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ID
728980
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Analise as afirmações abaixo.

I. Compete à União e aos Estados promover a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.

II. A propriedade produtiva pode ser desapropriada por interesse social, para fins de reforma agrária, desde que não esteja respeitando as normas ambientais.

III. Considera-se reforma agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.

IV. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • item I errado - artigo 184 CF -  Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei

    item II errado -  Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:  I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;  II - a propriedade produtiva. Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
  • III - Reforma agrária é o conjunto de medidas para promover a melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social, desenvolvimento rural sustentável e aumento de produção. A concepção é estabelecida pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4504/64 ). Na prática, a reforma agrária proporciona: A desconcentração e a democratização da estrutura fundiária; A produção de alimentos básicos; A geração de ocupação e renda; O combate à fome e à miséria; A diversificação do comércio e dos serviços no meio rural; A interiorização dos serviços públicos básicos; A redução da migração campo-cidade; A democratização das estruturas de poder; A promoção da cidadania e da justiça social.
  • Não concordo com o gabarito quando diz que o item I está incorreto.
    A espécie de desapropriação prevista nos arts. 184 e seguintes da CF, regulamentada pela Lei 8.629/93 e pela LC 76/93., é só da União. Mas, segundo, o STF, STJ e doutrina atual, Estados e Municípios poderiam se valer da Lei 4.132/62 para implantação de programa de reforma agrária. Hoje, portanto, há duas espécies de desapropriação para fins de reforma agrária:
     

    Uma que é só da União, que é desapropriação sanção, que é extraordinária, paga em TDA, que tem que vistoriar propriedade, que é de gleba improdutiva.  
    E outra, que não envolve improdutividade, mas sim o interesse social geral, sendo ordinária e exigindo prévia indenização em dinheiro, possibilitando qualquer ente federado realizar, prevista na Lei 4.132/62.
  • Informativo nº 0241
    Período: 4 a 8 de abril de 2005.
    Primeira Turma
    DESAPROPRIAÇÃO. ESTADO-MEMBRO. REFORMA AGRÁRIA. PRÉVIA INDENIZAÇÃO. DINHEIRO.

    A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que é possível a qualquer ente federado propor, por interesse social, ação dedesapropriação de imóvel rural, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, da CF/1988 e art. 2º da Lei n. 4.132/1962). Note-se não se tratar de desapropriação nos moldes do art. 184 da CF/1988, de competência exclusiva da União. Precedentes citados do STF: liminar na SS 2.217-RS, DJ 9/9/2003; do STJ: RMS 16.627-RS. REsp 691.912-RS, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 7/4/2005.

  • INFORMATIVO Nº 626

    TÍTULO
    Desapropriação: interesse social e reforma agrária - 1

    PROCESSO

    MS - 26192

    ARTIGO
    O Plenário denegou mandado de segurança impetrado com o fim de anular decreto presidencial que declarara de interesse social, para fins de estabelecimento e manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola, imóvel rural localizado no Estado da Paraíba, nos termos da Lei 4.132/62 (“Art. 2º Considera-se de interesse social: ... III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola”). Alegava a impetração que o Tribunal de Justiça local teria anulado decreto estadual que desapropriara a mesma área, para fins de estabelecimento de colônia agrícola, razão pela qual o decreto impugnado afrontaria a coisa julgada. Sustentava, ademais, que não se poderia, no caso, cogitar dedesapropriação para fins de reforma agrária, haja vista referir-se a média propriedade rural produtiva, e que teria havido desvio de finalidade, visto que a região destinada à desapropriação seria diversa daquela onde residiriam os colonos. Apontava, também, que o ato impugnado teria autorizado o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA a promover a desapropriação e que a autarquia não teria competência legal para tanto. Por fim, afirmava afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório em decorrência da falta de vistoria prévia do imóvel. MS 26192/PB, rel. Min. Joaquim Barbosa, 11.5.2011. (MS-26192)

  • Entendo que a questão é passivel de anulação, estando a alternativa II correta, pois a propriedade rural deve respeitar a função sócio-economica, sócio ambiental e sócio-trabalhista (classificação de Nelson Rosenvald), nos termos do art. 186 da CR. Se o proprietario não cumpre uma dessas funções, o imóvel pode sim ser desapropriado para fins de reforma agrária, pois a produtividade é só um dos elementos necessarios para que a propriedade rural cumpra sua função social. A lei 8629, regulamentando o § único do art. 185 da CR/88, exige certo grau de eficiencia e utilização da propriedade rural para que a mesma seja considerada produtiva, limitando-se ao especto economico, mas a doutrina assevera a necessidade de se considerar o aspecto ambiental tambem. 

    https://jus.com.br/artigos/19193/desapropriacao-para-fins-de-reforma-agraria-por-descumprimento-da-funcao-social-ambiental/3

     

  • I. Compete à União e aos Estados promover a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. E
    CF - Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social...


    II. A propriedade produtiva pode ser desapropriada por interesse social, para fins de reforma agrária, desde que não esteja respeitando as normas ambientais. E

    CF - Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:  I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;  II - a propriedade produtiva. 
     

    III. Considera-se reforma agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade. C
    Lei nº 4504/64 -Reforma agrária é o conjunto de medidas para promover a melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social, desenvolvimento rural sustentável e aumento de produção. A concepção é estabelecida pelo Estatuto da Terra .


    IV. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra. C

    CF - Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:  I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;  II - a propriedade produtiva. 

  •  ART.1º,    § 1°-ESTATUTO DA TERRA: Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.

  • BIZU1: para a Lei de Reforma Agrária (Lei 8.629/93), são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural (Art. 4º, § 1º).

    BIZU2: art. 6º Considera-se PROPRIEDADE PRODUTIVA aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra (GUT = 80% ou superior) e de eficiência (GE = grau de eficiência = 100% ou superior) na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente [Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993].

  • Análise das assertivas:

    I. Compete à União e aos Estados promover a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. ERRADA: A desapropriação para fins de REFORMA AGRÁRIA É EXCLUSIVA DA UNIÃO! Lembrando que os Estados podem desapropriar para outros fins (utilidade ou necessidade).

    II. A propriedade produtiva pode ser desapropriada por interesse social, para fins de reforma agrária, desde que não esteja respeitando as normas ambientais. ERRADA: A CF cita DUAS VEDAÇÕES À REFORMA AGRÁRIA, VIDE ART. 185 DA CF:  "Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva."

    III. Considera-se reforma agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade. CORRETO: A ASSERTIVA É A LITERALIDADE DO ART. 1º, § 1° DO ESTATUTO DA TERRA: "§ 1°.-Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade."

    IV. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra. CORRETO: VIDE EXEGESE DO ART. 185, INCISO I DA CF

    Assim, a presente questão envolve o conhecimento do Art. 185 da CF e Art. 1º. do Estatuto da Terra.