Em relação à ordem de oitiva de testemunhas e partes, assim se posiciona Mauro Schiavi:
"
No nosso sentir, nao se aplica a ordem prevista no art. 452 do CPC(22), qual
seja: oitiva do autor, do reu, das testemunhas do autor e das testemunhas do reu,
pois a finalidade teleologica da CLT foi assegurar ao juiz do Trabalho um poder
mais acentuado na direcao da audiencia, considerando-se a importancia desse ato
processual para o Processo do Trabalho, bem como a quantidade de audiencias
diarias que realiza o juiz do Trabalho.
Desse modo, quando o Juiz do Trabalho inverter a ordem de oitiva de partes e
testemunhas, nao havera nulidade, tampouco irregularidade, pois a escolha da ordem
de oitiva e discricionariedade do Juiz (nesse sentido sao os arts. 765 da CLT e 852-D
da CLT).
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Lembrando que:
Processo do Trabalho (CLT): Interroga primeiro os litigantes e depois as testemunhas
Processo Administrativo Disciplinar: Interroga primeiro as testemunhas e depois o acusado
Fundamentação Legal:
(CLT)
Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
§ 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.
(Lei 8.112)
Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.