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ID
731668
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D, conforme inciso V do art. 102 da Lei 8.112/90:

    Art. 102.  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
    V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
  • a) CORRETA - O fundamento encontra-se na Lei 8.112/1990:
    "Art. 34.  A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
    Parágrafo único.  A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório"
    Trata-se do instituto da recondução, que poderá acarretar em disponibilidade ou aproveitamento, se o cargo de origem estiver ocupado, na forma do art. 29, parágrafo único da Lei 8.112/1990.

    b) CORRETA - "O provimento originário existe quando o cargo foi criado e nunca provido ou quando o futuro ocupante não tem vínculo com a Administração. O provimento originário se efetua mediante nomeação, ato administrativo pelo qual se atribui um cargo a alguém." in MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 9. ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 312-313, grifos da autora.
    c) CORRETA - Em consonância com a Lei 8.112/1990:

    "Art. 119.  O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica."
    d) ERRADA - A própria Constituição Federal faz a ressalva de que apenas não será computado o tempo de afastamento em caso de promoção por merecimento, ex vi do art. art. 38, IV: "Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (...) IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;"
    e) CORRETA - É a literalidade do parágrafo único do art. 9º da Lei 8.112/1990.

  • por que a letra "B" esta correta ? só existe provimento originário quando a pessoa nao tinha vinculo com a administraçao. na questao é afirmado que tal provimento, o originario, tanto se da quando a pessoa nao continha vinculo (nomeaçao) e quando continha vinculo, ou seja, já servidor: veja o que diz a lei 8112:  "O provimento originário existe quando o cargo foi criado e nunca provido ou quando o futuro ocupante não tem vínculo com a Administração. O provimento originário se efetua mediante nomeação, ato administrativo pelo qual se atribui um cargo a alguém."
  • Esse item A tá meio obscuro! Dá a entender que o servidor em estágio probatório pode ser estável tb, qdo ele diz: "ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado". Por eliminação achamos a resposta, mas o item A deixa dúvidas!
  • (Renato) Na letra A, esse "se estável", significa que a pessoa já era concursada e tinha obtido a estabilidade. Fez um novo concurso e não foi aprovada no estágio probatório. Dessa forma foi RECONDUZIDA ao seu cargo anterior.
  • Galera a resposta da letra "A" é a literalidade do art. 20, § 2o:
    "O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29".
  • Realmente a letra ‘b’ está um pouco confusa, mas acredito que o trecho “bem como a (nomeação) de pessoa que já exercia função pública como ocupante de cargo não vinculado àquele para o qual foi nomeada” esteja se referindo à hipótese de nomeação para cargo comissionado (ex: cargo de confiança).
  • Na letra B,eu entendi que a pessoa ja tinha sido nomeada (primeiro contato com o serviço publico)e passou em um novo concurso ,tambem federal e teve novamente sua nomeção ,dessa vez ela nao é estranha ao serviço publico ,e continua sendo provimeno originario ,só que em outro cargo.