SóProvas


ID
733051
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos

  • e) ERRADA -  NÃO se admite exceção da verdade em crime de INJÚRIA.
  • c) ERRADA -
    LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.
    Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.
  • Para lembrar qual crime contra a honra não admite exceção da verdade:

    No CP primeiro vem:

    art. 138 - CALÚNIA;
    art. 139 - DIFAMAÇÃO; e

    art. 140 - INJÚRIA.

     
    Em ordem alfabética, os crimes que admitem exceção são aqueles (a, b,
    C (calúnia), D (difamação), I (injúria) o último não aceita.


  • apenas acrescentando, o crime de falsidade ideologica esta previsto no art.
     299 do CP

    Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Lembrando que a exceção da vdd na difamação é EXCECAO 


    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

     

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.




  • A falsidade ideológica incide no seu conteúdo. A prova pode ser alcançada por outros meios. O falso ideal pode atingir documentos públicos ou privados, há diferença é em relação a pena.
    O sujeito passivo é o Estado e não admite a tentativa.
  • a) São requisitos do tipo, no crime de falsidade ideológica: 1) alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante; 2) imitação da verdade; 3) potencialidade do dano; 4) dolo. CERTA

    b) O uso de documento falso não é crime formal e sua caracterização depende da ocorrência de um resultado naturalístico específico e determinado. ERRADA
    Trata-se de crime formal que se consuma quando o agente efetivamente usa o documeno falso.

    c) A persecução do crime de "abuso de autoridade" somente se procede mediante queixa do ofendido. ERRADA
    Trata-se de crime de ação pública incondicionada

    d) Não é punível a calúnia contra os mortos. ERRADA
    Conforme art. 138, § 2º, é punível a calúnia contra os mortos.

    e) A exceção da verdade, nos crimes contra a honra, é cabível, indistintamente, tanto na calúnia, quanto na injúria e na difamação. ERRADA
    Só é cabível na calúnia e na difamação
  • a) São requisitos do tipo, no crime de falsidade ideológica: 1) alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante; 2) imitação da verdade; 3) potencialidade do dano; 4) dolo. correto: mentir (calúnia, crime de falsidade etc) é crime, o que qualifica como crime qualquer mentira dos políticos, incluindo a do ex-presidente.

  • Esclarecendo melhor o erro da alternativa B:

    TRF-5 - Apelação Criminal : ACR 4135 CE 2001.81.00.008344-6

    Penal e processual penal. Apelação. Uso de documento falso. Crime formal. Inadmissibilidade da tentativa. Alegação de dificuldades financeiras. Inocorrência de estado de necessidade. Inviabilidade do arrependimento posterior. O conjunto probatório colhido no curso da instrução confirmou cabalmente os elementos já verificados por ocasião da prisão em flagrante, restando estreme de dúvidas que o réu apresentou documentos falsos à Polícia Federal, no intuito de obter passaporte para identidade fictícia, consumando, destarte, o delito previsto no art. 304 do Código Penal. A jurisprudência é remansosa em avisar que o delito de uso de documento falso é de natureza formal, consumando-se no exato momento da apresentação do documento ilícito, independentemente do resultado naturalístico, razão pela qual inexiste na forma tentada (ACR 199801000233497/DF, rel. des. Eliana Calmon, decisão unânime da Quarta Turma, em 29 de junho de 1999, publicada no DJ de 20 de agosto de 1999, p. 349; TRF-3ª Região, ACR 95030662036/SP, rel. des. Célio Benevides, decisão unânime da Segunda Turma, em 19 de novembro de 1996, publicada no DJ de 05 de fevereiro de 1997, p. 5136). Por outro lado, o fato de o réu estar passando por dificuldades financeiras não pode servir de justificativa para a prática de atos ilegais, sobremaneira se jovem e apto para o trabalho. Tampouco enseja a aplicação da excludente do estado de necessidade, que, à vista do disposto no art. 24 do Código Penal, somente se verifica quando o agente pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (EINFACR 2324/PE, rel. des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 17 de outubro de 2001, publicado no DJ de 25 de abril de 2002, p. 644). O c. STJ vem se manifestando pela inadmissibilidade do arrependimento posterior nos crimes da espécie, registrando que para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, exige-se que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais, sendo incabível na hipótese de crime de uso de documento falso (HC 47922/PR, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, decisão unânime da Quinta Turma, em 25 de outubro de 2007, publicada no DJ de 10 de dezembro de 2007, pág. 401). Apelo desprovido.





  • Exceção da verdade na injúria, sem condições; é, por exemplo, tentar provar para a pessoa que ela é burra mesmo.

  • Falsificação quanto a FORMA= falsificação material

    Falsificação quanto ao conteúdo= falsidade ideológica

  • GAB-A para os não assinantes.

    estudar te deixar feliz, da um tesão enorme ver o que era dificil se tornar facil!!

  • Resolução: o crime de uso de documento falso, conforme estudamos, é formal, razão pela qual, independe da produção do resultado.

    Gabarito: ERRADO. 

  • A - CORRETO -

    ALTERAÇÃO DA VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE: UM DOS REQUISITOS DO DOLO ESPECÍFICO.

    IMITAÇÃO DA VERDADE: O FALSO RECAI NA INFORMAÇÃO INSERIDA, E NÃO NO DOCUMENTO EM SI. 

    POTENCIALIDADE DE DANO: CRIME FORMAL, CRIME DE RISCO.

    DOLO: NOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA NÃO EXISTE MODALIDADE CULPOSA.

    B - ERRADO - TODOS OS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA SÃO FORMAIS. OU SEJA, NÃO EXIGEM A PRODUÇÃO DO RESULTADO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME, MESMO QUE POSSÍVEL QUE ELE OCORRA. BASTA, PORTANTO, QUE HAJA A POTENCIALIDADE LESIVA.

    C - ERRADO - TRATA-SE DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA

    D - ERRADO - BIZU: CALÚNIA=CADÁVER=CAVEIRA.

    E - CORRETO - DICA DA RETRATAÇÃO DA VERDADE: DIFAMAÇÃO E CALÚNIA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Minha nossa, como os comentários dos professores são - em geral - péssimos, fracos, e como os comentários dos colegas, em geral, são bons, possuem conteúdo.