C - crime comum, tanto no que diz ao sujeito passivo quanto ao ativo; doloso (não havendo previsão para a modalidade culposa); comissivo (podendo tbm nos termos do art.13, §2a, ser praticado via omissão impropria, na hipotese de o agente gozar do status de garantidor e omissivo proprio, §4a do art. 297; instatâneo; monossubjetivo; plurisubsistente; não transeunte.
D - O crime do art. 297, caput, se consuma com a efetiva falsificação ou alteração do documento, não se exigindo, portanto, para sua configuração, o uso ou a efetiva ocorrência de prejuizo (STJ, HC 57599/PR, Rel. Min. Felix Fischer.)
A - CORRETO - TIRANDO AQUELA CRASE EM ''PÚBLICA'', A ASSERTIVA ''A'' TÁ CERTA, MAS, SE FOR DE PORTUGUÊS, TÁ ERRADA!
B - ERRADO - NOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA EXISTE O CHAMADO CRIME OBSTÁCULO, OU SEJA, AQUELE QUE REVELA A TIPIFICAÇÃO DE ATOS PREPARATÓRIOS, QUE, NORMALMENTE, NÃO SÃO PUNIDOS. O CRIME DE PETRECHOS PARA A FALSIFICAÇÃO DE MOEDA É UM EXEMPLO, POIS, PARA MITIGAR O RISCO DE QUE OCORRA A FALSIFICAÇÃO, SÃO PUNIDOS OS ATOS PREPARATÓRIOS DE FABRICAR, ADQUIRIR, FORNECER, A TÍTULO ONEROSO OU GRATUITO, POSSUIR OU GUARDAR MAQUINISMO, APARELHO, INSTRUMENTO OU QUALQUER OBJETO ESPECIALMENTE DESTINADO À FALSIFICAÇÃO DE MOEDA.
C - ERRADO - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO É CRIME COMUM TANTO PARA QUEM PRATICA, QUANTO CONTRA QUEM SE PRATICA LEMBRANDO QUE A VÍTIMA PRIMÁRIA SEMPRE SERÁ O ESTADO, MAS HAVERÁ TAMBÉM A VÍTIMA SECUNDÁRIA, PODENDO ESTE SER QUALQUER PESSOA.
D e E - ERRADOS - CONSUMAÇÃO – CRIME FORMAL - STJ: "O CRIME PREVISTO NO ART. 297, CAPUT, DO CP SE CONSUMA COM A EFETIVA FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO DOCUMENTO, NÃO SE EXIGINDO, PORTANTO, PARA A SUA CONFIGURAÇÃO, O USO OU A EFETIVA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO." (HC 57.599/PR, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, JULGADO EM 10/10/2006, DJ 18/12/2006, P. 423).
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GABARITO ''A''
Esses estagiários do QC... rs