SóProvas


ID
728917
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em fevereiro de 2012 o juiz proferiu despacho ordenando a citação em sede de execução fiscal para cobrar crédito tributário decorrente de fato gerador ocorrido em janeiro de 2001, cuja notificação de lançamento aconteceu em dezembro de 2006. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional - CTN:
     
    “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:   I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;...”
     
    De acordo com enunciado da questão, primeiramente, deve-se aplicar o disposto transcrito para verificar se houve a decadência do crédito. Assim, se o fato gerador ocorreu em 2001, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário é de cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte (1º de janeiro de 2002) e, portanto, a decadência só ocorreria em 2007. 1ª CONCLUSÃO: NÃO HOUVE A DECADÊNCIA DO CRÉDITO.
     
    Agora, vamos verificar se houve a prescrição do crédito.
    Se a notificação do lançamento foi feita em dezembro de 2006, a constituição definitiva do crédito ocorreu em janeiro de 2007 ((trinta dias após a notificação – Decreto 70.235/72, a questão não menciona impugnação administrativa). Para análise, aplica-se, agora, o artigo 174 do CTN, que segue transcrito:“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.....”

    Dessa forma, se o crédito tributário foi definitivamente constituído em janeiro de 2007, o prazo prescricional se findou em janeiro de 2012 e, portanto, HOUVE A PRESCRIÇÃO, pois entre a constituição do crédito tributário ( em janeiro de 2007)  e o despacho do juiz ordenando a citação (em fevereiro de 2007) transcorreram mais de cinco anos. Resposta – opção “C”.
  • É por isso que juiz estadual não sabe xongas de tributário. O enunciado é incompleto, e com base no que foi perguntado, não se pode responder a questão, e vou mostrar porquê.

    O CTN traz três tipos de lançamento: o por homologação - o mais utilizado pelo fisco -, o de ofício, e o por declaração. O por homologação tem uma particularidade, que ocorre no caso de não ter o contribuinte declarado o tributo, de sorte que o fisco age pelo lançamento de ofício. Nessas condições, incide a regra do art. 173, I, do CTN, já reproduzido pelo colega acima, que prevê o termo aquo da contagem do lustro decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
    Entretanto, há uma segunda hipótese, qual seja, aquela em que o contribuinte declara o tributo, mas paga parcialmente o valor, o prazo decadencial será o do art. 150, § 4º, do CTN:

    Art. 150. (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    No mesmo sentido, jurisprudencia do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DA EXAÇÃO.
    (...)
    2. O STJ já assentou que a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, prevista na Lei n. 6.938/81, sujeita-se a lançamento por homologação.
    (...)
    4. Essa fiscalização posterior somente ensejará o lançamento do crédito tributário se o pagamento foi parcial (incompleto) ou se não
    houver pagamento em absoluto. Na primeira hipótese (pagamento parcial), a notificação ao contribuinte deverá se dar dentro do
    prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN). Já na segunda hipótese  (ausência completa de pagamento), a notificação ao contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN).
    (STJ - REsp 1176970 / SC - Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - T2 - DJe 18/10/2011)

  • Demais disso, o enunciado se torna incompleto de informações na medida em que não refere se houve ou não impugnação administrativa do contribuinte, fato que altera a constituição definitiva do crédito tributário. Sabe-se que o crédito tributário é constituído definitivamente 30 dias após a notificação do contribuinte se este não impugna administrativamente o auto de lançamento. Se impugna, a constituição definitiva só se dará transcorrido 30 dias da decisão final na esfera admionistrativa.

    Portanto, o enunciado da questão é cheio de falhas, e não dá para se dizer ao certo somente com essas informações se ocorreu ou não a decadência e a prescrição.
  • Concordo em parte com o ilustre colega acima.
    Realmente, a questão foi redigida sem maiores detalhes que poderiam influenciar na resposta. Contudo, neste caso, apliquemos a regra geral:
    No caso da DECADÊNCIA, a regra geral é a do art. 173, I, do CTN. Portanto, conforme comentários anteriores, não houve decadência no caso.
    Por outro lado, fiquei na dúvida quanto à PRESCRIÇÃO, pois "opera-se a prescrição quando a Fazenda Pública não propõe, no prazo legalmente estipulado, a ação de execução fiscal para obter a satisfação coativa do crédito tributário" (Ricardo Alexandre). No mesmo sentido o Art. 174. CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva
    No caso em tela, conforme comentários acima, o prazo prescricional seria janeiro/2012. Contudo, apesar da questão mencionar que o despacho ordenando a citação ocorreu em fevereiro/2012 (que interromperia o prazo prescricional - reinicia a contagem), não faz menção quando foi ajuizada a ação, se antes ou depois de janeiro/2012.
    Ao meu entender, se foi ajuizada a execução fiscal antes de janeiro/2012 (fato não mencionado na questão), não ha que se falar em prescrição, correto?

  • Colegas! 

    Concordo com aqueles que acham que a questão está incompleta! E creio que a resposta correta não seja a "C", pela disposição do art 2º, § 3º da Lei 6830/80, abaixo transcrita, que dispõe que a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 dias (6 meses). Assim, estando o crédito tributário definitivamente constituído em janeiro de 2007 (já que a notificação se deu em dezembro de 2006 e é de 30 dias), a prescrição ocorreria em janeiro de 2012, no entanto, não haveria prescrição se computada a suspensão de 180 dias... 

    "§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo".

    Enfim... quem sou eu para discordar de banca examinadora, mas com essa questão, realmente... não tem como concordar!

    Bom estudo!
  • Pessoal, nunca encontraremos o enunciado perfeito. Embora não seja o ideal, a questão está resolvível. È inviável que tenha ocorrido a decadência, já que o lapso de 5 anos não foi alcançado. Assim, tendo havido a constituição definitiva do crédito tributário em janeiro de 2007, aplicando o artigo 174, chegamos à conclusão de ter havido a prescrição! O problema é que o enunciado começa pelo fim, e isso, é que confunde o avaliado!

  •         

    Art. 2. § 3º da Lei 6830/80 - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo (a suspensão somente se aplica aos créditos não tributários – inconstitucionalidade formal em relação aos créditos tributários, tendo em vista que promovida a alteração por meio de lei ordinária – STJ/AI no Ag 1.037.765-SP).

  • Amigos, para mim o enunciado está ok. A prescrição fulmina em cinco anos contados da data da constituição definitiva do CRÉDITO TRIBUTÁRIO, não da ação judicial.

    abraços.
  • Pessoal,

    Para aqueles que estão invocando o art .2, §3º da LEF MUITO CUIDADO.

    Isso porque a LEF se aplica a créditos tributários e não-tributários. O problema é que questões relacionadas à prescrição de débito tributário NÃO podem ser tratadas por lei ordinária, por expressa disposição constitucional. Logo, essa suspensão de 180 dias só se aplica a inscrição em dívida ativa de débitos não tributários.

    Abraço

    Victor
  • Pra mim a questão está ok.

    Raciocinei da seguinte forma: se o lançamento deveria de ofício, estaria decaído. Se deveria ser por homologação, não estaria decaído. Portanto nada poderia se afirmar sobre decadência.

    Pela lógica, as proposições "houve decadência" e "não houve decadência" estariam ambas erradas, pois nada se pode afirmar sobre esta.

    A única que sobra é a "C".
  • por falta de opção fico com c) que é menos errada.
  • Contribuindo mais um pouquinho.
    O primeiro comentário, apesar de brilhante, merece um reparo, que será de fundamental importância. Vejamos.
    O fato gerador aconteceu em 2001, logo o prazo decadencial se inicia no dia 1.º de janeiro de 2002, segundo a regra do art. 173, I do CTN.
    Contados 5 (cinco) anos, o prazo para constituição do crédito tributário terminou no dia 31 de dezembro de 2006, pois a contagem desse prazo não inclui o dia do fim, isto é, 1.º de janeiro de 2007.
    Não foi à toa que o enunciado dispôs que "a notificação do lançamento aconteceu em dezembro de 2006".
  • 1 - não se aplica os 180 dias da LEF, pois não foi recepcionada pela CF (Lei ordinária).

    2 - Poderia estar decaído o direito do fisco de constituir o crédito tributário, dependendo do tributo. Se tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o art. 150, § 4º, do CTN (5 anos da ocorrência do fato gerador) (homologação tácita); caso contrário, o art. 173.

    3 - Para contagem da prescrição, deve-se tomar por base a data da constituição definitiva do lançamento, ou seja, se houve decisão administrativa, a data em que a decisão se tornou irrecorrível. Caso não tenha havido impugnação, na esfera federal, por exemplo, 30 dias da cientificação do lançamento ao sujeito passivo. Portanto, não se deve levar em consideração data em que a notificação de lançamento "aconteceu". Isso demonstra total despreparo do elaborador da questão, diante da falta de conhecimento técnico a respeito do tema.

    Poderia, sim, ser facilmente anulada a questão.


  • A alternativa "c)" também está errada.

    Tal alternativa tem a seguinte afirmação: "houve a prescrição, pois entre a constituição do crédito tributário e o despacho do juiz ordenando a citação transcorreram mais de cinco anos".

    Isso porque, não é assim que se conta a prescrição.

    A prescrição conta-se da constituição definitiva do crédito tributário até a data do ajuizamento da ação (e não até até a data da citação ou do despacho determinando a citação), pois os efeitos da citação retroagem à data da propositura da ação.

    "Independentemente de a interrupção da prescrição quinquenal, no caso, ocorrer com a citação (nas ações propostas anteriormente ao início da vigência da LC n. 118/2005) ou do despacho que determina a citação (nas ações posteriores à referida lei complementar), incide, em qualquer das hipóteses, a regra do art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual 'a citação válida [...] interrompe a prescrição'; até porque e '[...] a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da execução fiscal,[...]' (STJ - REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 21/05/2010)" (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.068609-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-02-2015).

    Corroborando a entendimento, em 24/02/2015: "6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC" (AgRg no REsp 1382110 / BA, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 24/02/2015).


    Abraço amigos.






  • A própria FCC já fez questões envolvendo situações em que computara a suspensão da prescrição com a inscrição em dívida ativa, mesmo quando o enunciada fazia referência a Créditos Fiscais Tributários.

     

    Por outro lado, ter atenção se no enunciado traz a data da inscrição em dívida ativa, pois se não tiver a data, nem poderá cogitar envolver a suspensão da prescrição. 


    Ou seja, sem a questão trazer o dia da inscrição não pode-se presumir a suspensão dos 180 dias, como erroneamente fiz ao marcar a letra D.


    Aprendam com meu erro....kkk


    bons estudos!

  • Igor Fernandes, mandou bem no raciocínio.

  • Corrigindo o Igor Fernandes, q trocou os institutos:


    se o lançamento é por homologação (e não de ofício), está decaído, pois a decadência do direito de lançar o tributo é contada da ocorrência do FG, exceto no caso de dolo, fraude, simulação ou quando não houver o pagamento, que será aplicada a regra geral do lançamento de ofício, que é o 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I). Outrossim, se o lançamento é por ofício não houve decadência, pois conta-se a regra geral do art 173, I do CTN, que é o 1º dia do exercício seguinte. Com isso, nada se pode afirmar sobre a decadência. Portanto, as proposições "houve decadência" e "não houve decadência" estariam ambas erradas.

    No caso da prescrição, a questão não fala que houve interrupção da cobrança antes da citação. Portanto, no presente caso, presume-se q transcorreu o prazo de prescrição em cinco anos, contados da data da constituição definitiva.


  • Não é possível afirmar que houve a prescrição, pois não há menção à data de ajuizamento da ação de execução fiscal. Isto porque, nos dizeres da SÚMULA 106 do STJ - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.

     

  • 1) Análise da decadência:

    FT. 2001

    Como o prazo decadencial começa a contar a partir do exercício seguinte, o termo inicial será em janeiro de 2002.

    Portanto: Janeiro de 2002/2003 (1º ano); 2003/2004 (2º ano); 2004/2005 (3º ano); 2005/2006 (4º ano); e 2006/2007 (5º ano).      

    Assim a decadência só ocorreria em Janeiro de 2007.

     

    2) Análise da prescrição.

    Começa a contar do momento em que há a constituição definitiva do lançamento, isto é, em Dezembro de 2006. Portanto a Fazenda tem o prazo prescricional de 05 anos para ajuizar a execução fiscal:

    Dezembro 2006/2007 (1 ano); 2007/2008 (2 anos); 2008/2009 (3 anos); 2009/2010 (4 anos); 2010/2011 ( 5 anos).

    Assim, em dezembro de 2011 o crédito está prescrito, não podendo mais a Fazenda Público ajuizar a execução fiscal. 

     

  • GAB.: C

    Quanto à letra E, o STJ entende que a previsão de suspensão da prescrição tributária por inscrição em dívida ativa na LEF, lei ordinária, é inconstitucional, dado a exigência de regramento da matéria por lei complementar - prescrição (Art. 146/CF). Desta forma, o artigo 2º, § 3º, LEF (L6830) só teria aplicação para dívidas não tributárias inscritas na dívida ativa. 

    fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/552813629/agravo-em-recurso-especial-aresp-1055230-sp-2017-0030568-0?ref=serp 

  • Apenas para contribuir com os brilhantes comentários dos colegas do QC.

     

    Concordo com o colega Igor Fernandes. A questão não aduz a modalidade de lançamento realizada pelo Fisco, nem dispõe se o contribuinte recolheu ou declarou o valor. Logo, data máxima vênia aos demais comentários, não há como saber se houve ou não a decadência, motivo pelo qual devemos suspeitar das alternativas relacionadas a este instituto.

     

    Colaciono um esquema extraido de um colega do QC que me ajuda muito a raciocinar o tema prescrição/decadência tributária:

     

    - Não declara e não paga: não há constituição do crédito, incidindo o prazo DECADENCIAL de 5 anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I, CTN) para a Fazenda fazer o lançamento;

    - Declara e Paga: a Fazenda tem o prazo DECADENCIAL de 5 anos para homologar o lançamento ou lançar de ofício o que foi declarado a menor, a contar do fato gerador.

    - Declara e Não paga: Não há falar em decadência, vez que, segundo a JURISPRUDÊNCIA majoritária, HOUVE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A DECLARAÇÃO, detendo a fazenda o prazo PRESCRIONAL de 5 anos para fazer a inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação executiva, a contar do vencimento.

     

    Por fim, não devemos esqueçer da Súmula 555, STJ (apesar de a questão ser anterior a referida verbete):

     

    Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

  • Analisando de forma clara e fácil:

    1º PASSO - O artigo 173, I do CTN dita que o fisco tem o prazo de 5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Portanto o prazo decadencial se iniciou em 01/01/2002.

    2º PASSO - O Crédito foi devidamente constituído em DEZEMBRO/2006 - não houve decadência.

    3º PASSO - O artigo 174 prega que o prazo prescricional ocorre a partir da sua constituição definitiva, o que se deu em dezembro de 2006.

    4º PASSO - Houve prescrição na modalidade intercorrente, atentemo-nos que o artigo 2º, §3º (Suspensão por 180 dias) da LEF não se aplica a Créditos Tributários, tão somente aos não tributários. Portanto o gaabarito é a letra "C".

     

    Até o fim, ele está conosco

  • Galera, eu não sou adepto de ficar querendo questionar as decisões da banca por birra, forçando a barra nem nada, mas fiz um raciocínio, indicado abaixo, que me fez desconsiderar o item "C" como correto. Se os colegas, com muita humildade, puderem me ajudar a identificar algum erro no meu pensamento eu agradeço!

     

    1) Conforme o art. 174 do CTN: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva."

     

    2) O enunciado informa que a notificação do lançamento - o qual , salvo melhor juízo, não se confunde com a constituição definitiva - ocorreu em dez/06.

     

    3) De acordo com o art. 160 do CTN:  "Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.".

     

    Salvo engano (eu realmente não domino essa matéria, então posso estar errado), é somente após o decurso desse prazo de 30 dias, no mínimo (porque o contribuinte pode impugnar o lançamento), que ocorre a efetiva constituição definitiva do crédito tributário. Em outras palavras: o termo inicial da contagem do prazo prescricional seria não dezembro, mas janeiro ou fevereiro - a depender do dia em que em que a notificação do lançamento tenha se aperfeiçoado (dado que não consta do enunciado).

     

    4) Supondo, por exemplo, que a notificação tenha se dado em 30/12/06, o prazo da constituição definitiva do crédito, contando 30 dias a partir daí, somente se daria em fev/07!

     

    Como o enunciado também não diz que foi o dia em que se deu o despacho para citação, existe possibilidade de ela ter ocorrido no dia 1º desse mês de 2012. E, nesse caso, não teria ocorrido a prescrição, porquanto não teria se passado mais de 5 anos entre a data da constituiçao definitiva (01/02/2007) e a do despacho que determina a citação (01/02/2012)

     

    5) Isso tudo sem falar no alerta já feito pelo colega Chaylon: há forte corrente jurisprudencial que entende que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda - que, no exemplo da questão, pode muito bem ter ocorrido dentro do prazo prescricional -, caso isso tenha sido feito antes de a prescrição se consumar (fazendo uso ou não da Súmula 106 do STJ).

     

    Alguém sabe me dizer se tem algum equívoco nesse raciocínio? Como eu disse, eu realmente não tenho muita afinidade com essa matéria, mas me parece um questionamento razoável.

     

    Claro, alguns podem pensar que é muita viagem ("achar pelo em ovo") imaginar qual seria o dia da notificação e do despacho, mas como são informações fundamentais para a resolução da questão (se meu raciocínio não tiver nenhum furo) que não constam do enunciado, todas as possibilidades devem ser levadas em conta na hora da resolução.

     

    Em uma prova objetiva, a existência de uma única hipótese em que a assertiva considerada verdadeira possa ser refutada já é - ou deveria ser - suficiente para torná-la falsa.


    Beijos de luz aos que leram tudo! rs

  • Galera, acredito que com a edição da Súmula 622 pelo STJ (em dezembro de 2018), meu comentário anterior (que não vou repetir para não cansar) se torna ainda mais pertinente:

     

    Súmula 622-STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018

     

    Fica evidente, agora, que o termo final da decadência (notificação do auto de infração) não se confunde com o início do prazo prescricional (exaurimento da instância administrativa).

     

    Então, se já não era à época em que a prova foi realizada, acho que hoje a questão teria que ser declarada nula.

     

    Comentário mais preciso a respeito dessa Súmula: https://www.dizerodireito.com.br/2019/01/sumula-622-do-stj-comentada.html

  • GABARITO LETRA C 


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

     

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;               

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • A decadência ocorreu em janeiro de 2007 !

  • Seguinte, como não sabemos se é por homologação, declaração ou de ofício, não poderíamos determinar precisamente se houve a decadência. Então, levando-se em consideração que a contagem se deu na forma do art. 173, I, do CTN, o prazo começaria a correr no primeiro dia do exercício seguinte ao que deveria ter sido efetuado o lançamento, ou seja, 01/01/2002, o que determina a constituição até dia 01/01/2007. Dessa maneira, ainda estaria com prazo quando da constituição. No entanto, desde a data do lançamento até o despacho se passaram 6 anos.

    Na questão, no enunciado, não se falou em inscrição em dívida ativa, de modo que é irrelevante a não aplicação do prazo de suspensão dos 180 dias previsto na LEF aos créditos tributários.