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ID
728950
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No âmbito dos procedimentos de licenciamento ambiental, a exigência da elaboração de estudo prévio de impacto ambiental e de seu respectivo relatório (EIA/RIMA)

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL


    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

            § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

           IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;  (Regulamento)

  • Não concordo com o gabarito como sendo letra "D", pois a afirmativa fala em "declarações preliminares do empreendedor", requisito que, até onde sei, a CF/88 não previu. A CF/88 mencionaou somente o RIMA/EIA como instrumentos próprios e específicos, capazes de atestar ou não a potencial ocorrência de impacto ambiental, não sendo possivel se atestar tal circunstância a mera "declaração" do empreendedor. 
    Se alguém discordar, justifique e fundamente!
  • No contexto da questão, o termo "hipótese constitucional" deixou a assertiva confusa.
  • Paulo, e colega Gremista, concordo que as bancas são confusas e as alternativas às vezes, por sua culpa e também não por sua culpa, podem ficar capciosas e até anuláveis.

    No entanto, no meu humilde entender, vislumbro que a questão está correta, APESAR de que CONCORDO com os colegas que ela é CONFUSA e BORDERLINE anulável!

    Mas em suma o que ela disse é o seguinte:

    d) tem como hipótese constitucional a potencial ocorrência de significativo impacto ambiental, a ser verificado mediante estudos e declarações preliminares fornecidos pelo empreendedor ao órgão licenciador.

    Ora, até a primeira vírgula, ela está dizendo que a hipótese constitucional é a potencial ocorrência de significativo impacto ambiental. Correto. O que ela diz em seguida, não está na CF, mas a questão também não está dizendo necessariamente que está na CF. Ela fala que a potencial ocorrência é na CF, mas esta potencial ocorrência é verificada por meio de estudos e declarações preliminares fornecidas pelo empreender ao órgão licenciador. O que está correto, é assim mesmo. Na segunda parte da assertiva, não há ligação direta com a CF, é apenas assim que as coisas funcionam. 


  • a) depende da ocorrência de uma das hipóteses taxativamente previstas na legislação aplicável e reconhecidas pelo órgão licenciador.
     ERRADA: Resolução 01/86, Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: (...) (rol exemplificativo, portanto)
     
     b) poderá ser efetuada em caráter discricionário pelo órgão licenciador, a partir dos elementos trazidos pelo empreendedor e independentemente do dano ambiental potencialmente causado pela atividade.
     ERRADO: Inexiste discricionariedade administrativa da interpretação concreta de impacto ambiental para fins de exigir ou não o EIA-RIMA. O EIA-RIMA tem que ser exigido sempre que tratar-se de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação ambiental.  

    c) é definida conforme o tipo de atividade exercida, havendo atividades para as quais o EIA/RIMA é sempre exigível e outras para as quais é dispensado.
     ERRADO segundo o gabarito: Para mim, esta assertiva está correta. Não entendo o erro. Determinadas atividades (se não causadoras de significativa – efetiva ou potencialmente - degradação ambiental) são dispensadas do EIA-RIMA. No entanto, a assertiva deixou de mencionar “obra” que também exige o EIA (segundo a CF o EIA/RIMA deve ser implementado no caso de obra ou atividades...), essa omissão torna a assertiva incompleta, mas não incorreta.  
     
    d) tem como hipótese constitucional a potencial ocorrência de significativo impacto ambiental, a ser verificado mediante estudos e declarações preliminares fornecidos pelo empreendedor ao órgão licenciador.
     CORRETO: NA DICÇÃO DO ART. 225, § 1.º, IV.
    Artigo 7º - O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.
    Artigo 8º - Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes á realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias,
     
    e) será efetuada, como regra geral, em caráter preliminar ao procedimento, em todas as hipóteses de exercício de atividades potencialmente poluidoras.
     ERRADO: Não se trata de simplesmente de regra geral. Obrigatoriamente a natureza do EIA é prévia. Deve preceder à concessão da licença prévia, pois este ato administrativo aprova o projeto e declara a sua viabilidade ambiental, tendo o estudo ambiental como pressuposto lógico.  

  • ERRO DA ALTERNATIVA "C".

    c) é definida conforme o tipo de atividade exercida, havendo atividades para as quais o EIA/RIMA é sempre exigível e outras para as quais é dispensado.

    Colegas, o erro é afirmar que existem atividades para as quais o EIA/RIMA é sempre dispensado. A RES. CONAMA 237/97 lista as atividades para as quais o EIA/RIMA é obrigatório, mas nada diz sobre as atividades para as quais é dispensado. Isso, porque não pode existir uma atividade ou obra imune ao licenciamento prévio ambiental. Qualquer obra ou atividade pode estar sujeita ao EIA/RIMA.

    Por exemplo, a construção de uma casa seria uma obra dispensada de licenciamento ambiental, se pensarmos na maioria das cidades brasileiras. Porém, no arquipélago de Fernando de Noronha, haveria razões para exigir o licenciamento ambiental.
  • Mas onde há previsão legal de que a necessidade de EIA/RIMA será verificada quando da apresentação de estudos preliminares?
    Eu, que ja trabalhei no orgão ambiental de Brasília (IBRAM) no setor de licenciemanto ambiental, nunca vi um "estudo preliminar" para definir se seria o caso ou não de exigir EIA/RIMA. Também procurei na legislação e nada encontrei.
    Alguem saberia responder?
  • A questão está errada. Não há um só dispositivo constitucional que contenha a expressão RIMA (Relatorio de Impacto Ambiental). São dois documentos diferentes, o EIA, com expressa previsão constitucional e o RIMA, sem qualquer previsão na CF.

    Além disso, o EIA/RIMA tem previsão para atividades de significativa degradação ambiental, seja na forma efetiva ou potencial e não apenas potencial como sugere a questão.

    E, quanto ao fato do colega afirmar que o erro na alternativa C está na expressão "sempre", peço licença para discordar, porque o "sempre" só se refere quanto a exigencia, não estando relacionada as hipóteses de dispensa.

    Por fim, esclareço que esta questão, assim como todas as outras da prova deste concurso (realizado em junho de 2012), não foram submetidas ao crivo de recursos, pois a prova foi anulada. Esta questão é a questão 88 do cardeno de provas que teve sua anulação decretada por conta da falta de energia. Outra prova foi realizada em setembro/2012, mas este caderno de provas ainda não está no site do QC. 
  • No âmbito dos procedimentos de licenciamento ambiental, a exigência da elaboração de estudo prévio de impacto ambiental e de seu respectivo relatório (EIA/RIMA) 
    d) tem como hipótese constitucional a potencial ocorrência de significativo impacto ambiental, a ser verificado mediante estudos e declarações preliminares fornecidos pelo empreendedor ao órgão licenciador.

    Essa assertiva, que foi dada como certa pela Banca, está errada consoante disciplina da Resolução 01/86 - CONAMA.
    A 1ª oração
    (EIA/RIMA tem como hipótese constitucional a potencial ocorrência de significativo impacto ambiental) está correta, porquanto encontra-se em consonância com o disposto do art. 225, §1º, inc. IV da Constituição da República.
    Entretanto, a 2ª oração, segundo a qual o  significativo impacto ambiental será verificado mediante estudos e declarações preliminares fornecidos pelo empreendedor ao órgão licenciador, está incorreta. Afinal, o art. 2º da Resolução 01/86-CONAMA elenca, exemplificativamente, as atividades que se sujeitam ao EIA e, consequentemente, cria a presunção de significativa degradação ambiental com relação a tais atividades e empreendimentos. Sem entrar no mérito da discussão acerca da natureza dessa presunção, se absoluta (jure et de jure) ou se relativa (juris tantum), o art. 2º da Res. 01/86-CONAMA grava com o atributo de significativo ampacto ambiental as atividades e empreendimentos ali elencados, independente de estudos e declarações fornecidos pelo empreendedor.
    Noutro giro, é lição comezinha que não há discricionariedade administrativa na verificação da significativa degradação ambiental. Então, se o reconhecimento desse atributo, por parte da Administração Pública, estivesse condicionado a estudos ou declarações preliminares confeccionados pelo empreendedor, estar-se-ia subtraindo o carater de vinculação no reconhecimento da significativa degradação ambiental, eis que o particular é quem faria a eleição da alternativa ambiental que lhe fosse mais lucrativa.
  • Vai uma dica, boba, mas eficiente, para saber quando será caso de EIA/RIMA:


    SIGNIFICATIVO impacto ambiental. Se não tiver a palavra significativo(a), tá errado.


    Abç!

  • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade