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ID
733120
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta, em face dos termos do processo judiciário trabalhista:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. CLT - Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.
    B) INCORRETA. CLT - Art. 848, § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
    C) INCORRETA. CLT - Art. 848, § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante. § 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.
    D) CORRETA.
    E) INCORRETA. CLT - Art. 848, § 1º
    .
  • Boa pegadinha: as palavras DEVERÁ e PODENDO, nas letras A e D, respectivamente.
    No calor da prova, "escorrega-se" muito fácil...
  • Em relação à ordem de oitiva de testemunhas e partes, assim se posiciona Mauro Schiavi:

    "

    No nosso sentir, nao se aplica a ordem prevista no art. 452 do CPC(22), qual

    seja: oitiva do autor, do reu, das testemunhas do autor e das testemunhas do reu,

    pois a finalidade teleologica da CLT foi assegurar ao juiz do Trabalho um poder

    mais acentuado na direcao da audiencia, considerando-se a importancia desse ato

    processual para o Processo do Trabalho, bem como a quantidade de audiencias

    diarias que realiza o juiz do Trabalho.

    Desse modo, quando o Juiz do Trabalho inverter a ordem de oitiva de partes e

    testemunhas, nao havera nulidade, tampouco irregularidade, pois a escolha da ordem

    de oitiva e discricionariedade do Juiz (nesse sentido sao os arts. 765 da CLT e 852-D

    da CLT).

    "
  • Lembrando que:

     

    Processo do Trabalho (CLT): Interroga primeiro os litigantes e depois as testemunhas

    Processo Administrativo Disciplinar: Interroga primeiro as testemunhas e depois o acusado

     

     

    Fundamentação Legal:

    (CLT)

       Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.                           (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

            § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.

            § 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.

    (Lei 8.112)

            Art. 159.  Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.