Renato Saraiva entende que mesmo com a ampliação da competência (EC 45/04), o jus postulandi da parte permanece restrito às demandas que envolvam relação de emprego. Assim, nas ações concernentes à relação de trabalho, as partes deverão estar representadas por advogados.
No entanto, o posicionamento majoritário da doutrina, é no sentido de que com a ampliação da competência para julgamento também das relações de trabalho, o jus postulandi se estendeu também às relações de trabalho.
É neste sentido, inclusive, o posicionamento do TST. Veja enunciado 67, da 1 Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho.
"67. JUS POSTULANDI. ART. 791 DA CLT. RELAÇÃO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE.
A faculdade de as partes reclamarem, pessoalmente, seus direitos perante a Justiça do Trabalho e de acompanharem suas reclamações até o final, contida no artigo 791 da CLT, deve ser aplicada às lides decorrentes da relação de trabalho"
De acordo com a SÚMULA 425 do TST : O Jus Postulandi das partes, estabelecido no art.
791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do
Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado
de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do
Trabalho.