SóProvas


ID
733096
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. A substituição do sindicato, conforme inciso lil, do artigo 8° , da Carta Magna de 1988 restringe-se aos membros da categoria a ele filiados.

II. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de convenção coletiva, mas não se estende à observância de acordo coletivo.

III. A legitimação do sindicato para atuar como substituto na defesa dos interesses coletivos restringe-se a questões judiciais.

IV. Não gera litispendência ação proposta pelo sindicato na qualidade de substituto processual, uma vez que se trata de legitimação extraordinária concorrente, em que a propositura de ação pelo substituto não obsta a propositura pelo substituído.

V. Os empregadores e os empregados poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, sendo que, nos dissídios individuais, poderão fazer-se substituir pelo sindicato, que tem legitimação extraordinária para tanto.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETO. CF - Art. 8º, III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; OBSERVE QUE O DISPOSITIVO SE REFERE A INTERESSES DA CATEGORIA, E NÃO DOS MEMBROS DA CATEGORIA.
    II - INCORRETO. TST - SUM-286 SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se tam-bém à observância de acordo ou de convenção coletivos.
    III - INCORRETO. CF - Art. 8º, III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
    IV - CORRETO.
    V - INCORRETO. Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
  • poderiam me explicar o erro da 5 por favor?
  • Pedro, o erro da V, esta na afirmativa que diz esta autorizado a substituir nos dissidios individuais quando o correto é representar-;
  • Item IV: CDC- Art. 104 - As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. 
  • considerando que o item IV realmente esteja correto, entao, em caso de ação de cumprimento (normalmente considerada pela doutrina como caso de substituiçao processual, embora haja vozes contrarias)  ajuizada pelo sindicato em prol de toda a categoria, nao induz litispendencia, podendo o empregado ajuizar tambem a referida açao a titulo individual?
  • Daniel,

    É isso mesmo. 

    Conforme entendimento atual do TST, ao propor a ação de cumprimento, a entidade sindical age na qualidade de substituto processual, em defesa de direito individual homogêneo, pertinente à categoria. Assim, por se tratar de demanda coletiva, a regência da matéria é aquela do CDC, inclusive o disposto no art. 104.

    Sobre a nova orientação que o TST adota, transcrevo o julgado abaixo e recomendo a leitura do Acórdão proferido pelo Ministro Vieira de Melo Filho, ao julgar o RR no processo abaixo.

    "(...) LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA EM QUE O SINDICATO FIGURA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.Para a configuração de litispendência se faz necessária a presença de tríplice identidade, ou seja, identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, nos estritos termos do art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil. No presente caso, não há litispendência, pois a hipótese ressente-se da necessária identidade subjetiva. Na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam, defendendo direito de outrem em nome próprio. Enquanto na ação individual a parte busca o seu próprio direito individualmente. As ações que visam à tutela de direitos difusos e coletivos, sejam eles trabalhistas ou de consumo, gozam de disciplinamento excepcional quanto à litispendência. De fato, o art. 104 do CDC(Lei 8.078/90)expressamente exclui a possibilidade de litispendência entre a ação individual e a coletiva. Aplicação dos arts. 81, 103 e 104 do CDC. Recurso de embargos conhecido e provido."
    E-RR - 18800-55.2008.5.22.0003 - SDI-I. 

  • GABARITO : D

    I : FALSO

    CF. Art. 8.º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

    II : FALSO

    TST. Súmula nº 286. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

    III : FALSO

    CF. Art. 8.º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

    IV : VERDADEIRO

    CDC. Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    V : FALSO

    CLT. Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. § 1.º Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.