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ID
733036
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos atos praticados pela Administração e aos atos administrativos, analise as seguintes proposições:

I. Existem atos praticados pela Administração que são regidos pelo Direito Privado, como, por exemplo, a simples locação de uma casa para nela instalar-se uma repartição pública. O conteúdo e respectivo efeito não são regulados pelo Direito Administrativo.

II. Os motivos determinantes que embasam a vontade do agente são importantes para a prática do ato, como motivos gestacionais, mas não integram a validade do ato, salvo quando a lei tenha estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a sua prática.

III. Atos vinculados são aqueles que têm prévia e objetiva tipificação legal do único possível comportamento da Administração em face de situação igualmente prevista em termos de objetividade absoluta. Atos discricionários são os praticados com certa margem de liberdade de avaliação ou decisão, segundo critérios de conveniência e oportunidade, pela Administração formulados.

IV. O ato revogador de outro ato pode ter efeito "ex nunc" e/ou "ex tunc", já a invalidação só opera efeito "ex nunc".

V. Como a forma do ato administrativo pode, eventualmente, não ser obrigatória, inexistindo prescrição, é possível concluir pelo regime estritamente legal, que pode existir ato administrativo sem forma.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • I. Existem atos praticados pela Administração que são regidos pelo Direito Privado, como, por exemplo, a simples locação de uma casa para nela instalar-se uma repartição pública. O conteúdo e respectivo efeito não são regulados pelo Direito Administrativo.
    CERTO. quando a adm atua , por exemplo, comprando, alugando ou vendendo um imovel, ela atua no mesmo patamar do particular, pois nao tem prerrogativa alguma. seus atos sao regidos pelo direito privado.
    II. Os motivos determinantes que embasam a vontade do agente são importantes para a prática do ato, como motivos gestacionais, mas não integram a validade do ato, salvo quando a lei tenha estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a sua prática.
    ERRADO. os motivos determinantes integram sim a validade do ato..se um agente pratica um ato discricionario sem respeitar a proporcionalidade e a razoabilidade, por exemplo, ele, apesar de atuar conforme o merito administrativo, age com abuso de poder. um ato desproporcional nao é simplesmente um ato inoportuno. ele é um ato ILEGAL. a proporcionalidade e razoabilidade são meios pelos quais a administração pode controlar a validade de um ato discricionario.
    III. Atos vinculados são aqueles que têm prévia e objetiva tipificação legal do único possível comportamento da Administração em face de situação igualmente prevista em termos de objetividade absoluta. Atos discricionários são os praticados com certa margem de liberdade de avaliação ou decisão, segundo critérios de conveniência e oportunidade, pela Administração formulados.
    CERTO. ato vinculado = o agente nao possue nenhuma valoraçção quanto à oportunidade e conveniencia. apenas segue a lei.
     ato discricionario = o agente pode, dentro dos limites traçados pela lei, atuar de um modo que atinja uma melhor solução para o interesse publico. ainda existe o caso de haver discricionariedade diante de conceitos juridicos indeterminados..isso ocorre quando a administração não pode, com certeza, dizer se aquele ato no caso concreto esta dentro de uma deterrminada norma.isso ocorre, por exemplo, nos casos de"boa fé", "perigo iminente", "divisão cômoda", etc..
    IV. O ato revogador de outro ato pode ter efeito "ex nunc" e/ou "ex tunc", já a invalidação só opera efeito "ex nunc".
    ERRADO.
    -a revogação opera "ex nunc", ou seja, tudo que ja foi operado pelo ato, continua válido, pois a revogação é a retirada de um ato LEGAL por motivo de oportunidade e conveniencia.
    -já a invalidação opera "ex tunc", ou seja, retroage ate a data de criação do ato, pois não é possivel adiquirir direito de um ato ILEGAL, com ressalva para o prazo prescricional de 5 anos desde que nao seja comprovada má-fé.

  • V. Como a forma do ato administrativo pode, eventualmente, não ser obrigatória, inexistindo prescrição, é possível concluir pelo regime estritamente legal, que pode existir ato administrativo sem forma.
    aqui, eu fiquei meio confuso..nao entendi essa questao..vou tentar discutir por partes..quem puder ajudar!
    -a forma pode eventualemente nao ser obrigatoria - certo
    -inexistindo prescrição? eu acho q essa parte a torna errada..os atos administrativos estao sujeitos a prescrição..sem exceção..eu acho!
    -pode existir ato sem forma - certo..a propria lei 9784 (processo adm federal) diz que nao depende de forma determinada senao quando a lei expressamente exigir..ao meu ver, a regra (atualmente ) é que nao precisa de forma..exceção - quando a lei expressamente diz.
    lembrano que a doutrina tradicional vincula a forma ao ato.
    para a doutrina tradicional, a forma é elemento vinculado. ja para a doutrina atual, a forma pode ser discricionaria. quando a lei nao vincule a forma, a adm pode escolher conforme seu crivo.
  • "-pode existir ato sem forma - certo..a propria lei 9784 (processo adm federal) diz que nao depende de forma determinada senao quando a lei expressamente exigir..ao meu ver, a regra (atualmente ) é que nao precisa de forma..exceção - quando a lei expressamente diz."

    Discordo... um ato não depender de forma determinada é uma coisa, mas o ato não ter forma é outra. Acredito que ela pode ter a forma escrita, verbal, gesticulada, mas tem uma forma.
  • Segundo o professor Fabiano Pereira "os requisitos competência, forma e finalidade (grifo meu) serão  sempre vinculados (definidos em lei), independentemente de o ato ser discricionário ou vinculado". O erro da questão está ao afirmar que a forma do ato administrativo pode, eventualmente, não ser obrigatória e  que é possível concluir pelo regime estritamente legal, que pode existir ato administrativo sem forma.

    Bons estudos!
  • Lei 9784 -   Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
  • falae ivania..eu me equivoquei...o que eu quis dizer foi justamente a sua indagação. que a forma é realmente obrigatória, só nao é exigido uma  forma determinada..a nao ser quando a lei impor isso.

  • No item V a palavra PRESCRIÇÃO, nao se refere ao instituto da Prescrição (perde do direito de pretensão de um direito), mais  tem significado de forma prescrita, ou seja, forma legalmente determinada. Observa-se que não pode haver ato administrativo sem forma, pois este é elemento de todo ato administrativo.
  • item II: É interessante averbar que, quando a motivação do ato for obrigatória, porque assim o impõe a lei, o vício nele existente pode situar-se no elemnto FORMA, desde que haja descompasso entre o que a lei exige e o que consta no ato. Há inúmeros atos administrativos que, embora tenham motivo (sempre terão), não tenham motivação, como por exemplo, os que geram atuação discricionária.
  • Pelos comentários expostos têm-se que  o item II está incorreto, mas, a meu ver, o item está perfeito, tanto que o gabarito é o de letra C (apenas IV e V incorretos), vejamos:

    II. Os motivos determinantes que embasam a vontade do agente são importantes para a prática do ato, como motivos gestacionais, mas não integram a validade do ato, salvo quando a lei tenha estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a sua prática.

    Entendo que se houver motivação do ato, então a Administração tem de estar vinculada aos motivos (teoria dos motivos determinantes). PORÉM há casos que o ato não precisa de motivo para ser válido, perfeito. Ex: nomeação para cargos em comissão.

    Então o elemento MOTIVO pode ser vinculado ou discricionário, conforme o caso, se houver previsão do motivo em lei ou não!

    Item II correto.

    Espero ter ajudado.
    Deus Nos Abençoe!
  • Colega,

    Só uma observação.
    Discordo de uma coisa: As respostas não utilizam a expressão "apenas" como mencionou, e sim "Estão incorretas as assertivas IV e V". Ou seja além da IV e V incorretas pode haver outras já que a única coisa que avaliador quer saber é se essas, específicamente, estão erradas.

    Bons estudos.

  • Concordo integralmente com o comentário acima!
  • Discordo do comentário acima do André uma vez que a palavra "eventualmente" torna essa parte do ítem 5 correto. Para ratificar meu pensamento nada mais simples do que os comentarios acima da lei 9784 que diz que Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
  • V. Como a forma do ato administrativo pode, eventualmente, não ser obrigatória, inexistindo prescrição, é possível concluir pelo regime estritamente legal, que pode existir ato administrativo sem forma.
    Errado: Consagrada no direito positivo brasileiro a orientação, a partir da Lei nº 4.717/65 (lei da ação popular), cujo art. 2º, ao indicar os atos nulos, menciona cinco elementos dos atos administrativos, temos que a forma é um desses elementos, sendo obrigatória.
    Ademais se encontram na doutrina duas concepções de forma como elemento do ato administrativo:
    I. Uma concepção restrita, que considera forma como à exteriorização do ato, ou seja, o modo pelo qual a declaração se exterioriza; nesse sentido, fala-se que o ato pode ter a forma escrita ou verbal, de decreto, portaria, resolução etc.;
    II. Uma concepção ampla, que inclui no conceito de forma, não só a exteriorização do ato, mas também todas as formalidades da vontade da Administração, e até os requisitos concernentes à publicidade do ato.
    Partindo-se da ideia de elemento do ato administrativo como condição de existência e validade do ato, não há dúvida de que a inobservância das formalidades que precedem o ato e o sucedem, desde que estabelecidas em li, determinam a sua invalidade, diferente do que aponta a assertiva.



  • II- ERRADO!!!!

    Celso Antônio Bandeira de Mello:"Além disto, em todo e qualquer caso, se o agente se embasar na ocorrência de um dado motivo, a validade do ato dependerá da existência do motivo que houver sido enunciado. Isto é, se o motivo que invocou for inexistente, o ato será inválido. É esta vinculação do administrador ao motivo que houver alegado que se conhece doutrinariamente como ''teoria dos motivos determinantes''. De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato, Sendo assim, a invocação de ''motivos de fato'' falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificaram." (Curso de Direito Administrativo, 28ª edição, págs. 397 e 404).

  • Acertei a questão por eliminação, mas estava com dúvidas acerca do Item II, o qual entendia estar errado. Mas Raixo esclareceu abaixo nos comentários corretamente. Eu estava confundindo motivo com motivação. A assertiva não fala em motivação, somente em motivo, que pode ser vinculado, ou discricionário, conforme a natureza do ato.

  • São erradas II, IV e V.

    Não tinha a palavra apenas, então letra C