Letra A – CORRETA – Artigo 729: O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre a readmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste, incorrerá na multa de 3/5 (três quintos) a 3 (três) valores de referência por dia, até que seja cumprida a decisão.
Letra B – INCORRETA – Artigo 2º, § 1º: Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Artigo 507: As disposições do Capítulo VII (O Capítulo VII trata da ESTABILIDADE) do presente Título não serão aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais. Vale dizer, só não se aplicam as disposições do Capítulo VII, as demais são aplicáveis.
Letra C – INCORRETA – Artigo 497: Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.
Artigo 498:Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma do artigo anterior.
Letra D – INCORRETA – Ementa: RECURSO DO RECLAMANTE. DO DANO MORAL. A despedida imotivada consiste em direito potestativo do empregador e, por si, não gera a pretendida indenização por dano moral. Os fatos alegados na inicial a justificar a indenização almejada, concernentes à retaliação e "perseguição política", dependem de prova inequívoca de ofensa à dignidade do reclamante, o que inexistiu na hipótese. Provimento negado. (TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 5785720105040104 RS 0000578-57.2010.5.04.0104).
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Não há dúvida de que é direito potestativo do empregador despedir seu empregado. Contudo, o ordenamento jurídico não admite a exacerbação deste direito ou a sua utilização para atingir fim espúrio. A despedida decorrente de ato discriminatório constitui verdadeiro abuso de direito, previsto no artigo 187 do Código Civil. Recurso ordinário da reclamante parcialmente provido. (TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 8200420105040302 RS 0000820-04.2010.5.04.0302).
Letra E – INCORRETA – Artigo 625-B, § 1º: É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.
Todos os artigos são da CLT.