GABARITO E.
Art. 544 - É livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é assegurada, em igualdade de condições, preferência:
I - para a admissão nos trabalhos de empresa que explore serviços públicos ou mantenha contrato com os poderes públicos; lLETRA D - CORRETA
II - para ingresso em funções públicas ou assemelhadas, em caso de cessação coletiva de trabalho, por motivo de fechamento de estabelecimento; LETRA B - CORRETA.
III - nas concorrências para aquisição de casa própria, pelo Plano Nacional de Habitação ou por intermédio de quaisquer instituições públicas;
IV - nos loteamentos urbanos ou rurais, promovidos pela União, por seus órgãos de administração direta ou indireta ou sociedades de economia mista;
V - na locação ou compra de imóveis, de propriedade de pessoa de direito público ou sociedade de economia mista, quando sob ação de despêjo em tramitação judicial;
VI - na concessão de empréstimos simples concedidos pelas agências financeiras do Govêrno ou a êle vinculadas; LETRA A - CORRETA.
VII - na aquisição de automóveis, outros veículos e instrumentos relativos ao exercício da profissão, quando financiados pelas autarquias sociedades de economia mista ou agências financeiras do Govêrno; LETRA E - ERRADA. INCLUVE DE AUTOMÓVEIS E OUTROS VEÍCULOS.
VIII - para admissão nos serviços portuários e anexos, na forma da legislação específica;
IX - na concessão de bolsas de estudo para si ou para seus filhos, obedecida a legislação que regule a matéria . LETRA C - CORRETA.
Para CARRION, sobre o artigo 544 da CLT:
"A liberdade sindical se verifica em relação ao Estado (independência), em relação à massa trabalhadora (liberdade de determinar o quadro associativo), em relação à empresa (não sofrer discriminações) e aos direitos individuais (direito de filiar-se e de demitir-se). Há atentado à liberdade de filiação no art. 544, que contraria o art. 8º, V, da CF de 1988. Atentado contra a liberdade sindical (CP, art. 199).