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ID
733108
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à falência, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros, na falência, serão considerados quirografários, assim como também os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor. CORRETA
    Art. 83. § 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.
    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:   I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; VI – créditos quirografários, a saber: c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
    b) Serão considerados créditos extraconcursais os derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência, hipótese em que serão pagos com precedência sobre os créditos derivados dos acidentes de trabalho ocorridos antes da decretação da falência. CORRETA
     Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
    c) A decretação da falência, com efeito retroativo, não atinge as arrematações já realizadas, ressalvada a fraude, que depende de ação própria. CORRETA
    A Decretação da falência põe uma ponto em toda a administração da empresa, que a partir daquele momento começa a ter procedimentos diversos dos anteriores. Assim, não atinge as arrematações já realizadas  para não prejudicar terceiros de boa fé que adquiriram bens, salvo, é claro, fraude, que depende de ação própria para ser constatada.   
    Fonte: http://provasfeitas.blogspot.com.br/2012/03/continuacao-prova-magistratura-sp2011.html
  • d) Na alienação conjunta ou separada de ativos da falida, não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, exceto nas derivadas da legislação do trabalho e nas decorrentes de acidente de trabalho. INCORRETA
    Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
    e) O arrematante sucederá o devedor falido na alienação dos ativos, caso seja sócio da sociedade falida, ou de sociedade controlada pelo falido, parente, em linha reta ou colateral até o 4° grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida, ou, ainda, identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão. CORRETA
    Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. § 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for: I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.
    OBS: TODOS OS DISPOSITIVOS SÃO DA LEI Nº 11.101/2005
    GABARITO: “D”