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ID
733027
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que tange ao instituto da greve, analise as proposições abaixo:

I. Um dos traços do movimento paredista é a sustação provisória de atividades laborativas, em face do empregador ou do tomador de serviços.

II. A greve possui um caráter de exercício coletivo, embora atos individuais de seus participantes possam ser enquadrados como tipos ilícitos e sofram as consequências punitivas dalei.

III. A sabotagem faz parte das consequências fáticas e políticas da greve, porquanto é conduta que atinge o patrimônio do empregador, aliás, como acontece com o próprio movimento de greve.

IV. São considerados serviços ou atividades essenciais, dentre outros, os que apresentam limitação ao direito de greve, pois, em relação a estes a greve não é possível: tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica; serviços bancários; serviços funerários; escolas; controle de tráfego aéreo.

V. A competência para conhecer e julgar o movimento paredista é da Justiça do Trabalho, mas a ocupação do estabelecimento pelos obreiros e a restrição a trânsito dos trabalhadores pelos piquetes grevistas, competem à Justiça Comum.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • Comentando: 
    Primeiramente, é importante fixar a premissa do art.1º da lei nº 7.783/1989, bem como o seu único parágrafo: 
    Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
    Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
    ITEM I: 
    CORRETO: Fundamento encontra-se no art. 2º da referida lei: 

    Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
    ITEM II: PERFEITO: Pode-se fundamentar com a combinação do art. 2º e o 15 da mesma lei: 

    Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
     Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticadosilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
    IT
    EM III: ERRADO: Hipótese absurda, a sabatogem não é consequência da greve, e se o for, é vedada pelo ordenamento. Veja, exeplificativamente o §3º do art. 6º: 
     § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
    CONTINUA...
  • O ITEM IV ESTÁ ERRADO: A greve em serviço essencial não é vedada, somente sofre as restrições previstas essencialmente nos arts. 12 e 13 da lei de greve. Colaciono o art. 13 para melhor exemplificar o explicitado: 
     Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
    O ITEM V ESTÁ ERRADO:
    Há clara contrariedade ao disposto na Súmula Vinculante nº 23 do STF: 
    SV nº 23: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuiza em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada"


  • GABARITO A. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador. Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticadosilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
  • Em relação ao item IV, importante mencionar o art. 10 da Lei 7.783/89.
    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:       
    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;       
    II - assistência médica e hospitalar;       
    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;       
    IV - funerários;       
    V - transporte coletivo;       
    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;       
    VII - telecomunicações;       
    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;       
    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;       
    X - controle de tráfego aéreo;       
    XI compensação bancária.

    Ou seja, ESCOLAS e SERVIÇOS BANCÁRIOS não estão arrolados nos incisos do artigo supra. Aliás, essa é sempre uma pegadinha do examinador: trocar compensação bancária por serviços bancários!! Bons estudos!!

    • I. Correta. Conceito deriva do Artigo 2º da Lei 7.783/1989.
    • II. Correta. Interpretação do Artigo 15 da Lei 7.783/1989.
    • III. Errada. A sabotagem (que é destruição de máquinas ou mercadorias pelos trabalhadores, prática utilizada na revolução industrial no movimento que ficou conhecido como ludismo)  encontra-se em confronto com o Artigo 6º, §3º da Lei 7.783/1989, que reprime “ameaça ou dano à propriedade ou pessoa”.
    • IV. Errada. Artigos 10( e incisos) e 11 da Lei 7.783/1989. A greve é possível, mas deve-se garantir os serviços essenciais. Não se incluem, nos serviços essenciais legalmente previstos, as seguintes menções na assertiva: serviços bancários (correto é compensação bancária) e escolas.
    • V. Errada. Artigo 114, II da CF + Súmula Vinculante 23 do STF.
    • Resposta: A.