ID 72916 Banca FCC Órgão TRT - 3ª Região (MG) Ano 2005 Provas FCC - 2005 - TRT - 3ª Região (MG) - Analista Judiciário - Contabilidade FCC - 2005 - TRT - 3ª Região (MG) - Analista Judiciário - Tecnologia da Informação Disciplina Direito Administrativo Assuntos Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 Cargo, emprego, função A investidura em empregos públicos, sujeitos à legislação trabalhista, na administração indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Alternativas depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do cargo ou função, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão. independe de aprovação prévia em concurso público de qualquer natureza, por se tratar de emprego sob contrato trabalhista. depende de aprovação prévia em concurso somente de títulos, na forma estabelecida em decreto. depende de aprovação prévia em processo seletivo interno. depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas ou títulos, conforme a natureza do cargo ou função, na forma estabelecida em lei federal. Responder Comentários CF - Art 37(...)II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. A Constituição de 1988 tornou obrigatória a aprovação prévia em concurso público para o provimento de quaisquer cargos ou empregos na Administração Direta e Indireta, inlcusive para o preenchimento de empregos nas empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Adminsitração Indireta. Relativo ao enunciado da questão, tem-se que diz respeito a " sujeitos à legislação trabalhista", o que quer dizer, que a investidura desses agentes em empregos públicos os submete ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.Ainda, de acordo com o Art. 37 da CF/88:"II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração." Acho que a questão está mal formulada, pois a investidura em emprego público depende sempre de concurso - cargo de confiança (letra a) não é emprego, não? então, a resposta correta é a letra "e", ou "a" e "e" estão corretas. O erro da letra "E" é quando fala "forma estabelecida em lei federal", pois o artigo 37 da CF mensiona apenas "na forma da lei", não especificando, necessariamente, que seja lei de caráter federal. Complementando algumas informações...o INGRESSO na carreira pública é mediante concurso público( é de provas ou provas e titulos) com validade de até 2 anos, prorrogáveis uma só vez por igual periodo e de carga horária de 40 hs, sendo no minimo 6 e no maximo 8 hs por jornada.Nomeações para cargos em comissão: o ingresso é de livre nomeação, com carga horaria de dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que ouver interesse da administração. A investidura em empregos públicos, sujeitos à legislação trabalhista... Pois bem, se os empregos públicos, diferentemente dos cargos públicos, são sujeitos à legislação trabalhista, não seriam então proibidos os cargos em comissão nessas instituições regidas pela CLT(empresas públicas e sociedades de economia mista)??? Fiquei com essa dúvida e agradeço se algum colega puder contribuir com a explanação do assunto! Abraço! Ratifico a indagação do colega acima, pois, pra mim, nas empresas públicas não pode haver Cargos em Comissão. Nesse sentido, repare que a própria FCC já fez questão em concurso, entendendo da mesma forma:Q38935Enunciado da questão:A aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos é conditio sine qua non para investidura em qualquer gabarito oficial: c) emprego público.Assim, concurso é condição sem a qual, não se pode ser um empregado público. Dessa forma, não há como existir Cargos em Comissão nas empresas públicas.Agradeço a quem puder dar uma explicação melhor sobre o assuntoAbraços Concordo com o colega Thiago, também fiz essa questão. A FCC copia o texto, suprime palavras e não percebe que deu um novo sentido. Não tem como aceitar "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão", já que o enunciado trata apenas dos empregos públicos, diferentemente do artigo, que trata dos cargos e empregos. A investidura em empregos públicos, sujeitos à legislação trabalhista, na administração indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a) depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do cargo ou função, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissãoCF. art. 37;II- A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexitude do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado de lvre nomeação e exoneração. OBS: Não há resposta a essa questão ( está em desacosrdo com a literidade da lei).Até que alguém se habilite a provar o contrário!Bons estudos a todos!