ID 733111 Banca TRT 2R (SP) Órgão TRT - 2ª REGIÃO (SP) Ano 2011 Provas TRT 2R (SP) - 2011 - TRT - 2ª REGIÃO (SP) - Juiz do Trabalho Disciplina Direito Processual do Trabalho Assuntos Agravos de instrumento e de petição Efeitos do Sistema Recursal Trabalhista Pressupostos extrínsecos e intrínsecos Sistema recursal trabalhista No que diz respeito ao sistema recursal, assinale a alternativa correta: Alternativas Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal, ficando vedada a interposição de recurso pela Procuradoria da Justiça do Trabalho nesta última hipótese. O recurso da União contra as decisões proferidas nos dissídios coletivos será suspensivo quanto à parte que exceder o índice governamental. No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo, sendo que o dies a quo não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado, consoante a regra insculpida no art. 184 do Código de Processo Civil. A União, Estados, Municípios e suas autarquias e fundações de direito público, que não explorem atividade econômica, assim como a massa falida e as empresas em liquidação extrajudicial, estão isentas do depósito recursal, tanto no caso de interposição do recurso ordinário, quanto no de revista. Responder Comentários A) INCORRETA. CLT - Art. 898 - Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.B) CORRETA. Lei 5.584/70 - Art 8º Das decisões proferidas nos dissídios coletivos poderá a União interpor recurso, o qual será sempre recebido no efeito suspensivo quanto à parte que exceder o índice fixado pela política salarial do Govêrno.C) INCORRETA. CLT - § 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.D) INCORRETA. TST - SUM-387 RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999 (inserido o item IV à re-dação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos a-pós o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) II - A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso inter-posto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ 04.05.2004) III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - "in fine" - DJ 04.05.2004) IV - A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é diri-gido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.E) INCORRETA. Empresas em liquidação extrajudicial não estão abrangidas pela isenção. CLT - Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II – o Ministério Público do Trabalho. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. ITEM E: ERRADO.Corroborando com a resposta dada acima acerca da empresa em liquidação extrajudicial.SÚMULA 86 DO TST.DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994) Bons estudos Questão que poderia ser anulada, já que a assertiva B, que foi dada como certa, não diz absolutamente nada. Apenas complementando: Alternativa "c" - fundamento - paragrafo 7o do art. 899 da CLT. Avante! =)