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Art. 34. Em caso de perigo para a ordem ou para a segurança do estabelecimento prisional, a autoridade competente poderá restringir a correspondência dos presos, respeitados seus direitos. Parágrafo único. A restrição referida no « caput » deste artigo cessará, imediatamente, restabelecida a normalidade
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Letra E.
Regra 58
1. Os prisioneiros devem ter permissão, sob a supervisão necessária (LETRA A), de comunicarem‑se periodicamente com seus familiares e amigos (LETRA D), periodicamente:
(a) por correspondência e utilizando, onde houver, de telecomunicações (LETRA B), meios digitais, eletrônicos e outros; e
(b) por meio de visitas.
2. Onde forem permitidas as visitais conjugais, este direito deve ser garantido sem discriminação (LETRA C), e as mulheres presas exercerão este direito nas mesmas bases que os homens. Devem ser instaurados procedimentos, e locais devem ser disponibilizados, de forma a garantir o justo e igualitário acesso, respeitando‑se a segurança e a dignidade
Regra 43
3. Sanções disciplinares ou medidas restritivas não devem incluir a proibição de contato com a família. O contato familiar só pode ser restringido por um prazo limitado e quando for estritamente necessário para a manutenção da segurança e da ordem.(LETRA E)
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a) há vigilância desde que não escutem a conversação
b) correspondência, por exemplo.
c) amigos com boa reputação podem também
d) Familiares, amigos e advogados, por exemplo.
GAB E
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Art. 34. Em caso de perigo para a ordem ou para a segurança do estabelecimento prisional, a autoridade competente poderá restringir a correspondência dos presos, respeitados seus direitos.
-> Restringido em caso de perigo para a ordem do estabelecimento prisional.
Pra cima deles, pertenceremos!
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Essa questão induz o candidato ao erro muito fácil. Logo, é muito importante prestar bastante atenção.
Art. 34. Em caso de perigo para a ordem ou para a segurança do estabelecimento prisional, a autoridade competente poderá restringir a correspondência dos presos, respeitados seus direitos.
FONTE: Boa parte de kathleen bueno de camargo
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Art. 33. § 2º. O uso dos serviços de telecomunicações poderá ser autorizado pelo diretor do estabelecimento prisional.
Art. 34. Em caso de perigo para a ordem ou para segurança do estabelecimento prisional, a autoridade competente poderá restringir a correspondência dos presos, respeitados seus direitos.
Parágrafo Único – A restrição referida no "caput" deste artigo cessará imediatamente, restabelecida a normalidade.
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CAPÍTULO XI DO CONTATO COM O MUNDO EXTERIOR
Art. 33. O preso estará autorizado a comunicar-se periodicamente, sob vigilância, com sua família, parentes, amigos ou instituições idôneas, por correspondência ou por meio de visitas.
§ 1º. A correspondência do preso analfabeto pode ser, a seu pedido, lida e escrita por servidor ou alguém opor ele indicado;
§ 2º. O uso dos serviços de telecomunicações poderá ser autorizado pelo diretor do estabelecimento prisional.
Art. 34. Em caso de perigo para a ordem ou para segurança do estabelecimento prisional, a autoridade competente poderá restringir a correspondência dos presos, respeitados seus direitos.
Parágrafo Único – A restrição referida no "caput" deste artigo cessará imediatamente, restabelecida a normalidade.
Art. 35. O preso terá acesso a informações periódicas através dos meios de comunicação social, autorizado pela administração do estabelecimento.
Art. 36. A visita ao preso do cônjuge, companheiro, família, parentes e amigos, deverá observar a fixação dos dias e horários próprios.
Parágrafo Único 0- Deverá existir instalação destinada a estágio de estudantes universitários.
Art. 37. Deve-se estimular a manutenção e o melhoramento das relações entre o preso e sua família.
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Fazendo máximo de questões para PPMG.
Já estou a 3 anos estudando e não passo em nada.