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IPTU;
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
ITBI:
STF Súmula nº 656 .
Constitucionalidade - Alíquotas Progressivas - Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI - Valor Venal
É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.
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Ao ler a questão tinha ficado com uma dúvida se a progressividade do IPTU era apenas no caso de penalidade por desobediência ao plano diretor, conforme a CF:
Art. 182.§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
Contudo, o colega acima lembrou bem o artigo 156 da CF:
Art. 156. § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
Assim, dvc Assim, a progressividade pode ser aplicada tanto na cobrança regular de IPTU, como no caso de penalidade por descumprimento do plano diretor.
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Em resposta à colega:
As prefeituras devem olhar primeiramente para aquilo que se planeja para o Município e, em cima desse sistema de regras referentes à direção das cidades que devem ser expressos claramente nos seus planos diretores, em cima do conjunto de objetivos que informam determinado programa de ação governamental e condicionam a sua execução, expressos no plano diretor do Município é que o IPTU pode ser progressivo ou não.
O que isso quer dizer? Isso significa, por ex., que, se em certos setores da Cidade a Municipalidade pretende criar uma zona especialmente não industrial, porque os investimentos que almeja realizar em tal área correspondem a uma infra-estrutura para atender imóveis residenciais e comerciais, conforme previsto no plano diretor, poderá tributar imóveis industriais instalados naquela área com alíquota maior, ou ao contrário em região especialmente preparada para indústrias imóveis residenciais teriam, entretanto, alíquota maior, em zonas mistas, como muitas já existentes seria impossível diferenciar-se, poderiam, igualmente, diferenciar tributação de escolas e hospitais e demais entidades de interesse público. Mas, tudo isso deve seguir um plano diretor adequado, um planejamento sério não feito apenas com o intuito de arrecadar mais, mas, com o objetivo de tornar a qualidade de vida melhor e a urbe mais humana e agradável. Esse é o objetivo maior da Municipalidade, talvez seu único objetivo.
Assim, mesmo que se entenda a possibilidade de ter alíquotas do IPTU diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel ou que o mesmo seja progressivo em razão do valor do imóvel a interpretação sistemática da constituição nos obriga a vincular essas diferenciações a um discrímen lógico, ou seja, um motivo lógico para que haja diferenciação de alíquotas, portanto, essa diferenciação, feita somente após a EC nº 29, deverá respeitar um projeto específico IPTU/Plano Diretor, adequando as diferenciações de alíquota a uma política urbana conveniente.
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Para reforçar esse nosso entendimento, lembremo-nos que o artigo 5º da constituição diz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. E esse artigo não pode ser modificado, ou melhor, não pode haver sequer qualquer tentativa de diminuir o seu alcance, nos termos determinados pelo § 4º do artigo 60 da Constituição Federal.
Isso também não significa que não pode haver diferenciações, mas, que essas diferenciações devem conter elementos que conjugados tornem lógica a distinção, conforme aprendi com Celso Antônio Bandeira de Mello. Primeiramente, essa discriminação não pode ser tão específica que saia do aspecto geral do contribuinte, ou seja, não pode estabelecer que um imóvel de um tipo específico de uso, situado na rua "tal" e com valor venal de "tanto, de propriedade de fulano, construído há "tanto" tempo terá incidente uma alíquota específica, isso porque a lei deve atingir uma categoria de pessoas e não atingir um só indivíduo.
Por outro lado, é preciso que haja fundamento lógico para se tributar diferentemente com base na localização e o uso do imóvel, ou seja, essa justificativa tem que ser racional. Dois exemplos são procedentes, o primeiro um exemplo absurdo, mas aclarador: digamos que a prefeitura de São Paulo resolvesse estabelecer alíquotas maiores para imóveis localizados nos lados pares das ruas e menores para aqueles localizados nos lados ímpares, essa diferenciação seria evidentemente discriminatória porque alógica, sem fundamento. Imaginemos que a diferenciação fosse a seguinte: imóveis localizados em setores industriais da cidade pagariam alíquota maior que os localizados nos setores residenciais, que objetivo teria essa discriminação, afinal a cidade de São Paulo não quer que aqui se instalem imóveis industriais? Obviamente esse discrímen é, igualmente ilógico. Portanto a diferenciação deve ser embasada em algum elemento coerente, racional.
Aliado a tudo isso, essa diferenciação de alíquotas deve, além de real e logicamente sustentável, ser coerente com os elementos protegidos pela constituição, ou seja, uma política urbana amoldada às vocações do município e o cumprimento da função social da propriedade e isso somente pode ser feito se as diferenciações permitidas pelo artigo 156 e 182 da Constituição Federal forem realizadas em consonância com um projeto urbanístico adequado, por isso anteriormente apontei para o binômio Plano Diretor do Município/IPTU, elementos que não podem ser desatrelados para fins de estabelecimento de alíquotas diferenciadas.
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Assim, a progressividade extrafiscal do IPTU garante o atendimento da função social da propriedade, compelindo o proprietário de imóvel urbano a adequar-se ao plano diretor da cidade, na medida em que terá elevada a alíquota no tempo, até que melhore o aproveitamento de seu imóvel. Funcionando o IPTU não apenas com a finalidade arrecadatória, mas também como um verdadeiro instrumento de política urbana.
Essa progressividade extrafiscal depende da edição do plano diretor, que vai indicar qual a função social da propriedade, assim, a "lição de casa" deve ser feita primeiramente pelo município, estabelecer o que se pretende em termos de política urbana para após cobrar o IPTU de maneira extrafiscal, progressivo, salvo no caso de imóveis edificados e não edificados porque, nesse caso, a distinção não necessita de plano diretor. É no plano diretor que estarão as definições para a classificação de propriedades que cumprem a função social e das que não cumprem a função social.
Portanto, não basta fazer alíquotas diferentes para espécies distintas de imóveis é necessário saber quais são necessários para cada região urbana antecipadamente, através do estabelecimento de um plano diretor adequado.
Agindo do modo e com a sanha que estão agindo as prefeituras, novamente estarão cobrando tributo de modo inconstitucional, como certamente julgara o Supremo Tribunal Federal.
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http://www.almeidalaw.com.br/almeidalaw/Portugues/detNoticia.php?codnoticia=263&codnoticia_categoria=3&PHPSESSID=914442a70fd28aeba3b591f403d65951
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O IPTU possui duas progressividades na CF:
1) Progressividade extrafiscal - em razão do tempo e destinado ao cumprimento social da propriedade - Art. 182 parag 4
2) Progressividade Fiscal - em razão do valor do imóvel, localização ou uso - Art.156 parag 1
Lembrando que o IPTU sendo um imposto real poderá ser progressivo.
Como o art 145 § 1º CF permitia somente que os tributos pessoais tivessem sua incidência ajustada de acordo com a capacidade contributiva do sujeito passivo, o STF considerou inconstitucionais todas as leis que estabeleceram a progressividade de alíquotas do IPTU com base no valor do imóvel, antes da autorização formal dada pela EC 29/2000. => A EC 29/2000 autorizou que as alíquotas do IPTU sejam progressivas em razão do valor do imóvel, “progressividade fiscal”.
Sum 668 STF: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido antes da EC 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
Bons estudos !!
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art, 156, CF:
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se
refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
Apenas cuidado com a
STF Súmula nº 668 - 24/09/2003 - DJ de
9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.
Constitucionalidade
- Lei Municipal - Alíquotas Progressivas - IPTU - Função Social - Propriedade Urbana
É
inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional
29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento
da função social da propriedade urbana.
STF Súmula nº 656
- 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 3; DJ de 10/10/2003, p.
3; DJ de 13/10/2003, p. 3.
Constitucionalidade
- Alíquotas Progressivas - Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI -
Valor Venal
É
inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de
transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel
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Amigos, apesar da súmula 656 do STF tratar como inconstitucional a alíquota progressiva no ITBI e ainda não ter sido cancelada, entendo que o entendimento atual do STF é no sentido de ser possível a alíquota progressiva para todos os impostos, inclusive os reais, buscando aferir a capacidade contributiva do proprietário, segundo o RE 562045/RS.
A questão está desatualizada.
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Complementando o comentário da colega Rita Silva, o STF decidiu que todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo (RE 562045/RS). A mencionada decisão do STF foi proferida pelo Plenário no julgamento do RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6/2/2013.
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Exato Rita Silva - desatualizada. http://jus.com.br/artigos/29522/progressividade-do-itbi-re-562045-rs-x-sumula-656-stf