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ID
732979
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao grupo econômico, analise as seguintes proposições:

I. O grupo econômico no âmbito do Direito do Trabalho configura-se na hipótese descrita pelo artigo 2° , § 2° , da CLT, que dispõe que serão solidariamente responsáveis as empresas que estejam ligadas pela direção, controle e administração entre si, cumulativamente.

II. A doutrina consagrada descreve o conceito de controle, que pode ser definido como a possibilidade do exercício de uma influência dominante de uma empresa sobre outra, podendo- se dizer que controlar uma empresa é subordinar os bens a ela atribuídos à consecução de suas finalidades.

Ill. De igual modo a doutrina exemplifica situações de controle, tais como na hipótese de empresas sob o domínio de um mesmo grupo familiar, instaladas no mesmo local e se utilizando dos mesmos empregados, bem como na hipótese de duas empresas terem os mesmos administradores e a administração de uma e outra convergirem para a exploração do mesmo negócio.

IV. Segundo jurisprudência sumulada pelo TST, que impõe a responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo econômico, se o empregado presta serviços em mais de uma delas, caracteriza-se sempre a coexistência de mais de um contrato de trabalho.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “C”.
     
    Item I
    FALSAArtigo 2º da CLT: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
    § 2º:Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Os requisitos não são cumulativos e sim alternativos.

    Item II –
    VERDADEIRA De acordo com Octávio Bueno Magano“controle é possibilidade do exercício de uma influência dominante, de uma empresa sobre outra, podendo-se dizer que controlar uma empresa é subordinar os bens a ela atribuídos à consecução de suas finalidades" (Magano, Otávio Bueno, "Os Grupos de Empresa no Direito do Trabalho", Editora RT, São Paulo, 1979).

    Item III –
    VERDADEIRA Ainda consoante o entendimento de Magano a existência de controle caracteriza-se quando há identidade de pessoas como sócios em uma das empresas e acionistas e diretores na outra, além de empregados comuns; ou quando 'duas empresas ocupam o mesmo local e têm a mesma finalidade econômica'; ou quando se deparam empresas sob o domínio de um mesmo grupo familiar, instaladas no mesmo local e utilizando-se dos mesmos empregados"; ou quando 'duas empresas tenham os mesmos administradores e a administração de uma e outra converge para a exploração do mesmo negócio'; ou quando 'os dirigentes de uma empresa interferem na outra e usam empregados desta nos serviços daquela'; ou 'quando uma empresa, por força de contrato obriga outra a negociar, apenas, exclusivamente, com seus produtos'... As diversas hipóteses de controle, independentemente de participação acionária, multiplicam-se em relação ao grupo trabalhista porque este nem sempre é composto de sociedades, podendo constituir-se de empresas individuais"(Magano, Otávio Bueno, "Os Grupos de Empresa no Direito do Trabalho", Editora RT, São Paulo, 1979)

    Item IV –
    FALSASúmula 129 do TST: CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

  • Quanto ao item I:
    § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Os requisitos não são cumulativos e sim alternativos. A CLT TRATA DO GRUPO POR SUBORDINAÇÃO, DIFERENTE DO GRUPO POR COORDENAÇÃO PREVISTO NA LEI DO TRABALHO RURAL.
    Neste caso, a direção, controle e administração não se dá entre as empresas, cumulativamente, como diz a assertiva. No grupo econômico por subordinação, diferentemente do que ocorre no grupo por coordenação, o controle se dá um por uma das empresas (a empresa controladora) sobre as demais (empresas controladas).

     
  • Eu realmente não sei onde a Aninha conseguiu essa informação sobre a caracterização do Grupo Econômico na CLT e na Lei do Trabalho Rural. Dei uma procurada superficial e não achei a referida diferenciação (Grupo por Subordinação x Grupo por Coordenação). Segue um breve resultado da minha pesquisa:
    O conceito de grupo econômico é encontrado tanto na CLT, quanto na Lei nº 5.889/73 (Lei do Trabalho Rural). Vejamos esses dois dispositivos: 
    Consolidação das Leis do Trabalho 
    Art. 2º, § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 
    Lei nº 5.889/73 – Lei do Trabalho Rural
     Art. 3º, § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego. 
    Maurício Godinho Delgado define então o grupo econômico como “a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica”
    A configuração de grupo econômico é, portanto, garantia ao trabalhador, uma vez que todos os componentes desse grupo respondem solidariamente pelo crédito trabalhista. Assim, qualquer das empresas do grupo é igualmente responsável, ainda que o serviço não lhes tenha sido diretamente prestado. 
    O principal objetivo do instituto, portanto, é ampliação da garantia dos créditos em favor do empregado. Apresenta, também, circunstâncias favoráveis em relação ao empregador: nos termos da Súmula 129 do TST, "a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário". Nesse caso, é possível a utilização de um único contrato por todos os entes do grupo, vistos pela lei como um único empregador.
  • Nhonhooooo <3
  • A questão era letra de lei! Assim, não precisa distinguir grupo por coordenação e por subordinação (distinção feita pela doutrina)