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ID
728986
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • lei 6969


    alternativa C - errada Art. 5º - Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento.

    alternativa E - 
    CC, artigo 1.239 Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

     

    Os requisitos para a usucapião rural são:

     

    - posse mansa, pacífica e ininterrupta;

    - decurso do prazo de 5 anos;

    - área em zona rural não superior a 50 hectares;

    - o possuidor não pode ser proprietário de imóvel rural ou urbano;

    - o possuidor deve utilizar o imóvel para sua moradia ou de sua família;

    - o possuidor deve tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família.

  • alternativa D - errada

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. INOCORRÊNCIA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 520 DO CPC. RECEBIMENTO DO APELO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO.- A apelação interposta contra a sentença prolatada na ação de usucapião deve ser recebida no duplo efeito, pois não se enquadra nas exceções à regra prevista no artigo 520, incisos I a VII, do CPC.

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO MARINÉ DA CUNHA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR DE DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

    Belo Horizonte, 19 de agosto de 2010.

     
     
     
     
  • Para aqueles com dificuldades em aceitar a letra "a" como errada diante da disposição literal deste artigo de lei:

    LEI No 6.969, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981.

    Art. 4º - A ação de usucapião especial será processada e julgada na comarca da situação do imóvel.

    § 1º - Observado o disposto no art. 126 da Constituição Federal, no caso de usucapião especial em terras devolutas federais, a ação será promovida na comarca da situação do imóvel, perante a Justiça do Estado, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos, cabendo ao Ministério Público local, na primeira instância, a representação judicial da União.

    § 2º - No caso de terras devolutas, em geral, a usucapião especial poderá ser reconhecida administrativamente, com a conseqüente expedição do título definitivo de domínio, para transcrição no Registro de Imóveis.

    Letra A:


    a) No caso de terras devolutas, a usucapião especial rural, prevista no artigo 191 da Constituição Federal, poderá ser reconhecida administrativamente, com a consequente expedição do título definitivo de domínio para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis.

    Segue a resposta baseada em aula do professor Flávio Tartuce:

    "O dispositivo é incompatível com o parágrafo único do art. 191, da Constituição Federal que veda a usucapião de imóveis públicos. Considerando que as terras devolutas, devidamente reconhecidas em processos discriminatórios, são bens públicos, portanto inusucapíveis".

    Quanto à decisão do STJ (05.01.2010) acerca da possibilidade de usucapião em terras devolutas de fronteiras tem a particularidade de mencionar que nestas terras não há presunção de reconhecimento como devolutas, face a ausência de registro.
    (Confira em http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95459).

  • A lei 11977/09 instituiu uma forma de regularização fundiária de interesse social que nada mais é do que uma forma de usucapião administrativa de bem publico mediante processo administrativo perante o cartório de registro de imóveis. Portanto, é temeroso dizer hoje em dia que o bem publico não pode ser usucapido.

  • Sobre a regularização funciária da lei 11977 (Minha Casa Minha Vida): 

    À primeira vista, há flagrante contradição entre a parte final do artigo 60 da Lei n. 11.977/2009 e o § 3º do artigo 183 e o parágrafo único do artigo 191, estes dois da Constituição Federal. A referida súmula corrobora esse raciocínio.

    Entretanto, a conclusão pode não ser tão óbvia quanto parece.

    De fato, alguns juristas, como Marcelo Di Battista Mureb, em seu artigo “A Lei nº 11.977/09 e a legitimação da posse: usucapião de bem público?”, defendem a inconstitucionalidade do artigo 60 da Lei n. 11.977/2009.

    Outros, como Eduardo Augusto, em seu artigo “Usucapião Extrajudicial; o Instrumento Eficaz da Regularização Fundiária”, defendem que o artigo 60 não é inconstitucional, mas que ele deve ser aplicado apenas quando a regularização fundiária abranger imóveis de domínio privado.

    Conjugando ambos os dispositivos – artigo 60 da referida lei e artigo 183, § 3º, da CF –, o referido jurista concluiu que o segundo não invalida o primeiro, mas tão somente o limita às áreas particulares, excluindo os bens públicos de sua abrangência (vale ressaltar que referido jurista mudou seu entendimento quanto ao problema em enfoque, não esclarecendo, todavia, até esta data, qual sua nova percepção sobre o assunto).

    Mais aqui: https://jus.com.br/artigos/29471/a-conversao-em-propriedade-por-usucapiao-extrajudicial-da-posse-de-imoveis-publicos-a-luz-da-constituicao-federal

     

    Boa questão pra uma discursiva!

  • Estudo pela sinopse da JusPodivm e os autores mencionam expressamente que o imóvel não precisa estar na zona rural, conforme exige a assertiva E.

    Vejamos:

    "No usucapião especial rural, é preciso que a área seja rural. Prevalece no direito agrário o critério da destinação do imóvel, conforme já salientado em tópico anterior, considerando-se rural o imóvel que for destinado à atividade agrícola, independente de sua localização".

    Fonte: Coleção Sinopses para concursos. Direito Agrário. Vol. 15. Editora JusPodivm. 2016.

  • Função social tem que ter: PASB

    Produtividade

    Ambiental

    Social (respeito às leis trabalhistas)

    Bem-estar.

     

    Procedimentos:

    Desapropriação -> Sumário.

    Usucapião -> Sumaríssimo.

  • Efeitos do Recurso de Apelação:

     

    Desapropriação -> Devolutivo.

    Usucapião -> Devolutivo e Suspensivo.

  • Pra que colocar a palavra quinquenária sendo que a própria lei facilita ao dizer "cinco anos"... ai ai ai

  •  CF/88: Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

  • Letra E

    Procedimento:

    a) Usucapião Especial: SUMARÍSSIMO (art. 5º da Lei 6969/81)

    b) Desapropriação por Interesse Social para Fins de Reforma Agrária: SUMÁRIO (art. 1º da LC 76/93)

    c) Desapropriação por Utilidade Pública: ORDINÁRIO (art. 19 do DL 3365/41)

  • Função social tem que ter: PASB

    Produtividade

    Ambiental

    Social (respeito às leis trabalhistas)

    Bem-estar.

     

    Procedimentos:

    Desapropriação -> Sumário.

    Usucapião -> Sumaríssimo.

    Efeitos do Recurso de Apelação:

    Desapropriação -> Devolutivo.

    Usucapião -> Devolutivo e Suspensivo.