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I - ERRADO. Para que possa haver desconto, a residência tem que ser DIVERSA daquela do local da prestaçao dos serviços e deve haver ajuste prévio neste sentido. Art. 2º-A § 1o Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
II - ERRADO - O acordo entre as partes é IMPRESCINDÍVEL. Art. 2A § 1o Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
III- ERRADO - Art. 2o-A. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.
IV - CERTO. O trabalho doméstico tem caracterísiticas próprias, além daquelas já conhecidas: Finalidade NÃO LUCRATIVA, DE MODO CONTÍNUO e em ambiente familiar. O fato de o empregador ser síndico de condomínio não desnatura a sua condição empregador em âmbito residencial. Seria diferente, caso o trabalho fosse prestado para o CONDOMÍNIO.
V- ERRADO. O trabalho tem que ser realizado em Âmbito familiar, em caráter não lucrativo. No caso em tela, seria o caso de um contrato de trabalho urbano normal.
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A fim de complementação do comentário da IVE, importante ensinamento de GODINHO DELGADO sobre o Art. 2º-A, da Lei 5859, de sorte a considerar a assertiva III INCORRETA:
O novo diploma também ratificou antiga interpretação jurídica no sentido de ser vedado "... ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia" (art. 2º-A, Lei 5859/72, conforme Lei 11324/06). É que a oferta de tais bens, neste tipo de relação sociojurídica, tem evidente caráter instrumental, viabilizando a menor prestação de serviços; não tem fins retributivos porém instrumentais, tais bens não poderiam mesmo ser descontados e nem somados ao montante salarial, para qualquer efeito (novo art. 2º-A, § 2º, Lei 5859/72). Ressalva, contudo, a nova lei que poderão ser descontadas as despesas com moradia quando esta referir-se a local diverso da residência em que ocorra a prestação de serviço, e desde que tal possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes (art. 2º-A, § 1º, Lei 5859/72)
(DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8ª ed. São Paulo, LTR, 2009, p. 357)
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Considerei como errada em razão da característica "não eventualidade"visto que o empregado doméstico presta serviço de natureza contínua e somente parcela minoritária da doutrina considera as características como sinônimas.
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Concordei com a Luciana.
Entendi como incorreta. Para o doméstico a expressão é continuidade, ao invés de não-eventualidade.
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A questão somente exige os conhecimentos da Lei 5.859/73.
"I - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, a parte paga em dinheiro não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento), salvo em se tratando de empregado doméstico que resida no próprio local de prestação de serviços, quando então a parcela deduzida a título de moradia poderá implicar na redução de tal percentual."
Errada. Não existe regra autorizando essa redução descrita no item.
"II - A possibilidade de efetuar desconto salarial a título de despesas de moradia do empregado doméstico que residir em local diverso daquele onde presta seus serviços prescinde de acordo entre as partes."
Errada. O art. 2º-A da Lei 5.859/73 diz que somente existe a possibilidade de desconto salarial com moradia se tiver sido expressamente acordada enrte as partes. Logo, o referido desconto imprescinde de acordo entre as partes.
"III - A alimentação e o vestuário concedidos ao empregado doméstico têm natureza salarial e se incorporam à remuneração para todos os efeitos."
Errada. Segundo o caput do art. 2º-A, § 2º, da Lei 5.859/73, as despesas com alimentação, vestuário, higiene ou moradia, concedidas ao empregado doméstico não tem natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.
"IV - É empregada doméstica quem presta serviços de natureza não eventual, de forma subordinada, mediante salário e com habitualidade em residência de síndico de condomínio de apartamentos."
Correta. Não importa o local de prestação de serviços do empregado doméstico. O que é relevante é a presença dos requisitos do emprego em geral (pessoalidade, pessoa física, não eventualidade, onerosidade e subordinação) + prestação de serviços em âmbito doméstico + ausência de finalidade lucrativa.
"V - É empregada doméstica quem presta serviços de natureza não eventual, de forma subordinada, mediante salário, com exclusividade e habitualidade, a condomínio de apartamentos, desde que contratada diretamente pelo síndico e não pela Administradora do condomínio."
Errada. Exclusividade não é requisito essencial à configuração de emprego em geral, nem de emprego doméstico. Outra coisa que impossibilita a relação de emprego doméstico é que, no caso, a pessoa trabalharia para o condomínio de apartamentos, e não "à pessoa ou à família", como exige o art. 1º da Lei 5.859/73.
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. É empregada...presta serviço a condomínio de apartamentos, desde que contratada diretamente pelo síndico e não pela Administradora do condomínio.
ERRADA. a atividade ai é de empregado, não adianta disfarçar só porque quem contratou foi o síndico. Ela presta serviço a um condominio, mas foi contratada pelo síndico. E dai? por acaso o síndico vai fazer o registro dela no nome dele? Vai pedir pra ela limpar a casas de todo o condominio e o registro vai ser feito no cpf dele? Eu acredito que ela será registrada nesse caso em um cnpj o que descaracteriza o trabalho doméstico. Doméstico é quem presta serviço a pessoa ou a familia, e não a comunidade inteira. ficou estranha essa questão.
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"IV. É empregada doméstica quem presta serviços de natureza não eventual, de forma subordinada, mediante salário e com habitualidade em residência de síndico de condomínio de apartamentos."
Ficamos sempre em uma espécie de limbo, sem saber quando o examinador vai considerar correto o termo trabalho "não eventual" para os empregados domésticos, no lugar de trabalho "contínuo". Vejam, a propósito, a Questão Q363862, prova de 2014 desse mesmo Tribunal (TRT-2).
Segundo a justificativa apresentada pela Banca, "o requisito da não eventualidade é privativo dos empregados em geral. Art. 1º da Lei 5889/73. Curso de Direito do Trabalho, Alice Monteiro de Barros, LTR, 8ª. ed, p. 274". Contrário senso, aos doméstico não se aplica.
E o que penso disso?
1- O termo correto é trabalho "contínuo", consoante prescreve o art. 1º, da Lei 5859/72. Deveria, portanto, esse ser utilizado, em TODOS os casos que se referem a doméstico.
2- Se for para não adotar o termo tecnicamente correto, que ao menos se padronize e utilize um só, ao invés de, a cada prova, seguir um posicionamento.
3- Na PIOR das hipóteses, em que não se observe nem 1, nem 2 supra, que as Bancas tenham o cuidado de colocar alternativas que se excluam entre si, não gerando a possibilidade de o candidato, mesmo sabendo a matéria, errar a questão, por não saber o termo que o examinador vai considerar correto. Vejam, por exemplo, o que acontece nesta questão com as alternativas A e D.
Abraço a todos.
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Alternativa (d) não traz a caracteristica primordial do vínculo empregaticio doméstico que é a ausência de finalidade lucrativa.
Ao meu ver, o sindico poderia contratar alguém para prestar um serviço em sua residência com fins lucrativos, neste caso não se enquadrando como empregador doméstico.
Infelizmente a questão pecou neste sentido, uma pena, muitos que pensam de forma sitemica errou por saber de mais.
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Não eventualidade e continuidade são termos diferentes.Este aplicado aos empregados domésticos. Aquele para os empregados urbanos e rurais.
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Concordo com os colegas.
A Lei 5859/72, art. 1 é clara ao dispor que é empregado doméstico aquele que "presta serviços de NATUREZA CONTÍNUA", que difere da expressão não eventualidade, destinada a conceituar empregados urbanos e rurais.
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A questão está desatualizada, visto que a LC nº 150/2015 não utiliza o termo "não eventual" para designar o empregado doméstico, mas sim que o trabalho exercido por ele é contínuo.
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Com base na LC 150 de 2015, acredito que o inciso I também estaria correto:
Art. 18. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.
§ 1o É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário.