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Art. 10º O local onde os presos desenvolvam suas atividades deverá apresentar:
I - janelas amplas, dispostas de maneira a possibilitar circulação de ar fresco, haja ou não ventilação artificial, para que o preso possa ler e trabalhar com luz natural; |II - quando necessário, luz artificial suficiente, para que o preso possa ler e trabalhar sem prejuízo da sua visão;
III - instalações sanitárias adequadas, para que o preso possa satisfazer suas necessidades naturais de forma higiênica e decente, preservada a sua privacidade. IIV - instalações condizentes, para que o preso possa tomar banho à temperatura adequada ao clima e com a freqüência que exigem os princípios básicos de higiene.
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Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos (Regras de Mandela)
Acomodações
Regra 14- Em todos os locais onde os presos deverão viver ou trabalhar
b) Luz artificial deverá ser suficientes para os presos poderem ler ou trabalhar sem prejudicar a visão.
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Regra 14 Em todos os locais onde os presos deverão viver ou trabalhar:
(...)
(b) Luz artificial deverá ser suficiente para os presos poderem ler ou trabalhar sem prejudicar a visão.
Mas na dúvida, sempre opte pela alternativa mais "bonitinha"
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Gabarito B
luz artificial suficiente para que o preso possa trabalhar sem prejuízo da sua visão
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GABARITO: B
Regra 14
Em todos os locais onde os presos deverão viver ou trabalhar:
(a) As janelas devem ser grandes o suficiente para que os presos possam ler ou trabalhar com luz natural e devem ser construídas de forma a permitir a entrada de ar fresco mesmo quando haja ventilação artificial;
(b) Luz artificial deverá ser suficiente para os presos poderem ler ou trabalhar sem prejudicar a visão.
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GABARITO: B
Regra 14
Em todos os locais onde os presos deverão viver ou trabalhar:
(a) As janelas devem ser grandes o suficiente para que os presos possam ler ou trabalhar com luz natural e devem ser construídas de forma a permitir a entrada de ar fresco mesmo quando haja ventilação artificial;
(b) Luz artificial deverá ser suficiente para os presos poderem ler ou trabalhar sem prejudicar a visão.
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regra 16 -> devem ser fornecidos instalações adequadas para banho a fim de que todo o preso possa tomar banho, e assim passa ser exigido, na temperatura apropriada ao clima, com frequência necessária para a higiene geral de acordo com a estação do ano e a região geográfica, mas pelo menos uma vez por semana em clima temperado.
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Temos que usar o instinto de mãe
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"Quando necessário" é f*da! Na regra 14 não diz isso, vejamos:
REGRA 14:
Em todos os locais destinados aos reclusos, para viverem ou trabalharem:
(b) Luz artificial deverá ser suficiente para os presos poderem ler ou trabalhar sem prejudicar a visão.
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#PPMG2021
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com valor da energia elétrica cara para cacete eu nao posso tomar banho quente e eles podem pqp
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o preso trabalha??? sem onda, nunca que eu ia marcar essa alternativa depois de ver o gabarito ó
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Banheiro eh lugar de fazer meinha… não pode ter guarda vigiando… segue a visão heheheheh FDS
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tudo que favorecer o preso é valido. ESTUDA QUE A VIDA MUDA!
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Regra 14 Em todos os locais destinados aos reclusos, para viverem ou trabalharem:
(a) As janelas devem ser suficientemente amplas de modo a que os reclusos possam ler ou trabalhar com luz natural e devem ser construídas de forma a permitir a entrada de ar fresco, haja ou não ventilação artificial;
(b) A luz artificial deve ser suficiente para permitir aos reclusos ler ou trabalhar sem prejudicar a vista.
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Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil: RESOLUÇÃO Nº 14, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1994 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Art. 10º O local onde os presos desenvolvam suas atividades deverá apresentar:
I – janelas amplas, dispostas de maneira a possibilitar circulação de ar fresco, haja ou não ventilação artificial, para que o preso possa ler e trabalhar com luz natural;
II – quando necessário, luz artificial suficiente, para que o preso possa trabalhar sem prejuízo da sua visão;
III – instalações sanitárias adequadas, para que o preso possa satisfazer suas necessidades naturais de forma higiênica e decente, preservada a sua privacidade;
IV – instalações condizentes, para que o preso possa tomar banho à temperatura adequada ao clima e com a freqüência que exigem os princípios básicos de higiene.