagrante delito nas primeiras 24 horas após o início da execução do crime. F
Q236073-Considere que, no curso de investigação policial para apurar a prática de crime de extorsão mediante sequestro contra um gerente do Banco X, agentes da Polícia Federal tenham perseguido os suspeitos, que fugiram com a vítima, por dois dias consecutivos. Nessa situação, enquanto mantiverem a privação da liberdade da vítima, os suspeitos poderão ser presos em flagrante, por se tratar de infração permanente. V
Q95634-As infrações penais permanentes e habituais não admitem prisão em flagrante delito.F
FCC
Q497500-A prisão processual decorrente de flagrante por crime permanente consistente na guarda de droga para tráfico na residência poderá ser efetuada ainda que o agente se encontre em outro local. V (302, I, CPP.)
Q435957-Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. V
Q242945-Em relação à prisão em flagrante delito, é correto afirmar que nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito mesmo após a cessação da permanência. F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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PRECISO DORMIR. EU LI: QUALQUER DO POVO poderá......
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Errei pq fiquei encucada com o "qualquer pessoa" da Letra E). OH, céus
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GABARITO: E.
a) Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
b) Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. / art. 304, § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
c) Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
d) Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
e) Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
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art. 304 do CPP: § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
CRIME PERMANENTE O flagrante pode ser realizado em qualquer momento durante a execução do crime, logo após ou logo depois.
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Famoso escrivão ''ad hoc''
Abraços!
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Espécies de flagrante no art. 302 do CPP (incisos):
I e II - FLAGRANTE PRÓPRIO / PROPRIAMENTE DITO / VERDADEIRO / PERFEITO / REAL.
III - FLAGRANTE IMPRÓPRIO / QUASE-FLAGRANTE / IRREAL.
IV - FLAGRANTE PRESUMIDO / ASSIMILADO / FICTO.
Na verdade, são nove as espécies de flagrante:
a) facultativo;
b) obrigatório;
c) próprio;
d) impróprio;
e) presumido;
f) preparado;
g) forjado,
h) esperado; e
i) prorrogado.
Para aprofundamento, todas estas estão conceituadas nesta fonte, que vale a pena a leitura: http://www.lex.com.br/doutrina_26400824_DAS_ESPECIES_DE_PRISAO_EM_FLAGRANTE.aspx#:~:text=S%C3%A3o%20nove%20as%20esp%C3%A9cies%20de,)%20esperado%3B%20e%20i)%20prorrogado.&text=O%20flagrante%20facultativo%20e%20o,efetua%20a%20pris%C3%A3o%20em%20flagrante.
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Sobre a "d", para fixar: o condutor tem que voltar a trabalhar, não tem como esperar todo mundo ser ouvido.
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Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.