Silvia, acho que isso pode ajudar:
O salário in natura ou também conhecido por salário utilidade é entendido como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado.
São valores pagos em forma de alimentação, habitação ou outras prestações equivalentes que a empresa, por força do contrato ou o costume, fornecer habitual e gratuitamente ao empregado.
O artigo 7º, inciso IV da CF/88 dispõe dentre as garantias do trabalhador o salário (nunca inferior ao mínimo) capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, entre outras.
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT dispõe em seu artigo 458 que além do pagamento em dinheiro, compreende-se salário, para todos os efeitos legais, qualquer prestação in natura que a empresa, por força do contrato ou por costume, fornecer habitualmente ao empregado.
A CLT dispõe ainda, em seu artigo 82, que o empregador que fornecer parte do salário mínimo como salário utilidade ou in natura, terá esta parte limitada a 70% (setenta por cento), ou seja, será garantido ao empregado o pagamento em dinheiro de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Podemos concluir que tal regra deverá ser aplicada proporcionalmente aos empregados que tiverem salário contratual superior ao salário mínimo.
Estão limitados a 20% e 25% do salário respectivamente, a alimentação e a habitação fornecidas como salário utilidade.
(Sérgio Ferreira Pantaleão)
Para resolver essa questão, elaborei um texto para sintetizar os principais aspectos do tema, e no decorrer da exposição, indico a correção ou erro dos itens da questão.
Regra geral, a alimentação fornecida ao empregado pelo empregador tem natureza salarial seja in natura, seja em dinheiro (art. 458 da CLT).
Excepcionalmente, duas hipóteses podem afastar a natureza salarial da alimentação:
1ª) a adesão do empregador ao programa de alimentação do trabalhador (PAT),
2ª) a pactuação em norma coletiva de trabalho que, expressamente, afastar o caráter salarial da parcela.
O TST, por meio da OJ-SD1-123, conferiu presunção de que a ajuda alimentação prevista em norma coletiva em decorrência de prestação de horas extras tem natureza indenizatória e, por isso, não integra o salário do empregado bancário. (Item III, CORRETO).
Por fim, observe-se que para os empregados que recebiam o benefício antes do advento dessas hipóteses, terão direito adquirido a natureza salarial da parcela em análise.
Caso a alimentação seja fornecida ao obreiro pelo empregador em razão, unicamente, de contrato individual de trabalho, a parcela terá natureza salarial, uma vez que esta natureza só poderá ser afastada por norma jurídica (Lei, ACT, CCT, Sentença Normativa, etc.). Nesse sentido, a súmula 241, TST: “O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais”. (Item IV, CORRETO).
Observe-se, contudo, que a jurisprudência da SDI-1 é no sentido de que a não-gratuidade na alimentação fornecida pela empresa descaracteriza a natureza salarial da verba.
Se a empresa por filiada ao PAT, mas fornecer a alimentação em dinheiro, a verba terá natureza salarial, eis que o art. 6º do decreto nº 5/1991, regulamento da lei 6.321/76, que instituiu o PAT, só exclui a natureza salarial da parcela paga in natura. (Item I, ERRADO, Item II, CORRETO e Item IV, ERRADO).
Veja-se que como o decreto nº 5/1991, art. 4º, autoriza que para a execução dos programas de alimentação do trabalhador, a pessoa jurídica beneficiária possa firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas, o fornecimento da alimentação pode ser feita por meio dos documentos de legitimação: tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos, etc, sem, com isso, configurar a natureza salarial.
Entendemos que se houver previsão em negociação coletiva de trabalho que autorize, expressamente, o pagamento da alimentação em dinheiro, afastando sua natureza salarial, esta norma será válida. É que a Constituição Federal, no art. 7º, XXVI, impõe o reconhecimento das Convenções e dos Acordos Coletivos de Trabalho, mormente quando se tratar de parcela não prevista em norma estatal imperativa, como é o caso do vale-alimentação.