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ID
733078
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições que dizem respeito aos prazos no processo do trabalho:

,l. Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por vinte e quatro horas, improrrogáveis.

II. A CLT prescreve vinte minutos para defesa oral em audiência e não prevê qualquer prazo para as razöes finais.

III. O executado será citado para, no prazo de vinte e quatro horas, pagar ou nomear bens à penhora.

IV. Os prazos do processo judiciário do trabalho são contínuos e irreleváveis, mas pode haver prorrogação pelo tempo estritamente necessário.

V. A CLT prevê aos juízes a sujeição ao desconto de um dia de vencimento para cada dia de retardamento na realização de despachos e prática dos demais atos decorrentes de suas funções.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • I - CERTO. CLT - Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
    II - ERRADO. CLT - Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
    III - ERRADO. CLT - Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
    IV - CERTO. CLT - Art. 658 - São deveres precípuos dos Presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua função: d) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a 1 (um) dia de vencimento para cada dia de retardamento.
  • Para acrescentar ao comentário da colega:

    IV. Correto. Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
  • Correta a alternativa “B”.
     
    Item I –
    VERDADEIRA – Artigo 800: Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

    Item II –
    FALSA – Artigo 850: Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

    Item III –
    FALSA – Artigo 880: Requerida aexecução, o juiz ou presidente dotribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
     
    Item IV –
    VERDADEIRA – Artigo 775: Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
     
    Item V –
    VERDADEIRA – Artigo 658: São deveres precípuos dos Presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua função: [...] d) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a 1 (um) dia de vencimento para cada dia de retardamento.
     
    Todos os artigos são da CLT.

  • I - Correto - art.800. Exceção de incompetência - 24 horas Exceção de suspeição - 48 horas
    II - Errado - art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
    III - Errado - art.880. 48 horas
    IV - Certo - art.775
    V - Certo - art.658. d
  • Pessoal, o item V da questão está em consonância com a literalidade do artigo 658, letra "d" da CLT.
    Porém, esse item não é aplicável no processo do trabalho, pois é o que se observa da transcrição do entendimento do prof. Sérgio Pinto Martins, em sua CLt Comentada, 13.ª ed., Editora Atlas, p. 724: "A pena de desconto de um dia de vencimento para cada dia de retardamento foi revogada há muito tempo pelas Constituições anteriores, pois inclusive a atual prevê a irredutibilidade dos subsídios do juiz (art. 95, III, da Constituição)". 
  • Em relação ao art. 658 da CLT, o TST já se manifestou a respeito nos seguintes termos:
    MAGISTRADO - CONDUTA NEGLIGENTE - APENAÇÃO -
    A salutar disposição da primeira parte da alínea do art. 658 da CLT, ao estabelecer como dever do juiz despachar e praticar todos os atos inerentes ao ofício jurisdicional nos prazos legais, não mais se aperfeiçoa pela imposição de pena pecuniária pelo seu descumprimento.
    O art. 42 da LC nº 35/79 enumera taxativamente as penas disciplinares em que incorrem os magistrados, dispondo o art. 43 que a advertência será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo, não se referindo a imposição de sanção de natureza pecuniária. Inequivocamente, a parte final da alínea do art. 658 da CLT foi derrogado pela LOMAN, tendo em vista que regula a matéria relativa às penalidades gradativas aplicáveis aos magistrados, que, por força do princípio da igualdade, não poderão estar sujeitos a regime disciplinar distinto.
    PROC. Nº TST-RMA-679.224/2000.8 - Seção Administrativa, Publicação:DJ 09/03/2001.
    Em síntese: não subsistem preceitos celetistas prescritivos de penalidade de natureza pecuniária a magistrados.
     
  • II- não há prescricao, mas sim preclusão.

  • Art. 800 CLT – exceção de incompetência territorial –

    ·        Prazo apresentação: 5 dias.

    • o  Contados da notificação

    ·        Momento: ANTES da audiência.

    ·        Forma: em peça que sinalize a existência desta exceção.

    OBS.: IN 41/2018 – ART. 11 – esse art. 800 é aplicável imediatamente aos processos trabalhistas em curso, DESDE que o RECEBIMENTO da notificação seja POSTERIOR A 11/11/2017.

  • DESATUALIZADA