ID 73306 Banca FGV Órgão SEFAZ-RJ Ano 2009 Provas FGV - 2009 - SEFAZ-RJ - Fiscal de Rendas - Prova 1 Disciplina Legislação Estadual Assuntos Legislação do Estado do Rio de Janeiro Lei Complementar nº 69, de 19 de Novembro de 1990 (Carreira de Fiscal de Renda da Secretaria de Estado do Rio de Janeiro A respeito da função de fiscalização exercida pelo fiscal de rendas do Estado do Rio de Janeiro, assinale a alternativa correta. Alternativas Na qualidade de autoridade administrativa, ao fiscal de rendas é facultado adentrar a casa de sujeito passivo de obrigação tributária para apreender livros fiscais e comerciais. Aplica-se a súmula vinculante nº 14 do STF, que garante ao defensor amplo acesso aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão de competência de polícia judiciária, nas atividades de fiscalização do fiscal de rendas. O ajuizamento de ação penal sobre determinado fato, objeto de fiscalização pelo fiscal de rendas, determina a imediata cessação da atividade fiscalizatória pela autoridade administrativa. O fiscal de rendas pode realizar interceptação telefônica, desde que haja a devida motivação no processo fiscalizatório. A omissão injustificada do fiscal de rendas em fiscalizar caracteriza abuso de poder. Responder Comentários A) INCORRETA, porque o art. 5º, inc. X, da Constituição Federal estabelece reserva de jurisdição, sendo imprescindível a ordem judicial para busca e apreensão domiciliar de livros fiscais e comerciais (STF, HC nº 93.050).B) INCORRETA, porque a súmula vinculante nº 14 do STF aplica-se somente aos órgãos de polícia judiciária, dos quais não faz parte a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, órgão de polícia administrativa.C) INCORRETA, porque as esferas administrativa e criminal são independentes e autônomas entre si.D) INCORRETA, porque, de acordo com o art. 5º, inc. XII, da Constituição Federal, a interceptação telefônica está compreendida na reserva de jurisdição. Ademais, ela somente pode ser praticada nas investigações criminais ou na instrução processual penal (STF, MS n° 23.452).E) CORRETA, porque, como esclarece Hely Lopes Meirelles, “o abuso de poder tanto pode revestir a forma comissiva quanto a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar e lei e causar lesão a direito individual do administrado. ‘A inércia da autoridade administrativa – observou Caio Tácito – , deixando deexecutar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigada, lesa o patrimônio jurídico individual. É forma omissiva de abuso de poder, quer o ato seja doloso ou culposo’” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 32ª ed., São Paulo, Malheiros, 2006, p. 111). O abuso de poder é gênero do qual surgem o excesso de poder ou o desvio de poder ou de finalidade. Assim, o abuso de poder pode se manifestar como o excesso de poder, caso em que o agente público atua além de sua competência legal, como pode se manifestar pelo desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública. Ora, ao deixar de fiscalizar, o agente está justamente desviando-se da finalidade pública, que nesse caso específico é o de fiscalizar para que o serviço público seja prestado da melhor forma possível para todos. Mas o exercício do poder de polícia administrativa, e, portando, da atividade fiscalizatória, não é discricionário? "A omissão injustificada do fiscal de rendas em fiscalizar caracteriza abuso de poder.", pra mim está mais caracterizado crime de prevaricação do que abuso de poder.