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ID
733123
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao prazo para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, na forma do art. 853 da CLT, o empregador apresentará reclamação por escrito ao juízo cabível:

Alternativas
Comentários
  • CLT:

    Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
  • COMPLEMENTANDO...

    O inquérito para apuração de falta grave é uma ação desconstitutiva ou constitutiva negativa. Nesta ação o empregador busca obter a desconstituição do vínculo empregatício com o empregado detentor de estabilidade provisória que praticou falta grave.
    É importante ressaltar que nem todos os empregados que detêm estabilidade estão sujeitos ao IJAFG para sofrer uma justra causa. É necessário o IJAFG para os seguintes detentores de estabilidade:
    • estável decenal
    • dirigente sindical
    • representantes dos empregadosno ConselhoNacional da Previdência Social
    • diretor eleito de sociedade coopertaiva (só o titular)
    O art. 494 da CLT trata da suspensão preventiva do empregado que responde ao inquérito. Essa suspensão é facultativa e vai durar até a conclusão do inquérito. Essa suspensão não se confunde com a suspensão disciplinar do art. 474, CLT (pena: prazo máximo de 30 dias).
    Se o empregado for suspenso previamente o empregador terá que ajuizar o inquérito em 30 dias a contar do início da suspensão  e não da constatação da falta grave.

    Súmula 403, STF. É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do Inquérito Judicial , a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.

    Outro aspecto importante quando se trata de IJAFG é que a suspensão preventiva do empregado é direito líquido e certo do empregador. Se o juiz conceder liminar suspendendo a suspensão do empregado, o empregador poderá impetrar Mandado de Segurança.

    OJ 137, SDI-II, TST. Mandado de segurança. Dirigente sindical. Art. 494 da CLT. Aplicável. Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, caput e parágrafo único , da CLT.