GABARITO : C
A negativa da identidade de funções instaurou controvérsia sobre o fato constitutivo e, assim, exigiu sua prova pelo autor.
▷ CLT. Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
▷ TST. Súmula nº 6. VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
Na síntese de Miessa (Processo do Trabalho, 7ª ed., 2019, p. 794; Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST comentadas, 5ª ed., 2015, p. 925-6):
◺ Fato constitutivo: "é a identidade de função. E isso se justifica porque a equiparação salarial é embasada no princípio isonômico, que no caso tem como fato nuclear a identidade de função, pois havendo esta presume-se que a contraprestação a ser paga também deve ser na mesma proporção. (...). Assim, cabe ao empregado comprovar que sua função é idêntica a do paradigma".
◺ Fatos impeditivos: "1) diferença de produtividade e perfeição técnica (ausência de trabalho de igual valor); 2) diferença de tempo de serviço na função superior a 2 anos; 3) diferença de serviço para o empregador superior a 4 anos; 4) estabelecimentos empresariais distintos; 5) quadro organizado em carreira, ou adotar plano de cargos e salários em norma interna da empresa ou negociação coletiva; 6) trabalhador readaptado em nova função, nos termos do § 4º do art. 416 da CLT; 7) diferença salarial decorrente de decisão judicial fincada em vantagem pessoal, tese superada pela jurisprudência da Corte Superior ou na hipótese de equiparação salarial em cadeia."
◺ Fatos extintivos: "1) pagamento das diferenças salariais pleiteadas; 2) o reclamante receber valor maior que o paradigma; 3) prescrição".
◺ Fatos modificativos: "pagamento parcial das diferenças salariais".
JUSTIFICATIVA DA BANCA: "A alternativa “C” é a única correta, pois o ônus da prova incumbia ao reclamante quanto ao fato constitutivo de seu direito, apenas negado pela reclamada e, como o reclamante abriu mão da oitiva de testemunhas, o encerramento da instrução processual está de acordo com os arts. 765 da CLT e 330, I do CPC. As demais alternativas estão incorretas: A) errada: a reclamada apenas negou o fato constitutivo do direito do autor, logo, não atraiu para si o ônus da prova, conforme art. 333 do CPC; B) errada: a reclamada apenas negou o fato constitutivo do direito do autor, logo, não atraiu para si o ônus da prova, conforme art. 333 do CPC; D) o ônus da prova incumbia ao reclamante quanto ao fato constitutivo de seu direito, apenas negado pela reclamada e, como o reclamante abriu mão da oitiva de testemunhas, o encerramento da instrução processual está de acordo com os arts. 765 da CLT e 330, I do CPC; E) errada: como o reclamante abriu mão da oitiva de testemunhas, o encerramento da instrução processual está de acordo com os arts. 765 da CLT e 330, I do CPC e, portanto, não viola o art. 5º, LV, da Constituição."