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ID
733042
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao poder de polícia, aponte a alternativa incorreta

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E.

    A administração não pode delegar a iniciativa privada atos do poder de polícia, pois essa competência é privativa do Poder Público

  • Poder de polícia -  É o poder e o dever que tem o Estado de, por intermédio de seus agentes, manter coercitivamente a ordem interna, social, política, econômica, legal ou sanitária e preservá-la e defendê-la de quaisquer ofensas à sua estabilidade, integridade ou moralidade; de evitar perigos sociais, de reprimir os abusos e todo e qualquer ato capaz de perturbar o sossego público; de restringir direitos e prerrogativas individuais; de não permitir que alguém use do que é seu em prejuízo de terceiro; de interferir na indústria e no comércio internos e com o exterior, para lhes regular as funções; de proibir e limitar a exportação: de zelar pela salubridade pública, proteger ou resguardar a propriedade pública e privada, a liberdade e a segurança do indivíduo e da família, para que haja paz na vida coletiva.
  • o poder de polícia compreende 4 fases, denominado ciclo de polícia:
    a ordem de polícia, o consentimento de polícia, a fiscalização de polícia e a sanção de polícia.
    a doutrina e tambem a jurisprudencia, hoje, vem admitindo que somente as fases de ordem de policia e de sançao não podem ser delegadas.
    a ordem de policia seria a edição de leis, e a sanção,  de ordem publica, sendo inadimissivel a delegação, mesmo que para a adm indireta formal.
    uma vez atendidas tais condições, o Poder Público confere a licença ou autorização necessária ao exercício do direito. é o consentiemto de policia.
    os outros 2 sao auto-didáticos.
    segundo MA e VP, a fiscalização e o consentimento podem ser delegados para pessoas da adm indireta mesmo que de direito privado. ´e o que ocorre, por exemplo, quando é delegado a fiscalização nos casos de multas de trânsito.
    como a ordem de policia e a sanção sao medidas restritivas, elas, em hipotese nenhuma podem ser delegadas.
    a alternativa esta errada,  por delegar à iniciativa privada..se a adm houvesse delegado`para adm indireta , mesmo que de direito privado, esse ciclo (fiscalização),a assertiva estaria correta.
  • Poder de polícia originário e delegado
    Originário é aquele exercido pela administração direta.
    Delgado é aquele executado pelas entidades integrantes da administração indireta.
    Não existe celeuma quanto à possibilidade de a lei efetuar delegação de atribuições de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito público (autarquias e fundações públicas de direito público). Essas pessoas só não podem editar leis.
    Quanto à delegação de poder de polícia a pessoas privadas é amplamente majoritária a corrente que não a considera possível. O STF assim já decidiu.
    O problema é a possibilidade de o exercício de poder de polícia ser delegado a entidades integrantes da administração pública que possuem personalidade jurídica de direito privado. A orientação tradicional na doutrina (ainda majoritária) é pela invalidade de tal delegação.Contudo, uma decisão de turma do STJ entendeu que as fases de consentimento de polícia e de fiscalização de polícia, que em si mesmas consideradas não têm natureza coercitiva, podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado integrantes da administração pública.
    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - V.P. & M.A.
  • Se a questão tivesse dito que a delegação foi apenas dos atos materiais, de execução da fiscalização, não haveria problema nenhum. Nesse sentido, o STJ:
    TRÂNSITO. AUTO. INFRAÇÃO. "PARDAL".
    O recurso, no mérito, funda-se na negativa de vigência do § 4º do art. 280 do CTB. A Min. Relatora entende que, pela leitura dessas disposições do mencionado código, fica evidenciada a necessidade, no processamento da multa, da lavratura de um auto de infração em que conste declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo Contran'. O referido dispositivo explicita a quem cabe, no exercício do poder de polícia, aferir a existência do ato infracional e expedir a necessária notificação. Nada obsta, nesse procedimento, que certos atos antecedentes do poder de polícia sejam exercidos por particulares, mediante contrato de prestação. O registro fotográfico da infração serve como base para a lavratura do auto de infração, cuja competência é exclusiva da autoridade de trânsito. Ademais, a conclusão do acórdão recorrido foi a de que se permite a aferição eletrônica como elemento probatório para a lavratura de auto de infração e aplicação de penalidade. Em momento nenhum, o aresto recorrido consigna que houve confusão entre a prova fotográfica fornecida pelo "pardal" que lastreia o auto de infração e o próprio auto. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 712.312-DF, DJ 21/3/2006. REsp 880.549-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/10/2008.
  • Questão estranha (D e E incorretas)

    Veja-se, a atuação da polícia administrativa não incide sobre pessoas. Dissolução de uma passeata é uma atividade da polícia judiciária (tropa de choque, PM). Isso é da definição do poder de polícia administrativo: ele incide sobre bens, não sobre os cidadãos.

    Sobre a letra E, só se admite delegação de atos preparatórios para o exercício de poder de polícia (como radares)
  • Alexandre,

    Entendo que a D está correta. O fato de a polícia ter atuado pra dissolver a passeata reflete a intervenção no direito de reunião, não sobre as pessoas, a não ser que fossem efetuadas prisões ou algo semelhante.

    Quanto aos atos de polícia, não são só os atos preparatórios, mas também os executórios ou materiais, como a revista nos aeroportos, que podem ser delegados.

    Abraços.
  • e) Para bem exercer a administração pública, pode o governo delegar aos particulares atos próprios de polícia administrativa, como na fiscalização e cumprimento de normas de trânsito mediante equipamentos fotossensores, pertencentes e operados por empresas privadas contratadas pelo Poder Público. ERRADO

    O exercício do poder de polícia é atividade exclusiva de Estado. Por isso, não é possível a delegação de atos típicos de polícia administrativa aos particulares, o que certamente causaria um desequilíbrio entre os administrados, mas é possível sua outorga a entidades de Direito Público da Administração Indireta, como Agências Reguladoras e Autarquias. O STF (ADIN 1.717/DF) decidiu que o exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidades privadas. Entretanto, determinados atos que visam tão-somente documentar ou informar certos acontecimentos podem ser praticados por particulares contratados ou credenciados junto à Administração Pública. Nesse aspecto, a atividade delegada possui caráter meramente instrumental ou técnico o que certamente não configura exercício direto do poder de polícia pelo particular.
  • Segundo o STJ, devem ser consideradas as quatro atividades relativas ao poder de polícia:
    1. Legislação (atividades típicas da Administração Pública, são indelegáveis)
    2. Consentimento (não realizam poder coercitivo e, por isso podem ser delegados)
    3. Fiscalização (não realizam poder coercitivo e, por isso podem ser delegados)
    4. Sanção (atividades típicas da Administração Pública, são indelegáveis)

  • d) Há uma separação conceitual entre polícia administrativa e polícia judiciária; a atuação administrativa marca-se pela repressão a uma atuação antissocial, como a dissolução de um comício ou de uma passeata, ao passo que a judiciária se preordena à responsabilização dos violadores da ordem jurídica. CORRETO

  • c) Caracterizar o poder de polícia como positivo ou negativo depende apenas do ângulo através do qual se encara a questão. Na verdade, tanto faz dizer que através dele a Administração evita um dano, quanto que por seu intermédio ela constrói uma utilidade coletiva. CORRETA
    Alguns autores destacam o poder de polícia como uma atividade negativa e positiva.

    Atividade negativa: Diz respeito ao particular frente à Administração, pois o particular sofrerá uma limitação em sua liberdade de atuação imposta pela Administração, ou seja, uma obrigação de não fazer.
    Exemplo: Fazer exame de habilitação para motorista, para evitar um dano ao interesse coletivo, pelo mau exercício do direito individual.

    Atividade positiva: A administração desenvolverá uma atividade que vai trazer um acréscimo aos indivíduos, isoladamente ou em conjunto, uma atividade que vai trazer um benefício ao cidadão.
    Exemplo: Quando a Administração executa o serviço de transporte coletivo, impondo limites às condutas individuais.

  • a) Não há limitações administrativas ao direito de liberdade e ao direito de propriedade, e sim limitações à liberdade e à propriedade. CORRETO

    Como a propriedade deve atender a sua função social e o interesse público prevalece sobre o particular, o fundamento da limitação também será o art. 5º, XXIII, 170, III da CF.

    Porém as limitações administrativas também têm como fundamento o exercício do poder de policia, restringindo e condicionando a liberdade e a propriedade, visando o interesse da coletividade.

    Sendo assim as limitações estão previstas em lei ou em atos normativos fundados em lei, com o intuito do bem-estar comum.

    b) A atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade, ajustando-as aos interesses coletivos, designa-se "poder de polícia", abrangendo, em sentido amplo, tanto os atos do Legislativo quanto os do Executivo. CORRETO

    A expressão poder de polícia tomada por seu sentido amplo, abrange tantos os atos do executivo quanto do legislativo, refletindo-se conforme nos ensina Celso Antônio Bandeira de Mello em seu Curso de Direito Administrativo (vu: 662-685) como: “medidas do estado que delineiam a esfera juridicamente tutelada da liberdade e da propriedade dos cidadãos”.

  • pra mim a palavra repressiva tornou o item d incorreto tb. a policia administrativa é preventiva.
  • Fiquei em dúvida em ralação a alternativa D

    - Polícia judiciária em REGRA é REPRESIVA , POLÍCIA ADMINSTRATIVA EM REGRA É PREVENTIVA E NÃO REPRESIVA , SENDO QUE A PF poderá atuar também como ADMINISTRATIVA. 

    por quê alternativa D tá CORRETA ??
  • Apenas para complementar

    A - Correta, pois o poder de polícia não limita o direito em sua forma abstrata, mas a própria liberdade ou propriedade concretamente. Por exemplo, quando a legislação de zoneamento urbano impõe regras às edificações, o que se tem são limites à construção propriamente dita e não ao direito abstrato de construir. Nesse sentido Odete  Medauar afirma que “em virtude do poder de polícia há, portanto, disparidade entre o conteúdo abstrato do direito em sentido absoluto e a possibilidade do seu exercício concreto” (Direito Adminitrativo Moderno, 7ª ed. p. 359).

    B - Correta, pois no Brasil, embora o poder de polícia seja atividade administrativa, também pode ser atribuído ao Legislativo na medida em que as limitações ao exercício de direitos devem ter base legal e, por vezes, a Administração atua no estrito cumprimento da lei. (Odete Medauar, Direito... p. 358)

    D - Correta. Conforme Odete Medauar a polícia administrativa “restringe o exercício de atividades lícitas, reconhecidas pelo ordenamento como direitos dos particulares, isolados ou em grupo. Diversamente, a polícia judiciária visa a impedir o exercício de atividades ilícitas, vedadas pelo ordenamento; a polícia judiciária auxilia o Estado e o Poder Judiciário na prevenção e repressão de delitos; e auxilia o Judiciário no cumprimento de suas sentenças.” Acrescenta, ainda, que a polícia administrativa se difunde por toa a Administração, enquanto que a judiciária concentra-se em determinados órgãos, como a Secretaria Estadual de Segurança Pública. (Direito... p. 359).
  • (E) Para bem exercer a administração pública, pode o governo delegar aos particulares atos próprios de polícia administrativa, como na fiscalização e cumprimento de normas de trânsito mediante equipamentos fotossensores , pertencentes e operados por empresas privadas contratadas pelo Poder Público.
    Errada!!!! A questão deve ser marcada.
    Perceba que a Administração não pode delegar ao particular atos próprios de polícia administrava, pois esta competência é somente dela. O que pode ser feito é utilizar equipamentos ou instrumentos para facilitar este trabalho, como o exemplo dado na proposição
  • Segundo Fernanda Marinela, ATOS MATERIAIS, que precedem ATOS JURÍDICOS DE POLÍCIA, podem ser praticados por particulares, mediante delegação propriamente dita ou em decorrência de um simples contrato de prestacão se serviços, a exemplo da fiscalização de normas de trânsito por meio dos radares eletrônicos. De modo similar, encontram-se os atos materiais sucessivos ao ato juridic de polícia, buscando o cumprimento deste, quando se trata de executá-lo materialmente, hipótese em que só se reconhece a possibilidade se o ato de polícia for referene ä propriedade e , jamais, ä liberdade, como, por exemplo, a demolição de obras efetuadas irregularmente e que estejam desocupadas e o particular se recusa a fazer.

    Ou seja, somente atos MATERIAIS preparatórios e sucessórios poderão ser objeto de delegação. Os Atos jurídicos de polícia não podem, em hipótese alguma, ser delegados.
    Letra E errada!!

    Espero ter ajudado! (:
  • A letra "d" também deve ser considerada errada, pois é pacífico na doutrina o entendimento de que a atuação do poder de polícia tanto pode ser preventivo quanto repressivo. Inclusive no que tange à distinção entre polícia administrativa e judiciária, Di Pietro, citando Álvaro Lazzarini, afirma que "a linha de diferenciação está na ocorrência ou não do ilícito penal. Com efeito, quando atua na área do ilícito puramente administrativo (preventiva ou repressivamente), a polícia é administrativa."  

  • GABARITO ''E''


    A FISCALIZAÇÃO É PASSÍVEL DE DELEGAÇÃO AO PARTICULAR, JÁ A EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO, OU SEJA, A APLICAÇÃO DA SANÇÃO NÃO É PASSÍVEL DE DELEGAÇÃO.