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ID
733012
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da compensação de jornada, consoante entendimento sumulado, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E.
    a) O "banco de horas" pode ser instituído por negociação coletiva ou por acordo individual.  ERRADO.
    Súmula nº 85 do TST.COMPENSAÇÃO DE JORNADA. V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
    b) A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual, escrito ou tácito, acordo coletivo ou convenção coletiva. ERRADO. 
    Súmula nº 85 do TST. COMPENSAÇÃO DE JORNADA I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
    c) O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, mesmo que dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. ERRADO. Súmula 85, III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
    d) O acordo individual, escrito, para compensação de horas é válido, mesmo se houver norma coletiva em sentido contrário. ERRADO. Súmula 85, II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.


  • a) O "banco de horas" pode ser instituído por negociação coletiva ou por acordo individual.
    - Súmula 85 do TST: V. As disposições contidas nessa súmula ( quando fala que a compensação de horas pode ser instituída por acordo individual escrito) não se aplicam ao regime de modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

    b) A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual, escrito ou tácito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
    - Súmula 85 do TST: I. A compensação de jornada de ttrabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

    c) O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, mesmo que dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
    - Súmula 85 do TST: III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando acetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal(44h), sendo devido apenas o respectivo adicional.

    d) O acordo individual, escrito, para compensação de horas é válido, mesmo se houver norma coletiva em sentido contrário
    II.O acordo individual, escrito, para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

  • Para respondermos a esses itens é importante ter em mente que há diferença entre Banco de Horas e Compensação.
    Segundo a Professora VOLIA BONFIM, banco de horas e compensação tradicional são espécies de compensação de jornada.
    Basicamente: Compensação tradicional não pode exceder as 44 horas semanais enquanto que no banco de horas é criado um sistema de créditos e débitos que pode ser utilizado no decorrer de um ano.
    Dessa forma, em recente alteração, a súmula 85 foi alterada de modo que ela só disciplina a compensação tradicional e não o banco de horas. O Banco de horas segue com o disciplinamento do art. 59,§ 2o,da CLT. E pelo inciso V da Súmula 85 e pela regra geral da CLT o banco de horas só poderá ser instituído por acordo ou convenção coletiva.
    Com base nesse entendimento, vamos responder as questões:
    • a) O "banco de horas" pode ser instituído por negociação coletiva ou por acordo individual.
    • ERRADA: o bando de horas só pode ser instituído por negociação coletiva, conforme entendimento do art. 59 da CLT e do V da Súmula 85.
    • b) A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual, escrito ou tácito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
    •  
    • ERRADA: Aqui temos um caso de compensação e que é possível por acordo individual, contudo tem que ser escrito, conforme entendimento do I da Súmula 85.
    • c) O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, mesmo que dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
    • ERRADA: Inciso III da Súmula. Não pode exceder a jornada máxima semanal, pois ai não seria um caso de compensação, mas de banco de horas.
    • ]
    • d) O acordo individual, escrito, para compensação de horas é válido, mesmo se houver norma coletiva em sentido contrário.
    • ERRADA: Inciso II da Súmula. Não pode haver dispositivo contrário de norma coletiva.
    • Pois nesse caso, acredito que será considerado mais benéfico o acordo coletivo e, portanto terá maior hierarquia.
    • e) Nenhuma das anteriores está correta.
    CORRETA: Todos os itens anteriores estão errados.
    Espero ter ajudado.
     
    Alexandre Marques Bento
  • Com a reforma trabalhista, alternativa B é a correta