SóProvas


ID
733066
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Um reclamante pleiteia diferenças salariais fundadas na equiparação salarial com determinado colega de trabalho, que exerce cargo diverso do seu, conforme consta da petição inicial. Ao contestar, a reclamada nega a identidade funcional. Na audiência instrutória, são ouvidas as partes e o reclamante desiste da oitiva de testemunhas. O juiz determina o encerramento da instrução processual, sob protestos da reclamada, que insiste em ouvir as testemunhas que trouxe. Assinale a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 818 CLT - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
    Art. 333 CPC - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
  • Correta a alternativa “C”.
     
    Dispõe o Artigo 818 da CLT: A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
     
    Por seu turno o artigo 333 do CPC estabelece: O ônus da prova incumbe:
    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
     
    A aplicação subsidiária do CPC é prevista no Artigo 769 da CLT (e não 469 como constou da questão), in verbis: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
     
    A comprovação pode ser vista na seguinte EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ÔNUS DE PROVA – De acordo com o caput do art. 461 da CLT, o empregado deverá comprovar o exercício de idêntica função do paradigma, na mesma localidade e para o mesmo empregador. Arcando o obreiro devidamente com seu ônus probatório, caberá ao empregador provar os fatos obstativos desse direito, quais sejam, a diferença de perfeição técnica na realização do trabalho, a diferença de produtividade e a diferença de tempo de serviço na mesma função (superior a dois anos). Caso o empregador não se desvencilhe de seu encargo probatório, deverá ser reconhecida a equiparação salarial, por terem sido preenchidos todos os requisitos legais. (TRT 3ª R. – RO 15112/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Emerson José Alves Lage – DJMG 09.02.2002 – p. 32).
     
    Corrobora com o entendimento a Súmula 6 do TST: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010) Res. 172/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010.[...] VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977), cristalizada na seguinte EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. A questão sobre o ônus probatório das controvérsias relativas à equiparação salarial foi resolvida pela Súmula 6, VIII do TST (antiga Súmula 68), quando informa que a prova das excludentes que afastam a isonomia salarial (tempo superior a 02 anos e existência de quadro de carreira, diferença de perfeição técnica e de produtividade) recai sobre o empregador, bastando ao empregado a comprovação do fato constitutivo do direito perseguido, ou seja, a identidade de função que exige a realização, na totalidade, das mesmas tarefas com o mesmo grau de poderes e responsabilidades. Recurso ordinário a que se nega provimento (TRT/SP - 00009446020105020037 - RO - Ac. 18ªT 20111615792 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 11/01/2012).
  • Discordo do gabarito dessa questão. Ora, se o reclamante desiste de ouvir suas testemunhas, não significa isso que ele não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo: a equiparação salarial. Se o reclamado tem interesse em ouvir suas testemunhas e não havendo menção no enunciado que a oitiva delas é desnecessária (art. 130, CPC), não há razão para a autoridade judiciária negar sua produção, sob pena de cerceamento de defesa. Até porque o juiz pode se convencer as razões do autor por outros elementos de prova, que poderiam sem rebatidas com a oitiva das testemunhas do reclamado. Assim sendo, creio que houve violação ao contraditório, razão pela qual, a meu ver estaria correta a alternativa "E".

  • S6,III, TST - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.  <<<<<  Isso foi o alegado pelo reclamante.
    A reclamada negou a identidade funcional (FATO EXTINTIVO); 
    Afinal, de quem seria o ônus?

  • Gabarito discutível. Não se cuida de mera negação. Na medida em que a reclamada afirma inexistir entre os empregados a identidade funcional, ela está afirmando que ambos exercem funções diferentes. Já há, aí, fato impeditivo nesta alegação. É justamente isto que é reforçado pela Sum. 8, VIII:

    VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.


    TRT2 sempre foi complicado...

  • GABARITO : C

    A negativa da identidade de funções instaurou controvérsia sobre o fato constitutivo e, assim, exigiu sua prova pelo autor.

    ▷ CLT. Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito.

    ▷ TST. Súmula nº 6. VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

    Na síntese de Miessa (Processo do Trabalho, 7ª ed., 2019, p. 794; Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST comentadas, 5ª ed., 2015, p. 925-6):

    Fato constitutivo: "é a identidade de função. E isso se justifica porque a equiparação salarial é embasada no princípio isonômico, que no caso tem como fato nuclear a identidade de função, pois havendo esta presume-se que a contraprestação a ser paga também deve ser na mesma proporção. (...). Assim, cabe ao empregado comprovar que sua função é idêntica a do paradigma".

    Fatos impeditivos: "1) diferença de produtividade e perfeição técnica (ausência de trabalho de igual valor); 2) diferença de tempo de serviço na função superior a 2 anos; 3) diferença de serviço para o empregador superior a 4 anos; 4) estabelecimentos empresariais distintos; 5) quadro organizado em carreira, ou adotar plano de cargos e salários em norma interna da empresa ou negociação coletiva; 6) trabalhador readaptado em nova função, nos termos do § 4º do art. 416 da CLT; 7) diferença salarial decorrente de decisão judicial fincada em vantagem pessoal, tese superada pela jurisprudência da Corte Superior ou na hipótese de equiparação salarial em cadeia."

    Fatos extintivos: "1) pagamento das diferenças salariais pleiteadas; 2) o reclamante receber valor maior que o paradigma; 3) prescrição".

    Fatos modificativos: "pagamento parcial das diferenças salariais".

    JUSTIFICATIVA DA BANCA: "A alternativa “C” é a única correta, pois o ônus da prova incumbia ao reclamante quanto ao fato constitutivo de seu direito, apenas negado pela reclamada e, como o reclamante abriu mão da oitiva de testemunhas, o encerramento da instrução processual está de acordo com os arts. 765 da CLT e 330, I do CPC. As demais alternativas estão incorretas: A) errada: a reclamada apenas negou o fato constitutivo do direito do autor, logo, não atraiu para si o ônus da prova, conforme art. 333 do CPC; B) errada: a reclamada apenas negou o fato constitutivo do direito do autor, logo, não atraiu para si o ônus da prova, conforme art. 333 do CPC; D) o ônus da prova incumbia ao reclamante quanto ao fato constitutivo de seu direito, apenas negado pela reclamada e, como o reclamante abriu mão da oitiva de testemunhas, o encerramento da instrução processual está de acordo com os arts. 765 da CLT e 330, I do CPC; E) errada: como o reclamante abriu mão da oitiva de testemunhas, o encerramento da instrução processual está de acordo com os arts. 765 da CLT e 330, I do CPC e, portanto, não viola o art. 5º, LV, da Constituição."