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B) correto
Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
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No pleito de assistência, o Ministério Público necessariamente deverá ser ouvido como custos legis (CPP, art. 272), podendo impugná-lo se ilegítima for a parte (for co-réu no mesmo processo; não figurar entre os elencados no art. 31 etc.) ou se constatar irregularidades na documentação que instruir o pedido (falta de prova do parentesco, na hipótese do art. 31; ausência do instrumento procuratório etc.). Já se decidiu que "quando a lei determina que o Ministério Público seja ouvido previamente sobre a admissão do assistente, não é para que o Promotor Público diga se lhe agrada ou não a colaboração que lhe é oferecida, mas para que, como órgão da lei e fiscal de sua execução, se manifeste sobre a legitimação do requerente" (RT 436:426). Apesar da lei determinar a manifestação prévia do Ministério Público acerca da admissibilidade, a falta de tal procedimento não acarreta a nulidade do processo (RT 552:308, 627:278, 417:270), pois mesmo com a oposição do Parquet, o juiz pode deferir, desde que demonstrada a legitimidade do requerente.
Após o parecer do Ministério Público sobre a admissão do assistente, tenha ele se manifestado em prol ou contra, compete ao juiz despachar admitindo ou não o assistente, devendo constar dos autos o pedido e a decisão (art. 273, CPP). O STF, entretanto, já decidiu que a falta do despacho não acarreta nulidade quando iniludível a legitimação para intervir.
Fonte: (*) JOÃO GASPAR RODRIGUES (Promotor de Justiça no Amazonas. Autor dos livros: "O Ministério Público e um novo modelo de Estado" e "Tóxicos: abordagem crítica da Lei n. 6.368/76". Tese aprovada à unanimidade no III Congresso do Ministério Público da Região Amazônica, em Palmas-To, no dia 28 a 31 de maio de 2002)
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Gabarito duvidoso...
Não me parece correto tratar a alternativa "B" como sendo sinônima do texto legal...
Ouvir o Ministério Público, por se tratar de mera formalidade processual, e CONDICIONAR a ADMISSÃO do assistente à manifestação do Ministério Público, NÃO são, ao meu ver, duas assertivas sinônimas...
Na segunda assertiva há uma aparente e indevida carga de decisão na ADMISSÃO do assistente que não se coaduna com o texto normativo...porque mesmo que o MP opine pela inadmissão do assistente, ainda assim o Juiz, e mesmo contrariamente ao parecer ministerial, poderá deferir o pedido de assistência...
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A Letra "A" está errada porquanto só é admitido o assistente da acusação na ações penais públicas. Senão, vejamos:
Art. 268 (CPP). Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Na verdade, é algo lógico. Nas ações privadas o ofendido - que é titular dessa espécie de ação penal - não pode ser assistente dele mesmo.
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Osmar,
Em que pese seu entendimento, acredito que a condição que fica aqui estabelecida é a manifestação do MP, e não a admissão do MP, mas a sua manifestação.
O que é deveras lógico, tendo em vista o MP ser o domini litis.
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alternativa - E - errada Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
alternativa C - errada Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
alternativa D - errada - Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
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Letra e) ERRADA
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
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a) o ofendido poderá intervir como assistente em qualquer ação penal.
ERRADA - Art. 268 CPP- Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31(côjuge, ascendente, descendente ou irmão).
b) a admissão do assistente fica condicionada à manifestação do Ministério Público.
CORRETA - Art. 272 CPP- O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
Ficar condicionado, a meu ver, não é a mesma coisa de ser ouvido previamente, mas FCC é FCC...
c) da decisão que admitir o assistente de acusação caberá recurso em sentido estrito.
ERRADA - Art. 273 CPP - Do despacho que admitir, ou não, o assistente, NÃO caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
d) ao assistente é proibido arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público.
ERRADA - Art. 271 CPP. Ao assistente SERÁ PERMITIDO propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e ARRAZOAR os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
e) o assistente será admitido até o início da instrução do processo.
ERRADA - Art. 269 CPP - O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Bons Estudos!
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Vale destacar, quanto a alternativa A, que não é toda ação penal que pode intervir um assistente, mas apenas quando a ação penal tiver vítima determinada. Por exemplo, não se admite assistente de acusação no crime de tráfico de drogas, porque a vítima, nesses casos, é a sociedade.
Bons estudos
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o condicionamento refere-se à manifestação do MP e não a sua aceitação, como dar a entender o comentário acima do colega.
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Quanto a alternativa "a", importante mencionar que: Só há assistência da acusação em ação penal pública, condicionada ou incondicionada, pois em ação penal de iniciativa provada o ofendido funciona como parte principal.
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Entendo que a alternativa b está incorreta[1]:
"Após o parecer do Ministério Público sobre a admissão do assistente, tenha ele se manifestado em prol ou contra, compete ao juiz despachar admitindo ou não o assistente, devendo constar dos autos o pedido e a decisão (art. 273, CPP). O STF, entretanto, já decidiu que a falta do despacho não acarreta nulidade quando iniludível a legitimação para intervir". Isso demonstra que não há condicionamento. Ademais, o português é uma língua que nos permitir denotar várias coisas. Poder-se-ia dizer que para se admitir o assistente, deve-se ouvir o MP. Todavia, parece-me bastante incorreto semanticamente dizer que a admissão está condicionada à manifestação do referido órgão.
[1] http://www.pgj.ce.gov.br/servicos/artigos/artigos.asp?iCodigo=52
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Colega Mozart,
Como bem dito no primeiro comentário:
Art. 272. O Ministério Público será ouvido (Condição para admissão) previamente sobre a admissão do assistente.
No pleito de assistência, o Ministério Público necessariamente deverá ser ouvido como custos legis (CPP, art. 272) [2], podendo impugná-lo se ilegítima for a parte (for co-réu no mesmo processo; não figurar entre os elencados no art. 31 etc.) ou se constatar irregularidades na documentação que instruir o pedido (falta de prova do parentesco, na hipótese do art. 31; ausência do instrumento procuratório etc.). Já se decidiu que "quando a lei determina que o Ministério Público seja ouvido previamente sobre a admissão do assistente, não é para que o Promotor Público diga se lhe agrada ou não a colaboração que lhe é oferecida, mas para que, como órgão da lei e fiscal de sua execução, se manifeste sobre a legitimação do requerente" (RT 436:426).
Apesar da lei determinar a manifestação prévia do Ministério Público acerca da admissibilidade, a falta de tal procedimento não acarreta a nulidade do processo (RT 552:308, 627:278, 417:270), pois mesmo com a oposição do Parquet, o juiz pode deferir, desde que demonstrada a legitimidade do requerente.
Após o parecer do Ministério Público sobre a admissão do assistente, tenha ele se manifestado em prol ou contra, compete ao juiz despachar admitindo ou não o assistente, devendo constar dos autos o pedido e a decisão (art. 273, CPP).
O STF, entretanto, já decidiu que a falta do despacho não acarreta nulidade quando iniludível a legitimação para intervir [3].
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/3041/o-ministerio-publico-e-a-assistencia-no-processo-penal#ixzz2657hNfgO
Entendo que a questão está correta POR QUE RETRATA A PROXIMIDADE COM A LETRA DE LEI, o ponto do qual o colega discordou é tratado em uma possível EVENTUALIZADE (Excepcionalidade, em que se admite a supressão da manifestação para evitar o perecimento do direito perseguido!)
Temos que observar o que a banca pede, e neste caso mesmo em desacordo, a palavra "CONDICIONADA", ainda mantém a alternativa como MAIS PRÓXIMA a literalidade do CPP.
Abraço.
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perceba que esta manifestação do MP é opinando, é um parecer
mas quem decide se admite ou não é o juiz.
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Para acrescentar os debates sobre a intervenção do assistente de acusação, da leitura do art. 271 c/c 598 do CPP, percebe-se que o assistente tem uma atuação subsidiária à do MP em relação aos recursos, ou seja, no caso de uma absolvição o assistente só poderá interpor recurso se o MP não o tiver feito.
Esse, aliás, é o entendimento do STJ, segundo o qual "O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer quando o Ministério Público abstiver-se de fazê-lo ou quando o seu recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões discutidas." (REsp 828.418/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 23/4/2007)
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Caro colega Thitoferreira, numa prova objetiva proximidade com a letra da lei não é a letra da lei e, portanto é dúbia. Se é dúbia deve ser evitada ou anulada. Essas subjetividades se discutem em prova dissertativa. Bons estudos.
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A título de contribuição. Não caberá recurso, entretanto, será perfeitamente cabível o MS.
Art. 273 CPP - Do despacho que admitir, ou não, o assistente, NÃO caberá recurso, devendo, entretanto,
constar dos autos o pedido e a decisão.
Abraço.
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A meu ver a assertiva B traz um grande erro quanto à crase, quando diz: " a admissão do assistente fica condicionada à manifestação do Ministério Público."
Se fosse sem crase, de fato estaria correta, de acordo com o art. 271, §1º, pois seria necessária sim a manifestação do MP.
Mas quando fala que fica condicionada 'à manifestação', traz a ideia de que o juiz está vinculado ao parecer emitido pelo MP, o que não ocorre, vez que o juiz decidirá, ouvido o MP, e não acatará, obrigatoriamente, a decisão do MP.
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O assistente pode fazer:
a) propor meios de prova
b) requerer perguntas às testemunhas
c)aditar o libelo (não mais porque foi revogado)
d) participar do debate oral
e) arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio.
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O assistente da acusação poderá recorrer das decisões concessivas de liberdade provisória, de medidas cautelares diversas da prisão e de decisões que relaxem a prisão ou que defiram habeas corpus, segundo a Lei 12.403/11.
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Quanto ao comentário da colega supra citada: d) ao assistente é proibido arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público.
ERRADA - Art. 271 CPP. Ao assistente SERÁ PERMITIDO propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e ARRAZOAR os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
É importante salientar que em razão da supressão do LIBELO, perdeu a aplicação a regra que previa a faculdade de o assistente aditá-lo (Art. 271, caput, do CPP).
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O Ministério Público será OUVIDO PREVIAMENTE sobre a admissão do assistente, todavia a manifestação ministerial NÃO VINCULA o magistrado.
Gabarito duvidoso, acertei pois fui na menos errada, mas há margem para discussões!
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Fica condicionado à oitiva é diferente de fica condicionado à admissão pelo membro do MP.
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atigo 271, parágrafo 2° - O juiz, ouvido o MP , decidira acerca da realização das provas propostas pelo assistente
GAB - B
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Questão bem maliciosa.
O art. 272 diz que o o MP será ouvido previamente sobre a admissão do assistente, mas nada fala que a admissão estará condicionada a manifestação do MP.
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Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente
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GABARITO - B
a) o ofendido poderá intervir como assistente em qualquer ação penal.
ERRADA - Art. 268 CPP- Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31(côjuge, ascendente, descendente ou irmão).
b) a admissão do assistente fica condicionada à manifestação do Ministério Público.
CORRETA - Art. 272 CPP- O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
c) da decisão que admitir o assistente de acusação caberá recurso em sentido estrito.
ERRADA - Art. 273 CPP - Do despacho que admitir, ou não, o assistente, NÃO caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
d) ao assistente é proibido arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público.
ERRADA - Art. 271 CPP. Ao assistente SERÁ PERMITIDO propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e ARRAZOAR os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
e) o assistente será admitido até o início da instrução do processo.
ERRADA - Art. 269 CPP - O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Só organizando o comentario da colega...
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gb b
pmgoooo
excelente
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gb b
pmgoooo
excelente
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GABARITO: B.
a) Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
b) Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
c) Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
d) Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
e) Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
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a) o ofendido poderá intervir como assistente em qualquer ação penal.ERRADO
Seria correto se fosse: o ofendido poderá intervir como assistente em ação penal pública.
Art. 268 CPP- Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31(cônjuge, ascendente, descendente ou irmão).
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No tocante ao assistente de acusação, é correto afirmar que: A admissão do assistente fica condicionada à manifestação do Ministério Público.
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B) A admissão do assistente fica condicionada à manifestação do Ministério Público.
Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
OBS: O MP só pode se manifestar contrariamente à intervenção do assistente de acusação se houver algum aspecto formal que não esteja sendo obedecido (ex: o sucessor pediu para intervir, mas o ofendido ainda está vivo; o advogado não possui procuração com poderes expressos etc). O MP não pode recusar o assistente com base em conveniência e oportunidade.
Fonte: Dra Flavia Ortega - Jus Brasil
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Lembrando que não cabe recurso, mas a doutrina defende que cabe Mandado de Segurança do despacho que admitir ou não a assistência!
Abraços!
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Letra b.
Alternativa em conformidade com o art. 272 do CPP.
Comentando as demais alternativas:
a) Errada. A alternativa está incorreta, pois a assistência é admitida na ação penal pública (art. 268 do CPP).
c) Errada. A alternativa está incorreta, pois não cabe recurso da decisão que admitir ou não o assistente de acusação (art. 273 do CPP).
d) Errada. O art. 271 do CPP confere ao assistente, dentre outros poderes, o de arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público. Assim, incorreta a alternativa D.
e) Errada. A alternativa está incorreta, pois o assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença, nos termos do art. 269 do CPP.