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ID
73273
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Congresso Nacional, por meio de emenda à Constituição, autorizou os Estados a instituírem um novo tributo, voltado à modernização dos serviços de segurança pública, e estabeleceu que ele poderia ser cobrado imediatamente após sua instituição por lei.

A partir da hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A regra está na CF, artigo 150, III, b (anterioridade do exercício financeiro)Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, É VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - COBRAR TRIBUTOS:b) NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO EM QUE HAJA SIDO PUBLICADA A LEI QUE OS INSTITUIU OU AUMENTOU;________________________________________________________________________________Fundamentação (Ricardo Alexandre – Direito Tributário Esquematizado)Em suma, a idéia fundamental do princípio é proteger o contribuinte CONTRA IMEDIATA APLICAÇÃO de normas que AUMENTEM a carga tributária a que ele esteja sujeito (casos de INSTITUIÇÃO e majoração de tributos).________________________________________________________________________________
  • Só fiquei em dúvida no item com relação à condição de cláusula pétra do princ. da anterioridade tributária. Isso não está escrito na CF/88, a não ser que se trate de jurisprudência do tribunal Maior.
  • klaus, o STF já afirmou na ADIN 939-7/DF a impossibilidade da supressão, mesmo por Emenda Constitucional, do princípio da anterioridade nonagesimal por ser direito individual do contribuinte e, por conseguinte, cláusula pétrea assegurada na CF/88, art. 60, § 4º. Neste sentido, cabe destacar o seguinte excerto do voto do Min. Marco Aurélio:"De início, Senhor Presidente, vemos, vemos o afastamento da anterioridade, e creio que posso deixar de discorrer a respeito. A Corte, ao enfrentar o pedido de concessão de liminar, teve presente que a anterioridade encerra uma garantia constitucional, e não vejo, em face apenas de a Carta conter algumas exceções a esse princípio, como esvaziá-lo, como colocá-lo em pleno secundário a ponto de dizer da impertinência do inc. IV do § 4º do art. 60, ou, até mesmo, num passo um pouco mais largo, assentar que não se está diante de uma garantia constitucional. É uma garantia constitucional, como está previsto, com ***** as letras, na alínea «b» do inc. III do art. 150 da Carta:Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:’E, aí, temos:III – cobrar tributos:...b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;Hugo de Brito ensina, in verbis, que: "A lei fiscal há de ser anterior ao exercício financeiro em que o Estado arrecada o tributo. Com isto se possibilita o planejamento anual das atividades econômicas, sem o inconveniente da insegurança, pela incerteza quanto ao ônus tributário a ser considerado."Espero ter ajudado.
  • Complementando, impostos não sujeitos a anterioridade do exercício financeiro:II, IE, IOF e os IEG. Fonte: VP/MA, pag. 900, 3ª edição (cap. 15, 4.4).
  •  Só previu competência residual para os impostos da U, a CF/88:

    Art. 154. A União poderá instituir:

            I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

            II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.


    Isso quer dizer, que os E por suas CE podem prever o mesmo? Isso é então um regra de simetria??

  • Keniarios, o comando da questão traz apenas uma hipótese, não sendo necessária interpretação do art. 154 (competência residual). Apenas hipótese de autorização aos estados para, também, instituírem o tributo.

    Ocorre que não houve emenda para afastar o princípio da anterioridade para o referido imposto (mesmo que houvesse também não adiantaria, pois seria necessária nova assembléia constituinte para alterar a CF), estando correta a assertiva "b", pois, em que pese a edição de tal EC, ela esbarra com o princípio protegido por cláusula pétrea.

    Abçs.
  • Perfeito Allan. A questão se quer trata disso. É mais genérica e apenas trata da previsão da anterioridade da cobrança dos tributos.
  • Gabarito comentado da FGV
    Conforme decidido pelo STF, na ADI 939-7-DF (caso do IMPF), o princípio da anterioridade não pode ser objeto de supressão, mesmo que por força de emenda à Constituição, por ser considerado uma cláusula pétrea da Constituição, conforme interpretação combinado dos artigos, 5º., parágrafo 2º.,  150, III, alíneas ‘a’ e ‘b’; e 60, parágrafo 4º., inciso, IV
  • Como os colegas já disseram, a questão quer saber apenas sobre a anterioridade, mas acho válido colacionar entendimento sobre a letra D: 

    "De fato, nenhum outro país possui rígido, inflexível e exaustivo sistema constitucional de competências tributárias como o Brasil.

    Assim, entre as diversas características do sistema tributário na CF/1988, ganha relevo seu caráter rígido, porquanto só pode ser modificado por meio de emenda constitucional, cujo processo legislativo é mais solene e dificultoso do que o de edição de leis ordinárias. A rigidez do sistema constitucional tributário é reconhecida como princípio constitucional implícito que repercute diretamente sobre as competências tributárias tão amplamente detalhadas na CF/1988, não tendo o legislador ordinário liberdade para “desenhar qualquer traço fundamental”[iii].

    Ademais, é importante salientar que a competência tributária fixada na CF/1988 é exaustiva, como bem destacou Ataliba, ao afirmar que o constituinte de 1946 criou sistema “completo, fechado e harmônico, que limita e ordena estritamente, não só cada poder tributante como — consequência lógica — toda atividade tributária, globalmente considerada” [iv]. Isto é, não há competência tributária fora dos termos definidos ou do rol fechado explicitado na CF/1988, inexistindo liberdade discricionária para o legislador ordinário.

    Evidentemente, a detalhada repartição de competências tributárias prestigia o federalismo, especialmente considerando o processo centrífugo de formação do federalismo no Brasil, atendendo a antigo anseio de descentralização de recursos da União para os estados e municípios, e de recursos dos estados para os municípios[v]. Em grande parte, esse anseio é atendido no Brasil por meio da repartição tanto de competências quanto de receitas dos impostos[vi]

    Na realidade, a CF/1988 predetermina o conteúdo material e define as hipóteses de incidência, estabelecendo cada espécie tributária e limitando, tanto formalmente quanto materialmente, os tributos que podem ser instituídos[vii].

    Além disso, a CF/1988 não foi detalhista apenas com relação às competências tributárias, mas também no pertinente a normas protetivas que moldam o poder de tributar e amparam direitos e garantias dos contribuintes, prevendo extenso rol de limitações constitucionais ao poder de tributar. Por isso, permanece válida ainda hoje a frase de Aliomar Baleeiro de que “nenhuma Constituição excede a brasileira, a partir da redação de 1946, pelo zelo com que reduziu a disposições jurídicas aqueles princípios tributários [limitações constitucionais ao poder de tributar]” "

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-dez-08/observatorio-constitucional-sistema-tributario-exige-atencao-stf

  • Com relação à letra D, tal vedação não existe!

  • Gabarito Letra:B