Outros casos de suspensão obrigatória, apenas para enriquecer nossos conhecimentos:
Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes; (Vide Lei nº 11.481, de 2007)
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;
V - por motivo de força maior;
VI - nos demais casos, que este Código regula(A letra "A" é os demais casos)
A alternativa B, esta dizendo que "é" arguida na contestação, antes de discutir o mérito. Ou seja, não falou somente, nem DEVE. Interpretando-a, entendi o seguinte: caso arguida em contestação, será alegada antes de discutir o mérito. Perfeito. Liberalidade do inciso II, do artigo 301 do CPC, combinado com o artigo 113, §1º. ( que, em regra deva ser argüida no prazo da contestação, e como a absoluta so pode ser argüida na contestação, combina-se a regra dos 2 artigos).