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ID
733039
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao controle judicial de legalidade dos atos administrativos, aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A assertiva correta é a d.

    Sabe-se que o ato administrativo possui elementos: competência, forma, finalidade, motivo e objeto. Nos atos administrativos vinculados todos os elementos são previstos em lei de forma taxativa. Diferente, entretanto, são os atos administrativos discricionários por que nem todos os elementos estão fixos de forma a impossibilitar certa escolha do administrador. Nesses atos é possível, por parte do gestor público, escolher o seus motivo e objeto. Por exemplo, quando opta-se por exonerar um comissionado, pode se dar um motívo qualquer ou mesmo motivo nenhum e o objeto é a sua exoneração. Discricionariedade não significa total liberdade, mas o agir conforme a lei, mas com certa liberdade.
  • a) O controle judicial dos atos administrativos não pode estender-se à investigação dos motivos, da finalidade e da causa do ato, tendo em vista a discricionariedade da atuação do Poder Público na prática de tais atos.
    ERRADO.controle judicial se extende a todos os elementos..inclusive apreciando se o ato discricionario agiu desproprocional ou desarrazoado. o que ele nao pode é apreciar o merito administrativo...compreende os elementos MOTIVO e OBJETO. como dito acima, ele pode apreciar a proporcionalidade e a razoabilidade desses elementos, mas nao a oportunidade e conveniencia.
    b) O Poder Público pode e deve autorizar providências administrativas restritivas de direitos, com o fito de forçar o cidadão a satisfazer, por exemplo, uma pretensão tributária ou trabalhista.
    ERRADO.usando sua prerrogativa da exigibilidade ( que é o desdobramento da auto-executoriedade) a adm pode exigir por meios indiretos algum dever do administrado, por exemplo, aplicando multas..porém ela nao pode impor por meios diretos alguma obrigação...ela nao pode obrigar o administrado a pagar essas multas.para isso  ela deve recorrer ao judiciário.
    lembrando que no caso de contratos..a adm pode, se houver na cláusula do contrato garantia de caução, recolher a quantia devida pelo particular sem precisar recorrer ao judiciario. ex disso sao as garantias nos contratos..a garantia nao é obrigatoria..apenas se houver lei dizendo isso. no entanto, havendo essa garantia, a adm pode recolher a quantia devida pelo contratado.
     
    c) Enquanto na atividade privada pode-se fazer tudo o que não é proibido, na atividade administrativa só se pode fazer o que é permitido, daí dizer-se que o liame que vincula a Administração à Lei é tão estrito quanto o travado entre a lei e o comportamento dos particulares
    ERRADO.a lei realmente vincula a adm a praticar seus atos de acordo com ela. porem, o particular nao esta estritamente travado por ela..pelo contrário..nao havendo lei restritiva, o particular tem ampla atuação.
  • d) No exame do ato administrativo discricionário há de ser observado que a discricionariedade não se caracteriza por uma liberdade de conduta administrativa.
    CERTO forçado. a discricionariedade nao se caracteriza por qualquer conduta administrativa..mas sim pela MELHOR conduta da adm publica. a conduta do agente deve ser pautada pela conveniencia e oportunidade que melhor se adequem ao caso concreto.
    e) Para se ter como correto o ato administrativo discricionário, basta que o agente alegue que o operou no exercício da discrição, isto é, dentro do campo de alternativa que a lei lhe abria. O juiz, mesmo se provocado, não examina a razoabilidade do ato, nem se o comportamento administrativo adotado revelou-se respeitoso à finalidade da norma aplicada. 
    ERRADO.se um agente competente atua com desproporção ele, mesmo agindo dentro de sua competencia em um ato discricionario, atua ilegalmente. o juiz ao examinar um ato discricionario, apenas nao entra no MERITO ADMINSTRATIVO. porem ele pode apreciar a legalidade..proporcionalidade..razobilidade de um ato discricionario..assim como a finalidade do ato, que deve ser sempre o fim publico.
  • O poder discricionário do Estado está ligado aos fatores conveniência e oportunidade. É a escolha do administrador. O entendimento geral é que o mérito dos atos discricionários da administração pública não podem ser julgados quando estiverem protegidos pelo pricípio da legalidade. Como a Lei é geral e abstrata, permite maior espaço para a discricionariedade da administração. Já no ato vinculado, não há espaço para a discricionariedade. A revisão judicial de um ato discricionário da administração pública só é possível quando há excesso de poder e desvio de finalidade. 
  • nos atos administrativos discricionários a adm pode atuar com CERTA liberdade de escolha, não pode é atuar com arbitrariedade. Pra mim, questão passivel de anulação.
  • (A) O controle judicial dos atos administrativos não pode estender-se à investigação dos motivos, da finalidade e da causa, tendo em vista a discricionariedade da atuação do Poder Público na prática de tais atos. Errado! Tendo em vista a separação de poderes , o controle do Poder Judiciário sobre os atos da Administração Pública se restringe, não podendo adentrar ao mérito da decisão. No entanto, pode-se estender-se aos motivos, finalidade e causa do ato, para verificar se não foi cometido alguma contrariedade a lei.
    (B) O Poder Público pode e deve autorizar providências administrativas restritivas de direitos, com o fito de forçar o cidadão a satisfazer, por exemplo, uma pretensão tributária ou trabalhista. Errado! O Poder Público jamais pode forçar o cidadão à uma pretensão tributária ou trabalhista, existe as vias corretas, o Poder Judiciário com o respeito ao devido processo legal.
  • (C) Enquanto na atividade privada pode-se fazer o que não é proibido, na atividade administrativa só se pode fazer o que é permitido, daí dizer-se que o liame que vincula a Administração à Lei é tão estrito quanto o travado entre a lei e o comportamento dos particulares.  . Errado! A primeira parte da proposição está correto. No entanto o final , não, pois são liames distintos. O liame da administração é estrito e o do particular é amplo.  
    (D) No exame do ato administrativo discricionário há de ser observado que a discricionariedade não se caracteriza por uma liberdade de conduta administrativa. Correto!!! A discricionariedade que exerce a Administração Púbico não é total, possui limites que são legais. Na verdade, ela só pode realizar atos observando uma determinada margem de discricionariedade, mas dentro das formalidades exigidas pela lei.   (E) Para se ter como correto o ato administrativo discricionário, basta que o agente alegue que o operou no exercício da discrição , isto é, dentro do campo de alternativa que a lei lhe abria. O juiz, mesmo se provocado, não examina a razoabilidade do ato, nem se o comportamento administrativo adotado revelou-se respeitoso à finalidade da norma aplicada. Errada!!! A primeira parte está correta, no entanto a segunda, não. O juiz tem o dever examinar a razoabilidade e a finalidade do ato praticado, para verificar se o Administrador atendeu as exigências impostas da lei.
    fonte:http://provasfeitas.blogspot.com.br/2012/03/prova-sao-paulo2011-parte-direito.html

     
  • A alternativa D em momento algum utilizou adjetivos como TOTAL ou ABSOLUTA liberdade de conduta administrativa. Claro que o poder discricionário envolver certa liberdade de conduta. É da sua própria essência.

    A alternativa só estaria correta se usasse adjetivos como tais, lembrados pelos colegas, mas não o fez. Não vejo como considerá-la correta.
  • Quando o substantivo não vem adjetivado, penso eu, deve ser entendido no seu sentido lato. Assim, a alternativa "D" estaria correta.
    Até porque, a discricionariedade é exercida nos limites da legislação.
    "Enquanto ao praticar o ato administrativo vinculado a autoridade está presa à lei em todos os seu elementos (competência, motivo, objeto, finalidade e forma), no praticar o ato discricionário é livre (dentro de opções que a própria lei prevê) quanto à escolha dos motivos (oportunidade e conveniência) e do objeto (conteúdo)" [Hely, pg. 189, 2015].
    No exame do ato administrativo discricionário há de ser observado que a discricionariedade não se caracteriza por uma liberdade de conduta administrativa.

  • Sobre a D, 

    de certa forma é uma liberdade sim, já que não se atém completamente a parâmetros pré-determinados, senão seria mera subsuncao do fato à norma. 

  • Com relação a analise gramatical já referida pelo nosso ilustríssimo amigo Albert Einstein, o substantivo realmente não vem adjetivado porém a função de um adjetivo é justamente restingir um conteito amplo, por exemplo:

    Mulher -> substantivo (engoloba loiras, morenas, ruivas...)

    Mulher loira -> substantivo adjetivado

     

    No caso ocorre o seguinte:

    Liberdade -> substantivo (engloba liberdade total, liberdade parcial, certa liberdade)

    Certa Liberdade -> substantivo adjetivado

     

    Conclusão: Ao meu ver é passivel de anulação uma vez que a administração tem sim liberdade na execução dos atos discricionários. É uma certa liberdade? Sim! mas não deixa de ser um tipo de liberdade.

  • Questão anulável, vide comentários sobre a IV.

  • B) O Poder Público pode e deve autorizar providências administrativas restritivas de direitos, com o fito de forçar o cidadão a satisfazer, por exemplo, uma pretensão tributária ou trabalhista - considerada errada

    Suspensão do direito de dirigir, cassação da CNH, remoção do veículo para o pátio e tantos outros exemplos. Se não forem providências administrativas restritivas de direitos, não sei mais o que são....