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ID
732988
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a estabilidade e as garantias provisórias de emprego, assinale a única alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA
    a) Decorre de lei que o empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre a readmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste, incorrerá em multa, até que seja cumprida a decisão.

    Art. 729. O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre a readmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste, incorrerá na multa de 3/5 (três quintos) a 3 (três) valores de referência por dia, até que seja cumprida a decisão. 

    INCORRETA
     b) Por ter o art. 2° , § 1° , da CLT equiparado os profissionais liberais ao empregador, não se aplica o art. 507 da CLT aos seus empregados, que, portanto, não gozam de qualquer espécie de garantia de emprego.

    O artigo ao equiparar o profissional liberal ao empregador , se referiu a todos os efeitos legais , inclusive garantia de emprego.
     
    INCORRETA
    c) O empregado estável não recebe indenização pela rescisão do contrato a prazo indeterminado, no caso de extinção da empresa, fechamento do estabelecimento ou supressão de atividade, havidos sem motivo de força maior, conforme preveem os artigos 497 e 498 da CLT.

    Veja os artigos 497 e 498, abaixo:
    Art. 497. Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão de contrato por prazo indeterminado paga em dobro.
    Art. 498. Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de forma maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma do artigo anterior.

    INCORRETA
    d) Diante da previsão constitucional que protege a relação de emprego contra a despedida arbitrária, a dispensa do empregado não é um direito potestativo do empregador.

    A doutrina é unânime em dizer que embora haja proteção à despedida arbitrária, o empregador continua tendo direito potestativo de dipensá-lo.

    INCORRETA
    e) Os titulares e suplentes representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia não gozam de vedação à dispensa durante o período de mandato.


    Os titulares e suplentes gozam de vedação à dispensa durante o periodo do mandato, veja o artigo da CLT , abaixo:
    625 B-§ 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei. 

    Fonte: http://provasfeitas.blogspot.com.br/2012/02/prova-da-magistratura-do-trabalho-de.html
  • Letra A – CORRETA – Artigo 729: O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre a readmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste, incorrerá na multa de 3/5 (três quintos) a 3 (três) valores de referência por dia, até que seja cumprida a decisão.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 2º, § 1º: Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
    Artigo 507: As disposições do Capítulo VII (O Capítulo VII trata da ESTABILIDADE) do presente Título não serão aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais. Vale dizer, só não se aplicam as disposições do Capítulo VII, as demais são aplicáveis.
     
    Letra C –
    INCORRETA Artigo 497: Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.
    Artigo 498:Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma do artigo anterior.

    Letra D –
    INCORRETA – Ementa: RECURSO DO RECLAMANTE. DO DANO MORAL. A despedida imotivada consiste em direito potestativo do empregador e, por si, não gera a pretendida indenização por dano moral. Os fatos alegados na inicial a justificar a indenização almejada, concernentes à retaliação e "perseguição política", dependem de prova inequívoca de ofensa à dignidade do reclamante, o que inexistiu na hipótese. Provimento negado. (TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 5785720105040104 RS 0000578-57.2010.5.04.0104).
    Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Não há dúvida de que é direito potestativo do empregador despedir seu empregado. Contudo, o ordenamento jurídico não admite a exacerbação deste direito ou a sua utilização para atingir fim espúrio. A despedida decorrente de ato discriminatório constitui verdadeiro abuso de direito, previsto no artigo 187 do Código Civil. Recurso ordinário da reclamante parcialmente provido. (TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 8200420105040302 RS 0000820-04.2010.5.04.0302).

    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 625-B, § 1º: É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.

    Todos os artigos são da CLT.