GABARITO E. Art. 794, CLT. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. § 1º Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. § 2º O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
Art. 796. A nulidade não será pronunciada:
a)quando for possível suprir- se a falta ou repetir- se o ato;
b)quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
Art. 797. O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Cabe advertir, de início, que o processo do trabalho contempla um capítulo próprio dedicado às nulidades processuais (art. 794 a 798 da CLT), em função do que as normas do CPC somente ser-lhe-ão aplicadas subsidiariamente e, assim mesmo, desde que não contrariem os seus princípios peculiares.
Observando a questão prima face, é possível descartar as alternativas (C) e (D) considerando que as nulidades só podem ser declaradas de ofício na justiça do trabalho, se fundadas na incompetência de foro (art. 795, § 1º, da CLT), do contrário dependem de requerimento da parte.
Seguindo a análise da assertiva é possível notar que não houve qualquer tipo de prejuízo a parte pela ausência de contrarrazões, posto que o Recurso Ordinário teve seu provimento negado em 2ª instância.
Apenas por esta razão, já poderíamos afastar as assertivas (A) e (B) restando apenas a correta. No entanto, falemos um pouco sobre os fundamentos da assertiva considerada correta (E).
A teoria das nulidades processuais trabalhistas é guiada por alguns princípio, dentre os quais destacamos os princípios do(a): i) instrumentalidade das formas; ii) prejuízo ou da transcendência; iii) convalidação ou da preclusão; iv) economia e celeridade processuais; v) interesse; e vi) utilidade.
A assertiva considerada correta passa por todos esses princípios. Note que a finalidade das contrarrazões é a busca pelo não provimento do recurso ordinário, sendo que no caso da assertiva a ausência de contrarrazões atingiu, da mesma forma, a finalidade almejada (instrumentalidade das formas).
Ademais não há que se falar em nulidade se não existe prejuízo manifesto as partes (prejuízo ou transcendência), sendo que, nulidades só podem ser declaradas mediante manifestação das partes, salvo questões de competência de foro como já mencionado (convalidação ou preclusão).
Observamos ainda que a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta, como no caso em concreto, ou repetir-se o ato (economia e celeridade), considerando ainda que parte tem o ônus de demonstrar manifesto prejuízo de seu direito de demandar em juízo, o que não ocorreu no caso da assertiva pois o recurso teve negado seu provimento (interesse), advertindo-se que não haveria utilidade em realizar as contrarrazões pelo mesmo motivo já explanado (utilidade).
Pra mim, a questão deveria ter sido anulada, pois nenhuma assertiva está correta.
Embora aparente não haver qualquer tipo de prejuízo à parte recorrida pela ausência de contrarrazões, posto que o Recurso Ordinário teve seu provimento negado em 2ª instância, questiono: e se a parte recorrida quisesse interpor um Recurso Adesivo para reformar algum item da sentença???
Considerando que o Recurso Adesivo é interposto no mesmo prazo das contrarrazões, o que ocorre após a notificação da parte para responder o recurso principal, vejo que houve sim um prejuízo ao recorrido - o qual viu-se impossibilitado de recorrer adesivamente.
Diferente conclusão haveria se o RO não tivesse sido conhecido - aí sim eventual Adesivo estaria fulminado.
Abç!