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ID
728932
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise os itens a seguir:

I. Pavimentação asfáltica é fato gerador de taxa de serviço específico e divisível; deve ter valor fixo para todos os beneficiários da obra.

II. Serviço de coleta de lixo domiciliar é fato gerador de taxa de serviço específico e indivisível; deve ter valor fixo para todos os beneficiários do serviço, desde que haja efetiva fruição.

III. A concessão de alvará de construção pode ser remunerada por taxa de polícia, pois se trata de exercício regular do poder de polícia.

IV. O imposto pode ter por fato gerador serviços públicos indivisíveis, assim como o serviço de iluminação pública.

V. A destinação do produto da arrecadação é irrelevante para definir a natureza jurídica do tributo como imposto.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Questão polêmica, uma vez que o item V adota o entendimento da tripartição das espécies tributárias (expressamente prevista no CTN) que é refutado pelo STF. Segundo a Corte, a destinação do produto da arrecadação é importante na diferenciação entre impostos e contribuições, como no caso entre o IR e a CSLL. A única diferença entre elas é justamente a destinação da receita. De qualquer forma, fica o exemplo de que no silêncio da questão é mais prudente adotar a literalidade da lei.
  • alternativa A - errada

    TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E DRENAGEM PLUVIAL - EDITAL - FATO GERADOR - BASE DE CÁLCULO1.
    O Município está legitimado a instituir a Contribuição de Melhoria em razão da previsível e inquestionável valorização que a obra de pavimentação asfáltica e drenagem pluvial geram. Basta que o Poder Público expeça edital com as especificações definidas em lei.2. Com o advento do Decreto-lei n. 195/67, a publicação prévia do edital passou a ser exigida tão-somente para a cobrança da Contribuição de Melhoria e não mais para a realização da obra pública.3. O fato gerador da Contribuição de Melhoria é o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas afetadas direta ou indiretamente pela obra pública.A fórmula adotada pela municipalidade para cobrança do referido tributo não respeitou com fidelidade os requisitos estabelecidos no Decreto-lei n. 195/67, pois apenas rateou proporcionalmente o custo parcial da obra entre todos os imóveis incluídos na respectiva zona de influência (art. 3º, § 2º), sem considerar a efetiva valorização dela decorrente.
  • A primeira delas, colhida na Revista dos Tribunais nº 724/275, relativa ao v. acórdão proferido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do Recurso Especial nº 64.651/0-SP, diz o seguinte: "TAXA – Conservação e limpeza pública – Legitimidade da cobrança – Serviço específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Ementa oficial: Legalidade da cobrança da Taxa de Limpeza Urbana em função do serviço específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição" (STJ – Recurso Especial nº 64.651-0-SP – 1ª Turma – j. 14.06.95, relator o ministro GARCIA VIEIRA, Diário da Justiça da União de 14.08.95).Outra decisão, do mesmo tribunal nacional, conquanto mais antiga:"TAXA – LIMPEZA PÚBLICA – CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS – FATO GERADOR – FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, INCLUSIVE COLETA DE LIXO – SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AOS CONTRIBUINTES OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO – EXEGESE DO ARTIGO 77, CAPUT, DO CTN – TRIBUTOS DEVIDOS – RECURSO ESPECIAL PROVIDO" (Recurso Especial nº 00010142-4/00 – AC 402.038-0 – São Paulo – 1ª Turma – 02.12.92 – relator o ministro GARCIA VIEIRA, votação unânime).

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/16568/efeitos-da-declaracao-de-inconstitucionalidade-de-lei-impossibilidade-de-repeticao-de-indebito#ixzz1yqph5YrV
  • alternativa 4 - errada

    "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa." (Súmula 670)

     
     

    "Taxa e preço público diferem quanto à compulsoriedade de seu pagamento. A taxa é cobrada em razão de uma obrigação legal enquanto o preço público é de pagamento facultativo por quem pretende se beneficiar de um serviço prestado.” (RE 556.854, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 11-10-2011.) Vide:ADI 447, Rel. Min. Octavio Gallotti, voto do Min. Carlos Velloso, julgamento em 5-6-1991, Plenário, DJ de 5-3-1993.



    “Taxa de iluminação pública. (…) Tributo de exação inviável, posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais.” (RE 233.332, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 10-3-1999, Plenário, DJ de 14-5-1999.) No mesmo sentido: AI 479.587–AgR, Rel. Min.Joaquim Barbosa, julgamento em 3-3-2009, Segunda Turma, DJE de 20-3-2009.
  • I. In casu, a cobrança da contribuição de melhoria estabelecida em virtude da pavimentação asfáltica de via pública considerou apenas o valor total da obra sem atentar para a valorização imobiliária. É uníssono o entendimento jurisprudencial neste Superior Tribunal de que a base de cálculo da contribuição de melhoria é a efetiva valorização imobiliária, a qual é aferida mediante a diferença entre o valor do imóvel antes do início da obra e após a sua conclusão, sendo inadmissível a sua cobrança com base somente no custo da obra pública realizada. REsp 1.076.948-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/11/2010.

  • I. Pavimentação asfáltica é fato gerador de taxa de serviço específico e divisível; deve ter valor fixo para todos os beneficiários da obra.

    ERRADO. A taxa de pavimentação asfáltica, segundo o STF, é inconstitucional. Nesse caso deve-se exigir contribuição de melhoria, e ainda assim, o valor não poderia ser o mesmo (fixo) para todos, visto que cada um deverá arcar segundo a valorização do seu imóvel decorrente da melhoria realizada.

    II. Serviço de coleta de lixo domiciliar é fato gerador de taxa de serviço específico e indivisível; deve ter valor fixo para todos os beneficiários do serviço, desde que haja efetiva fruição.

    ERRADO. Pode-se cobrar taxa pelo serviço de coleta de lixo dominciliar, mas a questão erra ao dizer que esse serviço é indivisível...se assim o fosse não seria cabível a cobrança da taxa de lixo, como acontece no caso de limpeza de logradouros públicos.

    III. A concessão de alvará de construção pode ser remunerada por taxa de polícia, pois se trata de exercício regular do poder de polícia.

    CERTO. É perfeitamente possível a exigência de taxa de polícia pela concessão de alvará de construção, tendo em vista este ser um serviço prestado com fundamento no poder de polícia.

    IV. O imposto pode ter por fato gerador serviços públicos indivisíveis, assim como o serviço de iluminação pública.

    ERRADO. Assertiva incorreta, pois segundo Art 16, CTN:
    Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
    Logo, FG de imposto não pode ser serviço público (tributo não vinculado).

    V. A destinação do produto da arrecadação é irrelevante para definir a natureza jurídica do tributo como imposto.

    CERTO. Item literal, Art. 4º - CTN - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva
    obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
  • Em relação ao item II, apenas para evitar confusão

    1. Os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis podem ser remunerados por taxa.
    2. Os serviços de limpeza de vias e logradouros públicos não podem ser remunerados por taxa.

    Sobre essa diferença segue a jurisprudência do STF:
    "(...) observo, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal fixou balizas quanto à interpretação dada ao art. 145, II, da Constituição, no que concerne à cobrança de taxas pelos serviços públicos de limpeza prestados à sociedade.
    Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros).
    Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. (...)
    Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base de cálculo própria de impostos, o Tribunal reconhece a constitucionalidade de taxas quem na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra."
    RE 576.321 RG-QO (DJe 13.2.2009) - Relator Ministro Ricardo Lewandowski - Tribunal Pleno.


    Apenas para complementar:

    Súmula Vinculante 19

    A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    Sobre o item IV, não esquecer que o serviço de iluminação pública é remunerado pela Cosip - Contribuição de iluminação pública conforme art. 149 A da CF:

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. 

    Bons estudos !!

  • Complementando...
    I- Segundo o STF, a realização de pavimentação nova, suscetível de caracterizar benefício direto a imóvel determinado com incremento de seu valor, pode justificar a cobrança de contribuição de melhoria, o que não acontece com o mero recapeamento de via pública já asfaltada, que constitui simples serviço de manutenção e conservação, não ensejando a cobrança do tributo (contribuição de melhoria).

    II- O serviço de coleta de lixo domiciliar pode ser cobrado, mesmo que não haja a efetiva fruição. É o que denomina a lei de utilização potencial (art 79, I, b, CTN). Lembrando que apenas a sua utilização pode ser potencial, devendo a sua disponibilização ser efetiva. Como exemplo, temos uma pessoa que possua um apartamento e o utilize apenas para dormir, não produzindo lixo algum. Apesar de não utilizar o serviço de coleta domiciliar de lixo, essa pessoa está sujeita à respectiva taxa, se o serviço foi disponibilizado.

    Fonte: Direito tributário esquematizado, Ricardo Alexandre.

    Bons estudos!
  • A destinação do produto da arrecadação é, sim, relevante, conforme entendimento do próprio STF.
    O texto é um pouco longo, mas é bem didático:

    "(...)O Supremo Tribunal Federal já pacificou serem tributos, a partir da Constituição de 1988, as contribuições especiais ou parafiscais e os empréstimos compulsórios, sob o entendimento de que a Carta vigente sepultou interminável polêmica sobre o assunto.

    Assim, acompanhando um contexto evolutivo tributário determinado pela própria Constituição, a natureza jurídica tributária, específica e diversa das contribuições e dos empréstimos compulsórios, é determinada pelo fato de estar o produto de sua arrecadação vinculado a fins determinados, tais como o custeio da seguridade social, o exercício das atividades de fiscalização, pelos respectivos conselhos, e de profissões regulamentadas ou a certas intervenções no domínio econômico ou, ainda, respectivamente, a vinculação do produto da arrecadação àquelas condições de fato previstas constitucionalmente para que o mesmo fosse instituído.

    Denota-se desta forma, através da interpretação do texto constitucional, que não é o fato gerador e a base de cálculo do tributo que conferem a natureza jurídica específica do tributo, deixando clara a necessidade de sua superação.

    Apesar de esta doutrina apresentar inegáveis qualidades e utilidade nos últimos trinta anos, na moderna ordem constitucional e diante dos desígnios do Estado Democrático de Direito, reprise-se, a destinação do produto arrecadado tem sua inegável importância na identificação da natureza jurídica dos tributos e, conseqüentemente, nas suas espécies e no controle de sua competência impositiva.

    Diante da análise da natureza jurídica da contribuição social destinada ao financiamento da seguridade social, o Supremo Tribunal Federal, no RE n. 148.754-2, tendo como Relator o Ministro Carlos Velloso, demonstrou a necessidade de superação da análise do fato gerador como critério exclusivo para a divisão do tributo em espécies, separando, pois, contribuição de imposto.

    Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal , no RE 228.321, já pacificou a possibilidade de possuírem as contribuições base de cálculo idêntica à de impostos, sendo certo que a diferença constitucional marcante entre as duas espécies tributárias é a vinculação do produto de sua arrecadação a determinados fundos, órgãos, despesas ou finalidades específicas.(...)"

    Fonte: http://200.198.41.151:8081/tribunal_contas/2008/03/-sumario?next=4

    Sei que a FCC é bastante legalista, mas, na minha opinião, seria uma questão passível de anulação.

  • I. Contribuição de melhoria

    II. Não depende de efetiva fruição

    III. OK

    IV. Iluminação pública = contribuição

    V. Imposto é tributo de arrecadação não vinculada

  • IV. O imposto pode ter por fato gerador serviços públicos indivisíveis, assim como o serviço de iluminação pública.

     

    Há quem diga que o erro está em "serviço" enquanto deveria ser "contribuição", discordo, acho que a segunda parte da assertiva está correta, pois o próprio STF fala em um "serviço que deve ser remunerado mediante contribuição"

    "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa." (Súmula 670)

     

     

    Analisando a primeira parte da assertiva:

    "por definição, os impostos são tributos não vinculados que incidem sobre manifestações de riqueza do sujeito passivo"  (D.Trib Esquematizado RA)

    conclusão: impostos não podem ser vinculados a serviços públicos mesmo que indivisíveis pois incidem somente sobre manifestação de riqueza.

     

    "(Art 167, IV) Como regra é proibida a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, diretamente pela CF." (D.Trib Esquematizado RA)

    conclusão: pela lógica se fosse possível criar imposto sobre algum serviço público mesmo que indivisível também seria possível a vinculação de receita a este mesmo órgão.

     

    Eu errei a questão porque pensei que houvesse imposto remunerado por serviço público indivisível, mesmo não conseguindo pensar em nenhum exemplo.

    Depois de pensar muito cheguei a essas conclusões, qualquer observação ou correção é bem vinda.

     

    Bons estudos.

  • O item IV está errado pelo simples fato do imposto não ter caráter retributivo, mas apenas contributivo, isto é não está ligado a qualquer comodidade posta a disposição dos indivíduos.

    Assim pelo fato de haver uma serviço prestado o estado não poderia ser remunerado por meio de impostos.

    Demais disso, não poderia ser remunerado por taxa por faltar a divisibilidade.

    Logo a único forma de cobrança é por meio de contribuição.

  • Segue dois artigos do CTN que são relevantes na resolução da questão:

     

    Art. 4º do CTN - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

     

    Art. 16 do CTN - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • RESOLUÇÃO:

    I - Segundo o STF, a realização de pavimentação nova, suscetível de caracterizar benefício direto a imóvel determinado com incremento de seu valor, pode justificar a cobrança de contribuição de melhoria, o que não acontece com o mero recapeamento de via pública já asfaltada, que constitui simples serviço de manutenção e conservação, não ensejando a cobrança do tributo.

    II – O serviço de coleta domiciliar de lixo é fato gerador de taxa justamente por ser específico e divisível, não necessariamente tendo valor fixo para todos os beneficiários e seu fato gerador compreende tanto a efetiva prestação quanto a potencial.

    III - É possível a exigência de taxa de polícia pela concessão de alvará de construção, tendo em vista se tratar de exercício regular poder de polícia, limitando e regulando a liberdade de alguns em prol de toda a coletividade.

    IV – Imposto não tem como fato gerador situação oriunda do estado, segundo o CTN:

    Art. 16 do CTN - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    V – Certo.

    Art. 4º - CTN - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva

    obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    Gabarito D (certas II e IV)

  • CTN:

    Disposições Gerais

           Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

           Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

           I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

           II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

           Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

  • Gabarito: D

  • Súmula Vinculante 12: “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.”

    Súmula Vinculante 19: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. ” Tem como identificar.

    Súmula vinculante 29: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. ”

    Caso: taxa de coleta de lixo municipal com relação ao IPTU. RE 232.393

    Súmula Vinculante 41: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”

    Súmula 595: “É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural.”

    Súmula 665: “É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89.” – Taxa fixa.

    Súmula 667: “Viola a Constituição e a garantia de acesso à jurisdição taxa judiciária que é calculada sem limite sobre o valor da causa.”

    - Taxa de controle de serviços públicos delegados – ADI 1.948 – ok

     - Taxa de fiscalização de anúncios – RE 216.207 – ok

     - Taxa de emissão de guia/carnê de tributo – RE 789.218 – não

     

    É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício. [, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-6-2010, P, DJE de 3-9-2010, Tema 217.]

  • a IV esta errada porque o imposto nao é um tributo contraprestacional como as taxas.