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Princípio da especificação/especialização/discriminação: veda as autorizações de despesas globais. As receitas e despesas devem ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos. O §4º do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF estabelece a vedação de consignação de crédito orçamentário com finalidade imprecisa, exigindo a especificação da despesa. As exceções a esse princípio orçamentário são os programas especiais de trabalho e a reserva de contingência (art. 5º, III da LRF).
Gabarito: a.
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PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO
O princípio da especificação determina que, na LOA, as receitas e despesas devam ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos. Tem o objetivo de facilitar a função de acompanhamento e controle do gasto público, evitando a chamada "ação guarda-chuva", que é aquela ação genérica, mal especificada, com demasiada flexibilidade.
Obs: Para o PPA e a LDO, não há necessidade de um detalhamento tão grande de receitas e despesas. Isso só vai acontecer posteriormente, pois a LOA é obrigada a seguir ao Princípio da Especificação.
O Princípio veda as autorizações de despesas globais. Atualmente, o princípio da especificação não tem status constitucional (não tem previsão constitucional), porém está em pleno vigor por estar amparado pela Lei. 4.320/64, que em seu ar. 5º dispõe:
"Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único."
Porém, este princípio tem 2 exceções, conforme abaixo:
1) Programas Especiais de Trabalho (Art. 20, L4.320/64) - São despesas que não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa, pois se tivesse especificação detalhada perderiam sua finalidade.
Ex: Programas de proteção à testemunha.
2) Reserva de Contingência (§ 4º, art. 5º da LRF).
Fonte: Prof. Sergio Mendes
Bons estudos
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✿ PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO OU ESPECIALIZAÇÃO
O princípio da especificação ou discriminação (ou ainda, especialização) determina que, na Lei Orçamentária Anual, as receitas e despesas devam ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos. Tem o objetivo de facilitar a função de acompanhamento e controle do gasto público por toda a sociedade, evitando a chamada “ação guarda-chuva”, que é aquela ação genérica, mal especificada, com demasiada flexibilidade.
Para o PPA e a LDO, não há necessidade de um detalhamento tão grande de receitas e despesas. Isso vai ocorrer posteriormente, pois a LOA é obrigada a seguir o princípio da especificação. O princípio veda as autorizações de despesas globais. Atualmente, o princípio da especificação não tem status constitucional (não tem previsão constitucional), porém está em pleno vigor por estar amparado pela legislação infraconstitucional, como na Lei 4.320/1964, que em seu art. 5º dispõe:
Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
As exceções do art. 20 se referem aos programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa, como os programas de proteção à testemunha que, se tivessem especificação detalhada, perderiam sua finalidade. Tais despesas são classificadas como despesas de capital e também chamadas de investimentos em regime de execução especial. O referido art. 20 ainda determina que os investimentos sejam discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.
Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos