Temos a transferência provisória, a que está sujeito qualquer empregado, como colaborador da empresa, por comprovada necessidade de serviço (art. 469, § 3º, da CLT).
A jurisprudência já pacificou o entendimento segundo o qual apenas a transferência provisória enseja o pagamento de adicional de 25% previsto no art. 469, § 3º, da CLT. Nesse sentido é a OJ nº 113, da SDI-1 do TST. O legislador não define o que se considera transferência provisória, nem fixa prazo de sua duração. A doutrina tem lançado mão da analogia para considerar provisória a transferência que dure até um ano, com fundamento no art. 478, § 1º, da CLT, segundo o qual o primeiro ano de duração do contrato de trabalho é considerado como período de experiência. Logo, se o empregado, qualquer que seja, for transferido, permanecendo em seu novo posto por lapso inferior a 12 meses, fará jus ao recebimento do referido adicional.
Art. 469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
(...)
§ 3º. Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar o contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferir a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
OJ nº 113, d SDI-1 do TST
Adicional de transferência. Cargo de confiança ou previsão contratual de transferência. Devido. Desde que a transferência seja provisória.
O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.
Art. 478. A indenização devida pela rescisão do contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.