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LEI Nº 12.396, DE 21 DE MARÇO DE 2011.
Art. 1o Ficam ratificados, na forma do Anexo, os termos do Protocolo de Intenções celebrado entre a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro para criação de consórcio público, sob a forma de autarquia em regime especial, denominado Autoridade Pública Olímpica – APO.
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lei 11.107/05
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
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A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
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b) consórcio público, na modalidade de associação pública
O decreto 6.017/2007, que tem por mérito esclarecer a Lei 11.107, define "consorcio público" como " pessoa juridica formada exclusivamente por entes da Federação, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, contituída como associação pública, com personalidade juridica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos."
Os consórcios público são celebrados entre entes federados da mesma espécie ou não. Não haverá, entretanto, consórcio público constituído unicamente pela União e munícipios.
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Resposta: letra B
Para descobrir qual é a entidade que está sendo mencionada no enunciado, basta atentar para a existência de um PROTOCOLO DE INTENÇÕES ratificado posteriormente por lei, haja vista ser essa uma característica do consórcio público. "O consórcio será sempre precedido de um protocolo de intenções celebrado entre as partes, o qual obrigatoriamente terá que ser ratificado por lei (art. 5º) para que se tenha como travado o contrato de consórcio, salvo se naquela entidade, antes de firmado o protocolo, já houver lei disciplinando sua participação no consórcio público (§4º do art. 5º)" Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 2010, p. 664.
Para descobrir a modalidade em que se encaixa um consórcio público, Maria Sylvia Zanella Di Pietro esclarece: "Se tiver personalidade de direito público, constitui-se como associação pública". (Direito Administrativo, 2010, p. 476)
A título de observação, o conceito de consórcio público segundo Di Pietro: "associações formadas por pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), com personalidade de direito público ou de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, para a gestão associada de serviços públicos."
Todos esses conceitos são derivados de análises da Lei n. 11.107/05, que dispõe sobre a contratação de consórcios públicos.
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Fui pesquisar a natureza juridica da APO e encontrei o seguinte:
O que é a Autoridade Pública Olímpica?
A Autoridade Pública Olímpica (APO) é um consórcio público interfederativo formado pelo Governo Federal, pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro e pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro. A criação da APO é uma das garantias oferecidas pelo Brasil ao Comitê Olímpico Internacional (COI) durante a candidatura da cidade do Rio para sediar os Jogos Olímpicos e Paraolimpicos de 2016. O objetivo, entre outros, é a coordenação de ações governamentais para o planejamento e a entrega das obras e dos serviços necessários à realização dos Jogos. O Consórcio será o integrador dos esforços dos três governos para garantir os dois eventos.
Quem tiver interesse em aprender um pouco mais sobre a APO pode consultar: http://www.portaltransparencia.gov.br/rio2016/destaques/destaque01.asp
Bons estudos!
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Associação Pública - é a pessoa jurídica de direito público criada em decorrência da formação do consórcio público realizado entre dois entes federados.
- são espécies de autarquias. [art. 41, IV, NCC]
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
IV – as autarquias, inclusive as associações públicas. (Redação dada pela Lei n.11.107 de 2005)
-possibilidade dos entes federativos firmarem consórcio entre si. [cada ente é titular do serviço, mas consorciam-se para a gestão compartilhada]
- os municípios não podem se consorciar diretamente com a União. [art. 1º, § 2º, Lei 11.107/05]
Art. 1º, § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
- o consórcio público de direito público integra a administração indireta de todos os entes consorciados [art. 6, Lei 11.107/05]
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Tudo bem que quando se viu protocolo de intenções, pessoa jurídica de direito público e União, RJ e município do RJ, ficou fácil saber que se tratava de um consórcio público. Mas no assunto da questão aparece a resposta da mesma (consórcio público). Deveria ser suprimida, bastando constar Administração Indireta, por exemplo. Fica a dica para os classificadores do site.
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LETRA B
Consórcio Público é a união de entes políticos objetivando fins comuns, e é regulado pela lei 11.107/05.
Podem adquirir personalidade jurídica de direito público (associação pública) e integram a Adm. Pública Indireta dos entes consorciados (como verdadeiras Autarquias).
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É a famigerada pessoa jurídica interfefederativa, ou simplesmente autarquia interfederativa (ou plurifederativa), questão quente para se repetir em outros concursos.
A criação de pessoa jurídica interfederativa já tem amparo de vários doutrinadores como Alexandre Santos; Di Pietro; Justen Filho; Rafael Oliveira, e tem como principal fundamento o federalismo cooperativo. Há até constituições estaduais que estabelecem a possibilidade de criação da autarquia interfederativa (ou plurifederativa), ver CERJ. art. 351, p. único e CEMG art. 181, III.
Desta forma, temos que a associação pública é - a) pessoa jurídica de direito público; b) criada por lei; c) integra a adm. pública indireta; d) não pode desenvolver atividade econômica; e) previsão expressa nos arts. 41 CC e 2º, I do Decreto 6.017/07.
No entanto, vale dizer que a profa. Odete Medauar (corrente minoritária), é contra a criação de pessoa jurídica interfederativa, pois violaria o pacto federativo, de acordo com precedente do STF, informativo 247, que julgou inconstitucional a criação do BRDES. Ocorre que, esta decisão é baseada em constituição anterior a de 88,e ainda é contrária à literalidade da lei 11.107/05.
Há também outros aspectos controversos a serem discutidos, como a natureza do regime pessoal aplicável à este modelo de autarquia e o seu momento de criação. Vale a pena uma aprofundada no assunto. Bons estudos!
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Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Apenas um comentário terminológico. Há quem chame as pessoas jurídicas surgidas a partir de consórcio público de "entidades transfederativas". Também há doutrina referindo-se ao processo de criação de tais entidades como "pejotização".
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O consórcio público (Lei n.11.107/2015) constituirá a associação pública ou pessoa jurídica de direito privado (art. 1º, §1º).
O consórcio público adquirirá personalidade jurídica de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante vigência das leis de ratificação de protocolo de intenções (art. 6º, I) - (ROSSI, Licínia. Direito Administrativo, p. 36)