a) CORRETA - O fundamento encontra-se na Lei 8.112/1990:
"Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório"
Trata-se do instituto da recondução, que poderá acarretar em disponibilidade ou aproveitamento, se o cargo de origem estiver ocupado, na forma do art. 29, parágrafo único da Lei 8.112/1990.
b) CORRETA - "O provimento originário existe quando o cargo foi criado e nunca provido ou quando o futuro ocupante não tem vínculo com a Administração. O provimento originário se efetua mediante nomeação, ato administrativo pelo qual se atribui um cargo a alguém." in MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 9. ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 312-313, grifos da autora.
c) CORRETA - Em consonância com a Lei 8.112/1990:
"Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica."
d) ERRADA - A própria Constituição Federal faz a ressalva de que apenas não será computado o tempo de afastamento em caso de promoção por merecimento, ex vi do art. art. 38, IV: "Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (...) IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;"
e) CORRETA - É a literalidade do parágrafo único do art. 9º da Lei 8.112/1990.